
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004418-80.2015.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AUGUSTO DONIZETE GONSALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COUTINHO - SP315818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA - SP124688-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004418-80.2015.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AUGUSTO DONIZETE GONSALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COUTINHO - SP315818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA - SP124688-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por AUGUSTO DONIZETE GONSALVES, em ação ajuizada por este em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do trabalho em condições especiais.
A r. sentença (ID 104286573 - Págs. 93 a 95) extinguiu o processo, sem exame do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973. Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter havido citação. Deixou de condenar em custas judiciais, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos.
Em razões recursais (ID 104286573 - Págs. 111 a 116), a parte autora sustenta que a presente demanda possui causa de pedir distinta da anterior, pois incluiria a análise de períodos não examinados na ação antecedente. Pugna pela reforma da r. sentença, com a procedência total do pleito revisional, reconhecendo-se o direito à aposentadoria especial.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004418-80.2015.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AUGUSTO DONIZETE GONSALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COUTINHO - SP315818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA - SP124688-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A parte autora ajuizou essa ação previdenciária objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o cômputo do período de atividade especial já reconhecidos judicialmente (01/09/1983 a 30/10/1991) somado aos intervalos de 13/06/1983 a 30/08/1983, 01/11/1991 a 26/07/2004 e de 09/08/2004 a 25/03/2011, que ora pleiteia o enquadramento como especiais.
A r. sentença reconheceu a existência de coisa julgada, uma vez que teria o autor deduzido, nos autos da Ação nº 0000563-55.2012.4.03.6304, o pleito de reconhecimento de "período especial laborado para a empresa Arkema Química Ltda. (PPP de fls. 17/18), sendo que foi reconhecido apenas o período de 01/09/1983 a 30/10/1991, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 79/84)." (ID 104286573 - Pág. 94).
Com efeito, na demanda acima referida houve o acolhimento da pretensão concernente à averbação do tempo de serviço especial do período de 01/09/1983 a 30/10/1991, conforme mencionado na exordial - a qual deu ensejo ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, inviável a reapreciação de tal questão, porquanto sobre a mesma paira o manto da coisa julgada, tal como assentado no
decisum
.É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Por outro lado, comparando as petições iniciais apresentadas pelo autor (ID 104286573 - Págs. 4 a 11 e ID 104286573 - Págs. 100 a 105), verifico que no feito anteriormente proposto não foi deduzido o pedido de reconhecimento da especialidade dos lapsos de 13/06/1983 a 30/08/1983, 01/11/1991 a 26/07/2004 e 09/08/2004 a 25/03/2011, de modo que imperioso concluir pela existência de causa de pedir distinta - como aventado nas razões recursais - e pela necessidade de apreciação da pretensão do autor sob tal prisma.
Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
Saliento que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, eis que não houve citação do INSS para regular constituição da lide e, por conseguinte, não houve instrução processual.
Ante o exposto,
dou provimento
ao recurso de apelação da parte autora, para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A parte autora ajuizou essa ação previdenciária objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o cômputo do período de atividade especial já reconhecidos judicialmente (01/09/1983 a 30/10/1991) somado aos intervalos de 13/06/1983 a 30/08/1983, 01/11/1991 a 26/07/2004 e de 09/08/2004 a 25/03/2011, que ora pleiteia o enquadramento como especiais.
2 - A r. sentença reconheceu a existência de coisa julgada, uma vez que teria o autor deduzido, nos autos da Ação nº 0000563-55.2012.4.03.6304, o pleito de reconhecimento de "período especial laborado para a empresa Arkema Química Ltda. (PPP de fls. 17/18), sendo que foi reconhecido apenas o período de 01/09/1983 a 30/10/1991, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 79/84)." (ID 104286573 - Pág. 94).
3 - Com efeito, na demanda acima referida houve o acolhimento da pretensão concernente à averbação do tempo de serviço especial do período de 01/09/1983 a 30/10/1991, conforme mencionado na exordial - a qual deu ensejo ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, inviável a reapreciação de tal questão, porquanto sobre a mesma paira o manto da coisa julgada, tal como assentado no
decisum
.4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Por outro lado, comparando as petições iniciais apresentadas pelo autor (ID 104286573 - Págs. 4 a 11 e ID 104286573 - Págs. 100 a 105), verifico que no feito anteriormente proposto não foi deduzido o pedido de reconhecimento da especialidade dos lapsos de 13/06/1983 a 30/08/1983, 01/11/1991 a 26/07/2004 e 09/08/2004 a 25/03/2011, de modo que imperioso concluir pela existência de causa de pedir distinta - como aventado nas razões recursais - e pela necessidade de apreciação da pretensão do autor sob tal prisma.
6 - Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
7 – Saliente-se que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, eis que não houve citação do INSS para regular constituição da lide e, por conseguinte, não houve instrução processual.
8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
