Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001124-90.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, A PARTIR DA DATA DE SUA CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, em se tratando de segurada do
sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A r. sentença reconheceu como tempo especial os períodos de 23/09/1998 a 11/12/2011,
laborado no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e de
01/11/1998 a 06/09/2007, trabalhado na Fundação Faculdade de Medicina, e condenou o INSS a
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, a partir da data de sua
concessão.
11 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs: no período de 23/09/1998 a
11/12/2011, laborado no Hospital das Clínicas da FMUSP, a autora exerceu o cargo de “auxiliar
de enfermagem” e esteve exposta a “sangue e secreções”, agentes biológicos enquadrados no
código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79 – PPP (ID 3764224 – págs. 3/4); e no período de 01/11/1998 a 06/09/2007, laborado
na Fundação Faculdade de Medicina, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem” e
esteve exposta a “sangue e secreções”, agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 – PPP (ID
3764222 – págs. 16/17).
12 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de
enfermagem", "atendente de enfermagem " e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a
natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de
equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a
que fica sujeito o profissional.
13 - Anote-se, por fim, que o PPP apresentado mostra-se hábil para comprovar a especialidade
do labor em discussão, eis que devidamente preenchido com a indicação de profissionais
responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 23/09/1998
a 11/12/2011 e de 01/11/1998 a 06/09/2007, fazendo a autora jus à revisão de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de sua concessão (DIB em 11/12/2011 – ID
3764224 – pág. 11), conforme, aliás, determinado em sentença.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - No que se refere às custas processuais, observa-se que a r. sentença já determinou que
sejam fixadas na forma da lei, ou seja, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do
art. 8º da Lei n. 8.620/93.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001124-90.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001124-90.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por ANA MARIA DA SILVA, objetivando a conversão de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor
especial.
A r. sentença (ID 3764339 – págs. 1/5) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "apenas
para reconhecer como tempo especial os períodos de: 23/09/1998 a 11/12/2011, laborado no
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e 01/11/1998 a
06/09/2007, trabalhado na Fundação Faculdade de Medicina, devendo o INSS proceder sua
averbação, bem como a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já
concedido (NB 42/ 158.575.377-4), desde a data da concessão”. Condenou, ainda, o INSS no
pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa,
devidamente atualizado e, também, a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios,
em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da
exigibilidade do pagamento enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos
que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo
98, do CPC. Custas na forma da lei. Decisão não submetida à remessa necessária.
Em razões recursais (ID 3764341 – págs. 1/10), o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao
fundamento de que, no seu entender, não restou comprovada a especialidade do labor. Alega
impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/04/1995 somente em razão
de categoria profissional. Subsidiariamente, requer a isenção das custas processuais e insurge-se
em relação à correção monetária e aos juros de mora fixados.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001124-90.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei
de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais
para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do
segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de
que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da
especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não
descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas,
biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior
(STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 15/04/2013).
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts.
28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, em se tratando de segurada do
sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu como tempo especial os períodos de 23/09/1998 a 11/12/2011,
laborado no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e de
01/11/1998 a 06/09/2007, trabalhado na Fundação Faculdade de Medicina, e condenou o INSS a
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, a partir da data de sua
concessão.
Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs:
- no período de 23/09/1998 a 11/12/2011, laborado no Hospital das Clínicas da FMUSP, a autora
exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem” e esteve exposta a “sangue e secreções”, agentes
biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79 – PPP (ID 3764224 – págs. 3/4); e
- no período de 01/11/1998 a 06/09/2007, laborado na Fundação Faculdade de Medicina, a autora
exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem” e esteve exposta a “sangue e secreções”, agentes
biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79 – PPP (ID 3764222 – págs. 16/17).
Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de
enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a
natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de
equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a
que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE
AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no
CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar de enfermagem ", "atendente de enfermagem " e
"enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas
pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a
apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.- O enquadramento foi
realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de
enfermagem em hospital.- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período
abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a
utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.- A
natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da
condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs
constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício.- Comprovada a
exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a expedição do PPP. (...).-
Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida.(AC
00059571820124036183, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 .FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Anote-se, por fim, que o PPP apresentado mostra-se hábil para comprovar a especialidade do
labor em discussão, eis que devidamente preenchido com a indicação de profissionais
responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 23/09/1998 a
11/12/2011 e de 01/11/1998 a 06/09/2007, fazendo a autora jus à revisão de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de sua concessão (DIB em 11/12/2011 – ID
3764224 – pág. 11), conforme, aliás, determinado em sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que se refere às custas processuais, observo que a r. sentença já determinou que sejam
fixadas na forma da lei, ou seja, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º
da Lei n. 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual;
mantendo-se, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, A PARTIR DA DATA DE SUA CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, em se tratando de segurada do
sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A r. sentença reconheceu como tempo especial os períodos de 23/09/1998 a 11/12/2011,
laborado no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e de
01/11/1998 a 06/09/2007, trabalhado na Fundação Faculdade de Medicina, e condenou o INSS a
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, a partir da data de sua
concessão.
11 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs: no período de 23/09/1998 a
11/12/2011, laborado no Hospital das Clínicas da FMUSP, a autora exerceu o cargo de “auxiliar
de enfermagem” e esteve exposta a “sangue e secreções”, agentes biológicos enquadrados no
código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79 – PPP (ID 3764224 – págs. 3/4); e no período de 01/11/1998 a 06/09/2007, laborado
na Fundação Faculdade de Medicina, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem” e
esteve exposta a “sangue e secreções”, agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 – PPP (ID
3764222 – págs. 16/17).
12 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de
enfermagem", "atendente de enfermagem " e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a
natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de
equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a
que fica sujeito o profissional.
13 - Anote-se, por fim, que o PPP apresentado mostra-se hábil para comprovar a especialidade
do labor em discussão, eis que devidamente preenchido com a indicação de profissionais
responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 23/09/1998
a 11/12/2011 e de 01/11/1998 a 06/09/2007, fazendo a autora jus à revisão de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de sua concessão (DIB em 11/12/2011 – ID
3764224 – pág. 11), conforme, aliás, determinado em sentença.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - No que se refere às custas processuais, observa-se que a r. sentença já determinou que
sejam fixadas na forma da lei, ou seja, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do
art. 8º da Lei n. 8.620/93.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual; mantendo-se, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
