D.E. Publicado em 17/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000646-93.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SEBASTIÃO LUCAS DONATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento da atividade rural e especial, assim como a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/148.266.639-9.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar o tempo de serviço urbano comum prestado pelo autor de 28/08/1984 a 03/09/1984. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, determinando o sobrestamento da exigibilidade do pagamento em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.
O autor opôs embargos de declaração (fls. 308/309), alegando ocorrência de omissão no decisum, pois não considerou como especial o período de 12/08/1975 a 16/02/1976, tendo o recurso sido rejeitado em decisão proferida às fls. 311.
Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando ter comprovado nos autos a atividade rural exercida de 01/01/1971 a 31/12/1972, bem como atividade especial de 12/08/1975 a 16/02/1976, 13/02/1979 a 17/05/1979 e de 06/03/1997 a 28/08/1998, requerendo a reforma desta parte do decisum, assim como a homologação expressa dos períodos de atividade comum anotados em CTPS. Requer a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, à taxa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mais doze prestações vincendas, corrigindo os valores em atraso com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o requerimento administrativo. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, a parte autora alega na inicial que trabalhou em atividade rural de 01/01/19/1 a 31/12/1973, contudo o INSS apenas reconheceu o trabalho rurícola de 01/01/1973 a 31/12/1973.
Também alega o trabalho insalubre exercido de 12/08/1975 a 16/02/1976, 13/02/1979 a 17/05/1979 e 06/03/1997 a 28/08/1998, o que permite a revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço, incluindo estes períodos, assim como os períodos comuns indicados às fls. 11 (itens a a g da inicial), com o fim de majoração da renda mensal desde o requerimento administrativo em 14/10/2008.
Considerando que o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (fls. 169/174), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
Observo que o INSS não apelou do decisum, assim transitou em julgado a parte da sentença que determinou a averbação da atividade urbana exercida pelo autor de 28/08/1984 a 03/09/1984.
Ressalto ainda que, os períodos de atividades comuns indicados pelo autor em seu apelo (fls. 320), encontram-se devidamente anotados em sua CTPS (fls. 45/76), inclusive tendo o INSS os incluído em sua contagem de tempo de serviço (fls. 150/154), à exceção do período de 28/08/1984 a 03/09/1984 homologado pela sentença a quo, restando, portanto, incontroversos.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade rural exercida de 01/01/1971 a 31/12/1972 e da atividade especial de 12/08/1975 a 16/02/1976, 13/02/1979 a 17/05/1979 e 06/03/1997 a 28/08/1998.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido de 01/01/1971 a 31/12/1972 o autor acostou aos autos cópia do seu certificado de dispensa de incorporação (fls. 41), com dispensa no ano de 1973, emitido em 22/08/1974, informando sua profissão como lavrador.
Também juntou aos autos certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis (fls. 102), Comarca de Açucena/MG, na qual o genitor do autor, Sr. João Vicente Donato, aparece qualificado como lavrador, indicando ainda ser proprietário de área com 15,25 hectares denominado Córrego Mira Sol, localizado no Distrito de Felicina, junto ao município de Açucena, área esta transmitida a título de "Terras Devolutas" ao Estado de Minas Gerais em 18/07/1995.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 291/293) corroboram o trabalho rural exercido pelo autor, desde os 15 (quinze) anos de idade, ao lado dos familiares em Minas Gerais, plantando lavouras no sítio do genitor em município de Açucena/MG.
Cabe lembrar que em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Portanto, com base nos documentos juntados aos autos, corroborados pelas testemunhas ouvidas, entendo que ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1971 a 31/12/1972, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
No presente caso, da análise dos formulários DSS - 8030 e laudos técnicos juntados aos autos (fls. 109/110, 116, 1250/121 e 196/208) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
Assim, devem os períodos acima indicados ser reconhecidos como insalubres e convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Quanto ao período de 06/03/1997 a 28/08/1998, conforme informado em formulário/laudo técnico juntado às fls. 120/121, o autor ficou exposto a ruído de 85 dB, não podendo ser considerada a atividade especial, uma vez que estava vigente o Decreto nº 2.172/97 que reconhecia insalubridade em ruído acima de 90 dB, devendo ser considerado como tempo de serviço comum.
Dessa forma, computando-se a atividade rural ora reconhecida, acrescida aos períodos de atividade especial convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS quando da concessão do benefício NB 42/148.266.639-9 em 14/10/2008 (35 anos, 01 mês e 06 dias - fls. 169) totalizam 38 (trinta e oito) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme planilha anexa.
Portanto, deve o INSS proceder à revisão da RMI do autor desde o requerimento administrativo (14/10/2008 - fls. 169), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
Considerando que o requerimento do benefício se deu em 14/10/2008 (fls. 169), o pedido de revisão administrativa em 04/11/2010 (fls. 174) e, a presente ação ajuizada em 26/01/2011, não há que se falar em prescrição quinquenal.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros de mora, a partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade rural exercida de 01/01/1971 a 31/12/1972, a atividade especial nos períodos de 12/08/1975 a 16/02/1976 e 13/02/1978 a 17/05/1979, determinando a majoração da RMI do benefício NB 42/148.266.639-9, na forma da fundamentação supra.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
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Data e Hora: | 10/10/2016 17:25:39 |