Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005370-54.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. CÔMPUTO DOS NOVOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS.
PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e
legais.
- O artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/1991, determina que serão "considerados para cálculo do
salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de
moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias,
exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei n. 8.870/94)".
- Por força do art. 202, na redação original, da Constituição Federal de 1988e do art. 29 da Lei
n.8.213/1991, também na redação primitiva, os últimos 36 maiores salários contributivos, entre os
últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de
aposentadoria. Posteriormente, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o
segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que viesse
a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei,
observado o fator previdenciário.
- A parte autora ajuizou demanda trabalhista em desfavor da ex-empregadora, na qual foi firmado
acordo para reconhecimento do vínculo urbano de 1/11/1995 a 1/10/2004 e de 2/5/2005 a
2/5/2008, na condição de prestador de serviço da mesma empresa.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser
utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da
efetiva prestação laborativa.
- Em outros casos, entendeu-se pela impossibilidade de revisão de benefício previdenciário com
base puramente em ações trabalhistas, nas quais ocorreram revelia ou acordos na fase de
conhecimento e o consequente encerramento prematuro sem a produção de quaisquer provas
relevantes.
- O caso é distinto, pois a reclamatória, aforada na Vara do Trabalho de Embu/SP, foi resolvida
por sentença homologatória de acordo, reconhecendo não a relação de emprego em si, mas a
incorporação de novos salários-de-contribuição, os quais repercutirão diretamente no cálculo da
RMI do segurado.
- Não se identificou a presença de indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista.
Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam, por força da coisa julgada.
- Sem ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei n.8.213/1991, tampouco violação da regra inscrita
no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº
8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias,
inclusive as devidas pelo segurado.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33da Lei
8.213/1991, quando da liquidação do julgado.
- Em relação ao dano moral, não há comprovação da prática de qualquer ato relevante, lícito ou
ilícito, por parte do INSS, capaz de justificar a incidência do artigo 37, § 6º, do Texto Supremo;
pelo contrário, houve formulação administrativa devidamente atendida com o deferimento de
benefício, ainda que com proventos inferiores aos que entende devidos; ademais, a autarquia não
teve conhecimento da decisão trabalhista que reconheceu reflexos laborais.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa não poderia ser alçada à categoria
de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar
pelo dinheiro público e dotado de estrutura deficitária em termos de pessoal.
- Generalizar condenações por dano moral em simples casos de denegação de benefício ou
equivocada atribuição do valor dos proventos, geraria desfalques incalculáveis ao combalido
sistema securitário social, sempre custeado pelos contribuintes. Daí que a condenação a pagar
indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte efetivamente
comprove a existência de má-fé da administração pública - situação não ocorrida neste caso.
Precedentes.
- O termo inicial da revisão conta-se da data da concessão do benefício, observada a prescrição
quinquenal (Súmula n. 85 do STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E. Afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na
condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes suportar os
honorários advocatícios da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005370-54.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROBERTO OUNO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA ROSSELLI SILVAGE - SP282737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005370-54.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROBERTO OUNO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA ROSSELLI SILVAGE - SP282737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por idade
para computar os novos salários-de-contribuição obtidos em processo trabalhista, acrescido de
dano moral.
O pedido foi julgado improcedente.
A parte autora apresentou apelação, sustentando ser devida a majoração dos salários-de-
contribuição utilizados na composição do PBC de seu benefício, consoante acordo trabalhista
entabulado na Vara de Trabalho de Embu/SP, que reconheceu o pacto laborativo mantido com “A
Natureza Flora do Brasil Ltda.”, de 1/11/1995 a 1/10/2004 e, na condição de prestador de serviço
da mesma empresa, de 2/5/2005 a 2/5/2008.
Sem contrarrazões.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005370-54.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROBERTO OUNO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA ROSSELLI SILVAGE - SP282737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
A pretensão é de revisão da aposentadoria, mediante a consideração, no período básico de
cálculo, dos salários-de-contribuição majorados por força de processo trabalhista.
O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI)do benefício tem como fundamentos normas
constitucionais e legais.
