D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 28/04/2017 10:29:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024423-29.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária proposta por Zeneide dos Santos, pelo rito ordinário, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade, concedido à autora, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais.
Em 27 de julho de 2009, o feito foi extinto, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC/73, com fundamento na ausência de pretensão resistida, por parte do INSS (fl. 92).
A autora insurgiu-se contra a r. sentença, requerendo a anulação do julgado e o retorno dos autos à Primeira Instância, para novo julgamento (fls. 94/101), o que foi provido monocraticamente, em 23 de julho de 2012 (fls. 116/117).
Retornado os autos à Vara de origem, o d. Juízo proferiu nova sentença (fls. 125/127), julgando improcedente o pedido inicial e condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa (artigo 12 da Lei 1.060/50).
Nas razões de apelação, a autora sustenta ter exercido atividade especial, pois trabalhou por mais de 24 anos em um hospital e laborou exposta ao fator de risco "calor", conforme comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário.
As contrarrazões de apelação não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade, com reconhecimento e cômputo de tempo de serviço desempenhado sob condições especiais de trabalho.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento como especial do período laborado como servente, auxiliar de cozinha e cozinheira, no Hospital Santo Amaro, entre 08/04/1979 e 10/10/2003 (fls. 12 e 67/68).
Inicialmente, verifica-se que a atividade de cozinheira não está prevista no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, de maneira que não é possível o enquadramento por categoria.
Quanto ao calor, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada). Quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida. O documento de fls. 67/68 dos autos não se posicionou especificamente quanto ao enquadramento da atividade exercida, mas a descreve como sendo de "Separar alimentos para preparo; Cortar e higienizar alimentos; Preparar temperos e condimentos; Separar travessas, panelas e utensílios; Preparar alimentos junto a fogão, panelas e forno; Misturar alimentos e condimentos; Controlar o preparo dos alimentos; Orientar auxiliares para colocação e retirada dos alimentos; Decidir sobre procedimentos de confecção de alimentos", donde se conclui que:
a) a autora não estava constante e permanentemente submetida ao agente agressivo calor, não havendo, diante disso, como se aferir qual era o seu regime próprio de intermitência, assim como o local específico de trabalho, conforme tabela abaixo:
Quadro n.º 1. Tipo de atividade (anexo nº 3, da NR15):
b) a natureza do trabalho realizado, quando submetida ao agente agressivo calor, se situava entre o leve e o moderado, eis que, como "cozinheira", inexistindo prova concreta ou abordagem específica no documento apresentado (fls. 67/68), de se supor que, em pé, realizava trabalhos leves com os braços, em máquinas ou bancadas, e, moderado, com alguma movimentação.
Alie-se como elemento de convicção, conforme anteriormente ressaltado, que a autora cumpria também outras tarefas e as exercia em outros ambientes, não existindo nos autos elementos suficientes a demonstrar qual era efetivamente a jornada exercida sob exposição ao agente agressivo e no local insalubre.
Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 67/68) apenas demonstra que a autora esteve submetida ao agente nocivo "calor", por meio de análise quantitativa, no período compreendido entre 01/01/1991 e 10/10/2003, sem esclarecer, porém, a sua intensidade.
Dessa forma, não há comprovação da exposição da autora ao agente nocivo "calor", pois, apesar de indicar que a técnica utilizada para a análise foi qualitativa, não demonstrou a intensidade do agente agressivo em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG, de acordo com o código 2.0.4 do Decreto 3.048/99 e NR 15 da Portaria 3.214/78.
No mesmo sentido:
Além disso, o mero fato de a apelada laborar em âmbito hospitalar não induz ao reconhecimento da especialidade da atividade decorrente da exposição a agentes biológicos, pois não há provas nos autos neste sentido.
Destarte, reputo não enquadrado como especial o período indicado na inicial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 28/04/2017 10:29:14 |