
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor e à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009708-58.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CÍCERO JOÃO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento da atividade rural para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição recebida desde 20/01/1999.
A r. sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a atividade rural exercida pelo autor nos períodos de 1964 a 1968 e 1973 a 1976, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) e a renda mensal atual (RMA) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 111.324.490-6 mantendo a DER, devendo as prestações em atraso ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados até a data do efetivo pagamento.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando não ficar comprovada nos autos a atividade rural vindicada na inicial, tendo a sentença se baseado em prova testemunhal, uma vez que os documentos juntados aos autos não são contemporâneos aos fatos, insuficientes a demonstrar o efetivo labor campesino, alegando ainda que tais períodos não podem ser computados como carência para fins de aposentação. Requer a reforma do julgado e improcedência do pedido.
Também inconformado, o autor apresentou recurso adesivo, requerendo a fixação da verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, a parte autora alega na inicial que trabalhou em atividade rural de 20/07/1964 a 21/12/1978, contudo o INSS apenas reconheceu o trabalho rurícola nos períodos de 01/01/1969 a 31/12/1972 e 01/01/1977 a 31/12/1977.
Requer o reconhecimento da atividade rural exercida de 1964 a 1968 e 1973 a 1976, o que permite a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, incluindo estes períodos desde o requerimento administrativo.
Considerando que o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/01/1999 (fls. 21), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade rural de 1964 a 1968 e 1973 a 1976.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido de 1964 a 1968 e 1973 a 1976 o autor acostou aos autos cópia do seu título de eleitor (fls. 48), emitido em 25/11/1969, informando sua profissão como lavrador.
Também aparece o autor qualificado como lavrador na cópia de sua certidão de casamento (fls. 38), realizado em 25/04/1977; em certificado de dispensa de incorporação (fls. 39), com dispensa em 1969 e expedição em 23/06/1978, assim como em atestado de conduta e residência emitido em 03/06/1972, pelo 1º Suplente do Comissário de Polícia em exercício.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 338/339vº) corroboram o trabalho rural exercido pelo autor, desde os 12 (doze) anos de idade, na Fazenda Serrinha, município de Alagoinha/PI, sendo o mais velho de 03 (três) irmãos, trabalhavam na roça e tiravam leite.
Portanto, com base nos documentos juntados aos autos, corroborado pelas testemunhas ouvidas, entendo que ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1964 a 31/12/1968 e 01/01/1973 a 31/12/1976, devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Ressalto que em razão da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, uma vez que tal período está evidenciado por prova testemunhal idônea.
Dessa forma, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos já homologados pelo INSS quando da concessão do benefício NB 20/01/1999 (31 anos, 01 mês e 13 dias - fls. 21) totalizam 40 (quarenta) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, devendo ser revisada a RMI desde o requerimento administrativo (20/01/1999 - fls. 21).
Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício, mediante o acréscimo dos períodos de atividade rural ora reconhecidos, desde o requerimento administrativo (20/01/1999 - fls. 155), ante a informação nos autos sobre interposição de recurso administrativo em 19/10/1999 (fls. 110) com julgamento final em 22/02/2008 (fls. 124/125).
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor para majorar a verba honorária, dou parcial provimento à remessa oficial, para esclarecer a incidência da correção monetária e juros de mora e nego provimento à apelação do INSS, mantendo no mais a r. sentença, na forma da fundamentação supra.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 20/07/2016 18:07:50 |