O artigo 29, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, determina que serão "considerados para cálculo do
salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de
moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias,
exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)”. (Redação dada pela Lei n. 8.870/1994)
Por força do art. 202 na redação original, da Constituição Federal de 1988 e do art. 29 da Lei
n.8.213/1991, também com a redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição,
entre os últimos 48, deviam ser contabilizados para fins de cálculo da renda mensal do benefício
de aposentadoria.
Com o advento do artigo 3º da Lei n.9.876, de 26/11/1999, para o segurado filiado à Previdência
Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que viesse a cumprir as condições
exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do
salário-de-benefício seria considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei
n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator previdenciário.
Na hipótese, a parte autora ajuizou demanda trabalhista em desfavor da ex-empregadora “A
Natureza Flora do Brasil Ltda.”, na qual foi firmado acordo para reconhecimento do vínculo
urbano de 1/11/1995 a 1/10/2004 e de 2/5/2005 a 2/5/2008, na condição de prestador de serviço
da mesma empresa.
Observo que o INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho. Daí que
incide ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/1973 (art. 506 do CPC), de
modo que a coisa julgada material não o atinge.
Eis a redação do artigo:
"Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando
terceiros".
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros.
Ora! Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura
prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada
por outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do
convencimento do magistrado acerca da efetiva prestação laborativa.
Em vários outros casos, entendia não ser possível a revisão de benefício previdenciário, uma vez
que nas ações trabalhistas ocorreu revelia ou acordo na fase de conhecimento, com o
encerramento prematuro dos feitos sem a produção de quaisquer provas relevantes; mas o
presente caso é distinto, pois, não obstante a composição das partes, não se cogita de
reconhecimento de vínculo de trabalho para acréscimo no tempo de serviço, mas inclusão de
novos salários contributivos no período base da RMI, a proporcionar justamente a majoração dos
proventos.
Consoante a assentada de audiência realizada na Vara de Trabalho de Embu/SP, as partes
entabularam acordo, no qual a reclamada se obrigou a pagar à reclamante R$ 20.000,00, em 20
parcelas de R$ 1.000,00, decorrentes do reconhecimento do liame laboral, além dos
recolhimentos previdenciários devidos.
Não se identificou a presença de indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista; pelo
contrário, verificou-se o descumprimento do ajuste, provocando o início da execução por parte do
reclamante, consoante teor da certidão de objeto e pé lavrada pela referida vara do trabalho (p.
93, Id 65554368).
Ademais, o feito trabalhista foi instruído com a CTPS do autor, discriminando as verbas pagas ao
empregado pela reclamada.
Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam, por força da coisa julgada.
Assim, não se trata de pleito relativo a cômputo de tempo de serviço, hipótese em que o decidido
na esfera trabalhista haveria de ser necessariamente confrontado com outros elementos, e sim de
revisão do PBC.
Com efeito, o pedido de concessão de benefício difere do de revisão, visando à inclusão de
salários-de-contribuições, não recolhidos, no período base de cálculo.
No caso, não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei n.8.213/1991,tampouco violação da
regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo
30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições
previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado. Nesse sentido: "(...) E no que concerne ao
pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de
se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres
públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da
Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições,
consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado
pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito
menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa. 3. E, no caso dos
autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas,
conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte
autora, com a exordial". (TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED. TORU
YAMAMOTO, 7T, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/9/2017, FONTE_REPUBL.).
Mostra-se desnecessária, por isso, a produção de outras provas. In casu, reputo suficiente a
prova produzida à comprovação das contingências da relação de emprego da autora e, ipso facto,
para fins de revisão do período básico de cálculo utilizado na composição da RMI (DIB
21/3/2013).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO INICIAL NO
VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO COM
RETIFICAÇÃO DA CTPS. POSSIBILIDADE: PROVA PLENA DE VERADICADA (ENUNCIADO
12/TST). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
(...)
A exigência de início de prova documental somente se aplica para o reconhecimento de tempo de
serviço, não se podendo aplicar, por analogia, a mesma regra na hipótese de reconhecimento de
direitos trabalhistas em ação judicial, uma vez que norma de restrição de direitos não admite
interpretação extensiva.
(...)”
- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." (AMS 2001.38.00.003288-1, TRF da 1ª
Região, Relator Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma,
julgamento em 25/7/2005, votação unânime, publicado no DJ de 26/9/2005, p. 54)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser a sentença transitada em julgado
na Justiça do Trabalho prova material em lides da previdência. Neste sentido estão os inúmeros
julgados que reconhecem o tempo de serviço comprovado através de sentença judicial proferida
em Juízo trabalhista, para fins de concessão do benefício previdenciário.
- O autor teve seu pedido de equiparação salarial acolhido em lide trabalhista, fato este que
resultou na majoração dos valores dos seus proventos salariais ao longo de sua vida laborativa.
Sendo assim, tais valores, revistos em reclamação trabalhista, devem ser utilizados no cálculo da
renda mensal inicial.
- Ao INSS cabe exercer a fiscalização sobre os empregadores no sentido de cobrar-lhes as
contribuições devidas, não podendo o autor ser apenado pela inércia da autarquia previdenciária.
- Agravo interno improvido.” (AGTAC 379073, Processo nº 2003.51.02.002633-9, Tribunal
Regional Federal da Segunda Região, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, Primeira Turma Especializada, julgamento em 27/11/2007, votação unânime, DJ
de 22/1/2008, p. 411)
Destarte, a pretensão da parte autora deve ser acolhida, recalculando-se a RMI do benefício,
mediante o cômputo dos acréscimos obtidos na Justiça do Trabalho na apuração do salário-de-
contribuição, observado o período básico de cálculo e os tetos previdenciários vigentes à época.
Evidentemente, na apuração das diferenças, as rendas mensais já pagas deverão ser abatidas do
débito.
Do dano moral
Por fim, o pedido de indenização por danos morais não pode ser acolhido.
A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro,
decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a
atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico.
Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou
omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de
causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito".
Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de
responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem necessidade de demonstração de culpa
(responsabilidade objetiva), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.
No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 trouxe regra
específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade de responsabilidade objetiva: "As
pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".
A responsabilidade extracontratual do Estado pode ser conceituada como o dever que o poder
público tem de reparar prejuízos causados a terceiros em decorrência do comportamento de seus
agentes.
Pode decorrer de atos jurídicos, lícitos, comportamentos materiais ou omissão do poder público,
bastando que haja um dano causado a terceiro por comportamento de ação ou omissão de
agente do Estado.
O fundamento da responsabilidade objetiva do Estado se encontra na ideia do nexo de
causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido pelo particular.
No caso, não há comprovação da prática de qualquer ato relevante, lícito ou ilícito, por parte do
INSS, capaz de justificar a incidência do artigo 37, § 6º, do Texto Supremo; pelo contrário, houve
formulação administrativa devidamente atendida com o deferimento de benefício, ainda que com
proventos inferiores aos que entende devidos; ademais, a autarquia nem conhecimento teve da
decisão trabalhista que reconheceu reflexos laborais.
Acrescente-se que a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa não poderia ser
alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu,
encarregado de zelar pelo dinheiro público e dotado de estrutura deficitária em termos de
pessoal.
Generalizar condenações por dano moral em simples casos de denegação de benefício ou
equivocada atribuição do valor dos proventos, geraria desfalques incalculáveis ao combalido
sistema securitário social, sempre custeado pelos contribuintes.
Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais,
em que a parte efetivamente comprove a existência de má-fé da administração pública - situação
não ocorrida neste caso.
Nesse sentido, registram-se os seguintes acórdãos (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LEI
8213/91. (...) III. A autora não tem direito ao benefício de pensão por morte, já que o segurado
ainda não havia completado as condições para a obtenção de aposentadoria na data do óbito. IV.
Não há que se falar em indenização por danos morais e perdas e danos, pois a não concessão
do benefício de pensão por morte não tem o condão, por si só, de dar ensejo a tais indenizações,
visto que não restou demonstrado qualquer dano à esfera emocional e a patrimonial da autora. V.
Apelação improvida." (TRF5 - AC 00024182120104058200 - Quarta Turma - Rel.
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli - J. 18/01/2011 - DJE - Data: 20/1/2011 - p. 656 -
N.:11)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. (...) 4. Incabível o direito à
reparação por danos morais pretendida pela parte autora, porquanto não há prova nos autos de
que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O
cancelamento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização.
