
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0008294-36.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486-N
APELADO: JOAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
Advogado do(a) APELADO: TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0008294-36.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486-N
APELADO: JOAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
Advogado do(a) APELADO: TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". REDUÇÃO.
O juiz não poderá conceder mais do que o pedido pelo autor, sob pena de o julgamento ser "ultra petita".
A sentença que decide "ultra petita" - atribuindo ao promovente mais do que o formulado na inicial - não é nula, devendo apenas ser reduzida.
Assim, sendo deferida - como foi no caso - uma indenização acima do pedido inicial, que foi certo e determinado, consubstanciado no valor que indica, deve-se reduzi-la aos limites do pedido.
Recursos parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos.
(STJ - REsp 113355/RS - 4ª turma - Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 18/12/1997, DJ 27/04/1998, p. 170)
"(...) a primeira tese o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
(...)
a segunda tese
fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 26/06/2001 a 15/10/2013 e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data do requerimento administrativo.
Em razões de apelação, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 07/03/1978 a 27/05/1978, de 09/08/1978 a 19/12/1978, de 30/10/1979 a 06/12/1980, de 15/12/1980 a 02/10/1981, de 20/05/1982 a 06/01/1983, de 24/05/1983 a 07/02/1989, de 18/04/1989 a 22/04/1991, de 24/06/1991 a 07/02/l995 e de 10/04/1995 a 27/02/1999, com a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (09/01/2014).
Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 99424099 – págs. 87/88), no período de 26/06/2001 a 15/10/2013, laborado na Construtora Ribeiro Caram Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 94,8 dB(A).
Assim, possível o
reconhecimento da especialidade do labor no período de 26/06/2001 a 15/10/2013
, eis que o autor esteve exposto a ruído superior ao limite de tolerância exigido à época.Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos demais períodos, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. Oportuno destacar que o enquadramento por categoria/atividade profissional não resta possível na hipótese, visto que as atividades de carpinteiro e mestre de obras não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais para tanto permitidas.
Desta forma, conforme tabela anexa, computando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (09/01/2014 – ID 99424098 – pág. 18), o autor alcançou
12 anos, 3 meses e 20 dias
de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.Diante do exposto,
dou parcial provimento à remessa necessária,
para reduzir a sentençaultra petita
aos limites do pedido,rejeito a preliminar e
nego provimento às apelações do autor e do INSS
, mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
ULTRA PETITA.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDAS.1 - Pretende o autor o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais, com a consequente conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além ( ultra petita citra petita extra petita
3 - Em sua decisão, o juiz
a quo
condenou o INSS a reconhecer período de atividade especial e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.4 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento
ultra petita
, eis que na exordial o pedido é apenas de reconhecimento de labor especial e conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.5 - No caso, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença
ultra petita
, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido.6 - Sentença reduzida aos limites do pedido, para reconhecer a especialidade do labor no período de 26/06/2001 a 15/10/2013.
7 - Em sede de preliminar de apelação, argumentou o autor que seria imprescindível a produção da prova pericial por similaridade, em razão do encerramento das atividades de algumas empresas em que trabalhou o demandante. Segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial (requerida na fase de instrução).
8 - Tais argumentos não merecem prosperar, na medida em que a aparte autora não demonstrou a impossibilidade fática de obtenção da documentação junto aos empregadores. Isto porque, conquanto a parte autora tenha informado o encerramento das atividades de algumas empresas, não demonstrou os esforços envidados na obtenção da prova documental.
9 - É evidente a dificuldade da parte em obter escritos das empresas não mais em funcionamento, todavia seria importante que comprovasse que atuou de forma diligente no intuito de obter os documentos comprobatórios do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos.
10 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
11 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
13 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
14 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 26/06/2001 a 15/10/2013 e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data do requerimento administrativo.
21 - Em razões de apelação, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 07/03/1978 a 27/05/1978, de 09/08/1978 a 19/12/1978, de 30/10/1979 a 06/12/1980, de 15/12/1980 a 02/10/1981, de 20/05/1982 a 06/01/1983, de 24/05/1983 a 07/02/1989, de 18/04/1989 a 22/04/1991, de 24/06/1991 a 07/02/l995 e de 10/04/1995 a 27/02/1999, com a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (09/01/2014).
22 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 99424099 – págs. 87/88), no período de 26/06/2001 a 15/10/2013, laborado na Construtora Ribeiro Caram Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 94,8 dB(A).
23 - Assim, possível o
reconhecimento da especialidade do labor no período de 26/06/2001 a 15/10/2013
, eis que o autor esteve exposto a ruído superior ao limite de tolerância exigido à época.24 - Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos demais períodos, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. Oportuno destacar que o enquadramento por categoria/atividade profissional não resta possível na hipótese, visto que as atividades de carpinteiro e mestre de obras não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais para tanto permitidas.
25 - Desta forma, conforme tabela anexa, computando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (09/01/2014 – ID 99424098 – pág. 18), o autor alcançou
12 anos, 3 meses e 20 dias
de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.26 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelações do autor e do INSS desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária, para reduzir a sentença ultra petita aos limites do pedido, rejeitar a preliminar e negar provimento às apelações do autor e do INSS, mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
