
| D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004110-88.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por TARCISO QUIRINO DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1975 a 31/12/1977 e 01/01/1979 a 27/05/1979, assim como a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/110.663.512-8.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar o tempo de serviço rural prestado pelo autor de 01/01/1975 a 31/12/1977 a somatória aos demais, já computados administrativamente, resultante na revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor - NB 42/110.663.512-8. Condenou o réu ao pagamento das diferenças decorrentes, acrescidas de correção monetária, conforme Provimento 64/2005, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e juros fixados a partir da citação, no importe de 6% (seis por cento) ao ano, até 10/01/2003, e a partir de 11/01/2003, deverão incidir no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Dada a sucumbência reciproca, cada parte arcará com o pagamento da verba honorária de seu patrono. Antecipou a tutela.
Sentença sujeita ao duplo grau.
Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando ter comprovado nos autos a atividade rural exercida de 01/01/1979 a 27/05/1979, requerendo a reforma desta parte do decisum. Requer a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, à taxa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mais doze prestações vincendas, corrigindo os valores em atraso com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o requerimento administrativo. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, a parte autora alega na inicial que trabalhou em atividade rural de 01/01/1972 a 27/05/1979, contudo o INSS apenas reconheceu o trabalho rurícola de 01/01/1972 a 31/12/1974 e 01/01/1978 a 31/12/1978.
Considerando que o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (fls. 15), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
Observo que o INSS não apelou do decisum, assim transitou em julgado a parte da sentença que determinou a averbação da atividade rural exercida pelo autor de 01/01/1975 a 31/12/1977.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade rural exercida de 01/01/1979 a 27/05/1979.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido de 01/01/1972 a 27/05/1979 o autor acostou aos autos cópia do seu certificado de dispensa de incorporação em 04/02/1972 (fls. 18), com dispensa no ano de 1973, emitido em 15/03/1973, informando sua profissão como lavrador.
Também juntou aos autos certidão do Juizo Eleitoral da 60ª Zona emitido em 12/04/1973 informando profissão de lavrador (fls. 19), Certidão da Secretaria de Estado da Segurança Pública, certificou 12/11/1974 declarou como profissão lavrador, certidão de Casamento realizado em 23/09/1978, consta como profissão do autor lavrador(fl.39), Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Formosa do Oeste Parana, declara que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 01 janeiro de 1975 a 19 de dezembro de 1977.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 667/674) corroboram o trabalho rural exercido pelo autor, no período de 01/01/1972 a 27/05/1979.
Cabe lembrar que em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Portanto, com base nos documentos juntados aos autos, corroborados pelas testemunhas ouvidas, entendo que ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1979 a 27/05/1979, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, computando-se a atividade rural ora reconhecida, acrescida somados aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS quando da concessão do benefício NB 42/110.663.512-8 em 24/10/2003 com vigência a partir 05/07/1998 (30 anos, 00 meses e 03 dias - fls. 15) totalizam 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa.
Portanto, deve o INSS proceder à revisão da RMI do autor desde o requerimento administrativo (05/07/1998 - fls. 15), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
Considerando que o requerimento do benefício se deu em 05/07/21998 (fls. 15), e concedido a partir de 11/11/2003 e, a presente ação ajuizada em 19/06/2006, não há que se falar em prescrição quinquenal.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros de mora, a partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade rural exercida de 01/01/1979 a 27/05/1979, determinando a majoração da RMI do benefício NB 42/110.663.512-8, na forma da fundamentação supra.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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