Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2089056 / SP
0004684-76.2014.4.03.6104
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIDO. TEMPO SUFICIENTE.
BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
11 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 19/07/1972 a 27/04/1973,
01/06/1973 a 31/12/1973, 23/05/1978 a 20/03/1979 e 29/04/1995 a 10/06/2005.
12 - Nos lapsos de 19/07/1972 a 27/04/1973, 01/06/1973 a 31/12/1973 e 23/05/1978 a
20/03/1979, infere-se, da CTPS do autor (fls. 19/20), que este desempenhou os encargos de
atendente, ajudante e auxiliar de enfermagem. Logo, possível o enquadramento das atividades
pela profissão exercida, com base no item 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.1.3, anexo II,
Decreto nº 83.080/79.
13 - No que diz respeito ao intervalo de 29/04/1995 a 10/06/2005, trabalhado em prol da
"Prefeitura Municipal de Guarujá", consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls.
41/42), com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, que indica a exposição
do autor, na função de auxiliar de enfermagem, aos agentes biológicos "vírus, bactérias,
bacilos, fungos, parasitas, entre outros microrganismos vivos e suas toxinas", de "forma habitual
e permanente, não ocasional sem intermitente", sem uso de EPI ou EPC. Logo, possível o
reconhecimento da especialidade com respaldo no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item
1.3.4 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
14 - Destarte, reputam-se enquadrados como especiais os períodos de 19/07/1972 a
27/04/1973, 01/06/1973 a 31/12/1973, 23/05/1978 a 20/03/1979 e 29/04/1995 a 10/06/2005.
15 - Conforme planilha anexa à sentença (fl. 115), considerando a atividade especial
reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (resumo de documentos - fls.
88/89), verifica-se que a parte autora contava com 26 anos, 1 mês e 6 dias de atividade
desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (24/02/2005 -
fl. 88), fazendo jus, portanto, à conversão de seu benefício em aposentadoria especial,
conforme concedido em sentença.
16 - Saliente-se que não houve condenação em pecúnia, consoante se extrai do seguinte
trecho da fundamentação da sentença: "rejeito a preliminar arguida, uma vez que o autor não
pugnou pela condenação da autarquia no pagamento das diferenças em atraso" (fl. 109-verso).
Outrossim, vale notar somente consta a condenação em obrigação de fazer no dispositivo do
julgado.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a ausência de conteúdo
condenatório do presente julgado até o momento.
18 - Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do
artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995 do CPC/2015). Dessa forma, e
visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS
- Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do
benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
19 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de fixar os honorários
advocatícios no importe de R$ 1.000,00. Determinar a imediata implantação do benefício
deferido. Concedida a tutela específica. Comunique-se o INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