Precedentes do STJ e desta Corte. (...)" (TRF4 - AC 200771170004969 - TURMA
SUPLEMENTAR - Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA - J. 27/02/2008 - D.E. 23/5/2008)
Dessa forma, de acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, a dor, o sofrimento, a
humilhação e o constrangimento, caracterizadores dos danos morais, devem ser suficientemente
provados, sob pena da inviabilidade de ser albergada a pretendida indenização.
Tal como postulado, o prejuízo à imagem ou à honra da parte autora não restou demonstrado
nem se amolda à espécie de dano moral presumido. Logo, não se mostra plausível o amparo do
pleito exordial.
Passo à análise dos consectários.
O termo inicial da revisão conta-se da data da concessão do benefício (21/3/2013), respeitada a
prescrição quinquenal.
Nesse sentido: "(...) O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante
a comprovação posterior do salário de contribuição". (REsp 1.637.856/MG, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, 2T, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Todavia, em relação à
parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte
autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para, reformandoa r.
sentença: (i) condenar o INSS à revisão da aposentadoria por idade da parte autora para
computar os novos salários-de-contribuição obtidos em processo trabalhista (DIB 21/3/2013),
observando o teto previdenciário, consoante disposto nos artigos 29, § 2º, e 33da Lei 8.213/1991;
(ii) discriminar os efeitos financeiros e a incidência dos consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. CÔMPUTO DOS NOVOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS.
PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e
legais.
- O artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/1991, determina que serão "considerados para cálculo do
salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de
moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias,
exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei n. 8.870/94)".
- Por força do art. 202, na redação original, da Constituição Federal de 1988e do art. 29 da Lei
n.8.213/1991, também na redação primitiva, os últimos 36 maiores salários contributivos, entre os
últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de
aposentadoria. Posteriormente, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o
segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que viesse
a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei,
observado o fator previdenciário.
- A parte autora ajuizou demanda trabalhista em desfavor da ex-empregadora, na qual foi firmado
acordo para reconhecimento do vínculo urbano de 1/11/1995 a 1/10/2004 e de 2/5/2005 a
2/5/2008, na condição de prestador de serviço da mesma empresa.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser
utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da
efetiva prestação laborativa.
- Em outros casos, entendeu-se pela impossibilidade de revisão de benefício previdenciário com
base puramente em ações trabalhistas, nas quais ocorreram revelia ou acordos na fase de
conhecimento e o consequente encerramento prematuro sem a produção de quaisquer provas
relevantes.
- O caso é distinto, pois a reclamatória, aforada na Vara do Trabalho de Embu/SP, foi resolvida
por sentença homologatória de acordo, reconhecendo não a relação de emprego em si, mas a
incorporação de novos salários-de-contribuição, os quais repercutirão diretamente no cálculo da
RMI do segurado.
- Não se identificou a presença de indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista.
Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam, por força da coisa julgada.
- Sem ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei n.8.213/1991, tampouco violação da regra inscrita
no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº
8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias,
inclusive as devidas pelo segurado.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33da Lei
8.213/1991, quando da liquidação do julgado.
- Em relação ao dano moral, não há comprovação da prática de qualquer ato relevante, lícito ou
ilícito, por parte do INSS, capaz de justificar a incidência do artigo 37, § 6º, do Texto Supremo;
pelo contrário, houve formulação administrativa devidamente atendida com o deferimento de
benefício, ainda que com proventos inferiores aos que entende devidos; ademais, a autarquia não
teve conhecimento da decisão trabalhista que reconheceu reflexos laborais.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa não poderia ser alçada à categoria
de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar
pelo dinheiro público e dotado de estrutura deficitária em termos de pessoal.
- Generalizar condenações por dano moral em simples casos de denegação de benefício ou
equivocada atribuição do valor dos proventos, geraria desfalques incalculáveis ao combalido
sistema securitário social, sempre custeado pelos contribuintes. Daí que a condenação a pagar
indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte efetivamente
comprove a existência de má-fé da administração pública - situação não ocorrida neste caso.
Precedentes.
- O termo inicial da revisão conta-se da data da concessão do benefício, observada a prescrição
quinquenal (Súmula n. 85 do STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E. Afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na
condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes suportar os
honorários advocatícios da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
