
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011116-37.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALCIDES INÁCIO DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento da atividade rural, assim como a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/113.036.595-3.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das verbas da sucumbência, uma vez que lhe foi deferida a assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando ter comprovado nos autos a atividade rural exercida de 05/10/1956 a 30/09/1970, em regime de economia familiar, pois acostou prova material que foi corroborada pelo depoimento das testemunhas, somando tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria na forma integral, com 100% (cem por cento) do salário de benefício, requerendo a reforma do decisum e deferimento do pedido nos termos da inicial. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, a parte autora alega na inicial que trabalhou em atividade rural de 05/10/1956 a 30/09/1970 ao lado dos familiares, em regime de economia familiar, requerendo o reconhecimento do citado período, bem como a revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo.
Considerando que o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (10/07/2001 fls. 65), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade rural.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido de 05/10/1956 a 30/09/1970 o autor acostou aos autos cópia do seu certificado de dispensa de incorporação (fls. 70), com dispensa no ano de 1962, emitido em 30/08/1966, informando sua profissão como lavrador.
Também juntou aos autos cópia da sua certidão de casamento (fls. 71) realizado em 04/10/1969, na qual foi qualificado como lavrador.
E também consta do título de eleitor do autor (fls. 69) que na data da sua expedição, em 19/03/1965, exercia a profissão de lavrador.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 121/122Vº) corroboram o trabalho rural exercido pelo autor, sendo que o depoente João Malaquias afirma o trabalho do requerente para seu pai nas plantações de milho e feijão entre 1964 a 1967 e, Fábio Gurgel, ainda que não informe a data do fato, informa o trabalho para seu avô, com cerca de treze anos de idade nos bairros de Saltinho e Oratório.
Cabe lembrar que em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Portanto, com base nos documentos juntados aos autos, corroborados pelas testemunhas ouvidas, entendo que ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 05/10/1956 (com 12 anos de idade) a 30/09/1970, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, computando-se a atividade rural ora reconhecida, acrescida aos períodos incontroversos utilizados na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 113.036.595-3 em 10/07/2001 (30 anos, 09 meses e 10 dias - fls. 65) totalizam 44 (quarenta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão do benefício na forma integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, deve o INSS proceder à revisão da RMI do autor desde o requerimento administrativo (10/07/2001 - fls. 65), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
Considerando que o requerimento do benefício se deu em 10/07/2001 (fls. 65) e a presente ação foi ajuizada apenas em 15/09/2010, foram atingidas pela prescrição quinquenal as parcelas anteriores a 15/09/2005.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros de mora, a partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade rural exercida de 05/10/1956 a 30/09/1970, determinando que o INSS proceda à revisão da RMI do benefício NB 42/113.036.595-3, na forma da fundamentação supra.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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