Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5303682-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. CÔMPUTO DOS NOVOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS. PRINCÍPIO DA
AUTOMATICIDADE.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e
legais.
- Inteligência do artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/1991.
- A parte autora ajuizou demanda trabalhista, na qual obteve o reconhecimento do direito ao
pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com repercussão nos salários-de-
contribuição.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser
utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da
efetiva prestação laborativa.
- Reclamatória resolvida por sentença de mérito reconhecendo a relação de emprego e reflexos
trabalhistas, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI.
- Sem ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra inscrita
no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n.
8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias,
inclusive as devidas pelo segurado.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/1991, quando da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303682-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVAIR LOPES, EUSAIR DA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: FABIANA SATURI TORMINA - SP280934-N, SADAO OGAVA
RIBEIRO DE FREITAS - SP232931-N
Advogados do(a) APELADO: FABIANA SATURI TORMINA - SP280934-N, SADAO OGAVA
RIBEIRO DE FREITAS - SP232931-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303682-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVAIR LOPES, EUSAIR DA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: FABIANA SATURI TORMINA - SP280934-N, SADAO OGAVA
RIBEIRO DE FREITAS - SP232931-N
Advogados do(a) APELADO: FABIANA SATURI TORMINA - SP280934-N, SADAO OGAVA
RIBEIRO DE FREITAS - SP232931-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a
revisão de suas aposentadorias para computar os novos salários-de-contribuição obtidos em
processo trabalhista.
O pedido foi acolhido para condenar o INSS a proceder ao recálculo da RMI, incorporando os
novos salários-de-contribuição decorrentes do pacto laboral mantido pelos litigantes.Estabeleceu,
ainda,os efeitos financeiros da DER acrescidos dos consectários, porém, não houve arbitramento
da verba sucumbencial.
O INSS apresentouapelação. Preliminarmente, invocou o reexame necessário. No mérito,
defendeu a improcedência do pedido. Salientou que não pode se sujeitar aos efeitos da lide
trabalhista da qual não participou. Ademais, o recorrido deixou de comprovar o aporte
contributivo. Insurgiu-se contra a tutela antecipada. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303682-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVAIR LOPES, EUSAIR DA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: FABIANA SATURI TORMINA - SP280934-N, SADAO OGAVA
RIBEIRO DE FREITAS - SP232931-N
Advogados do(a) APELADO: FABIANA SATURI TORMINA - SP280934-N, SADAO OGAVA
RIBEIRO DE FREITAS - SP232931-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Contudo, não conheço da remessa oficial, como quer o INSS, por ter sido proferida a sentença na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) mínimos. Nocaso, a toda evidência,esse montante
não é alcançado.
Outrossim, não conheço do pleito de revogação da tutela de urgência porque não houve
concessão.
Passo a examinar as questões debatidas.
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria, mediante incorporação, no período básico de
cálculo, dos salários-de-contribuição majorados por força de sentença proferida em processo
trabalhista.
O cálculo da RMI tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
O artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/1991, determina que serão "considerados para cálculo do salário-
de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda
corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o
décimo-terceiro salário (gratificação natalina)".(Redação dada pela Lei n. 8.870/1994)
Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei
n.8.213/1991, também na redação primitiva, os últimos 36 maiores salários contributivos, dentro
dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de
aposentadoria.
Posteriormente, com o advento do artigo 3º da Lei n.9.876, de 26/11/1999, para o segurado filiado
à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que viesse a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no
cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II
do caput do art. 29 da Lei n.8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator
previdenciário.
Na hipótese, a parte autora ajuizou demanda trabalhista em desfavor dos ex-empregadores
MUNICÍPIO DE GUARÁ/SP e BÜNGE FERTILIZANTES S/A, na qual obteve, por decisão de
mérito, o reconhecimento do direito ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes
reflexos, com repercussão nos salários-de-contribuição.
Observo que o INSS não figurou na lide obreira, incidindo, na espécie, o disposto no artigo 472 do
CPC/1973 (atual art. 506 do CPC), de modo que a coisa julgada material não atinge a autarquia
previdenciária.
