
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002217-54.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ZELIA MARIA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002217-54.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ZELIA MARIA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ZELIA MARIA BARBOSA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a convolação da aposentadoria por tempo de contribuição percebida em aposentadoria especial, mediante a conversão de períodos comuns em tempo especial.
A r. sentença (ID 2235849 - Págs. 24/28) julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora nos ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita concedidos.
Em razões recursais (ID 2235849 - Págs. 32/40), a parte autora defende a possibilidade de conversão dos lapsos comuns de 01/10/1981 a 24/09/1983, 02/05/1981 a 30/03/1986, 10/11/1986 a 13/06/1990 e 11/07/1990 a 28/04/1995 em tempo especial, ou seja, a conversão inversa.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002217-54.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ZELIA MARIA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a convolação da aposentadoria por tempo de contribuição percebida em aposentadoria especial mediante a conversão de períodos comuns de 01/10/1981 a 24/09/1983, 02/05/1981 a 30/03/1986, 10/11/1986 a 13/06/1990 e 11/07/1990 a 28/04/1995, anteriores à edição da Lei nº 9.032/95, em tempo especial.
A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
Esta 7ª Turma, sobre o tema, assim se pronunciou:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.
(...)
- DA CONVERSÃO INVERSA. O C. Superior Tribunal Justiça, quando do julgamento do REsp 1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de Declaração, DJe de 02.02.2015 - representativo da controvérsia), consolidou o entendimento de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
- Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária acolhidos."
(ED em AC nº 2011.61.83.010158-4/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 18/10/2017).
No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição que se pretende revisar foi concedida em 30/07/2013 (carta de concessão – ID 2235848 - Pág. 35), tornando inviável a conversão inversa almejada.
Portanto, não procedente o pedido de revisão do benefício, da maneira estabelecida pela decisão de primeiro grau.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da parte autora,
mantendo, integralmente, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. LEI VIGENTE NA DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. BENEFÍCIO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a convolação da aposentadoria por tempo de contribuição percebida em aposentadoria especial mediante a conversão de períodos comuns de 01/10/1981 a 24/09/1983, 02/05/1981 a 30/03/1986, 10/11/1986 a 13/06/1990 e 11/07/1990 a 28/04/1995, anteriores à edição da Lei nº 9.032/95, em tempo especial.
2 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
3 - No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição que se pretende revisar foi concedida em 30/07/2013 (carta de concessão – ID 2235848 - Pág. 35), tornando inviável a conversão inversa almejada.
4 - Portanto, não procedente o pedido de revisão do benefício, da maneira estabelecida pela decisão de primeiro grau.
5 - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, integralmente, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