Eis a redação do artigo:
"Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem
prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no
processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada
em relação a terceiro."
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros.
Ora, na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura
prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada
por outras provas. Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada
perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do
convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Em vários outros casos, não via possibilidade de revisão de benefício previdenciário com base
puramente em ações trabalhistas, nas quais ocorreram revelia ou acordos na fase de
conhecimento e o consequente encerramento prematuro sem a produção de quaisquer provas
relevantes.
Mas o presente caso é distinto, pois as reclamatórias, aforadas na Vara Trabalho Ituverava/SP,
foram resolvidas por sentença de mérito reconhecendo a relação de emprego e respectivos
reflexos trabalhistas, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI dos segurados.
No mais, não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio nas
reclamatórias. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam aqui, por força da
coisa julgada.
No caso, não há ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei n.8.213/1991.
Tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da
automaticidade (artigo 30, I, da Lei n.8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento
das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado. Nesse sentido: "(...) E no
que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor
reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do
produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto
Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de
contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado
o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época
oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa. 3.
E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela
parte autora, com a exordial". (TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED.
TORU YAMAMOTO, 7T, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/9/2017, FONTE_REPUBL.).
Desnecessária, por isso, a produção de outras provas. In casu, reputo suficiente a prova
produzida à comprovação das contingências da relação de emprego da parte autora e, ipso facto,
para fins de revisão do período básico de cálculo utilizado na composição das RMIs.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO INICIAL NO
VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO COM
RETIFICAÇÃO DA CTPS. POSSIBILIDADE: PROVA PLENA DE VERACIDADE (ENUNCIADO
12/TST). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
(...)
A exigência de início de prova documental somente se aplica para o reconhecimento de tempo de
serviço, não se podendo aplicar, por analogia, a mesma regra na hipótese de reconhecimento de
direitos trabalhista s em ação judicial, uma vez que norma de restrição de direitos não admite
interpretação extensiva.
(...)
- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento."
(TRF1, AMS 2001.38.00.003288-1, Rel. Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 1ªT,
julgamento em 25/7/2005, votação unânime, publicado no DJ de 26/9/2005, p. 54)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser a sentença transitada em julgado
na Justiça do Trabalho prova material em lides da previdência. Neste sentido estão os inúmeros
julgados que reconhecem o tempo de serviço comprovado através de sentença judicial proferida
em Juízo trabalhista, para fins de concessão do benefício previdenciário.
- O autor teve seu pedido de equiparação salarial acolhido em lide trabalhista, fato este que
resultou na majoração dos valores dos seus proventos salariais ao longo de sua vida laborativa.
Sendo assim, tais valores, revistos em reclamação trabalhista, devem ser utilizados no cálculo da
renda mensal inicial.
- Ao INSS cabe exercer a fiscalização sobre os empregadores no sentido de cobrar-lhes as
contribuições devidas, não podendo o autor ser apenado pela inércia da autarquia previdenciária.
- Agravo interno improvido."
(TRF2, AGTAC 379073, Proc. 2003.51.02.002633-9, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro
Mendes, 1ªT Espec, julgamento em 27/11/2007, votação unânime, DJ de 22/1/2008, p. 411)
Acerca do cálculo do salário-de-benefício, o art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, dispõe:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste (redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuição previdenciária. (redação original)
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva".
No mais, o teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, do
próprio Plano de Benefícios, quando da liquidação do julgado.
Irretorquível, portanto, se afigura o r. julgado.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo íntegra a decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. CÔMPUTO DOS NOVOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS. PRINCÍPIO DA
AUTOMATICIDADE.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e
legais.
- Inteligência do artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/1991.
- A parte autora ajuizou demanda trabalhista, na qual obteve o reconhecimento do direito ao
pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com repercussão nos salários-de-
contribuição.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser
utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da
efetiva prestação laborativa.
- Reclamatória resolvida por sentença de mérito reconhecendo a relação de emprego e reflexos
trabalhistas, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI.
- Sem ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra inscrita
no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n.
8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias,
inclusive as devidas pelo segurado.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei
8.213/1991, quando da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
