
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003571-61.2012.4.03.6103
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA BENEDITA DE OLIVEIRA CAETANO
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS - SP98659-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003571-61.2012.4.03.6103
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA BENEDITA DE OLIVEIRA CAETANO
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS - SP98659-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA BENEDITA DE OLIVEIRA CAETANO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez de sua titularidade, nos termos do art. 29, II, e §5º da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença (ID 106502886 - Pág. 71/77), extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC (falta de interesse de agir), condenando a parte autora no pagamento de despesas e honorários advocatícios, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), suspensa a execução nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais (ID 106502886 - Pág. 81/83), postula a reforma do decisum, ao fundamento de que “a Carta de Concessão do Benefício do autor é anterior a propositura a Ação Civil Pública n° 0002320-59.2012.403.6183/SP”, de modo que não deve prevalecer a Ação Coletiva em detrimento da ação individual. Por fim, sustenta fazer jus à revisão pretendida.
Contrarrazões do INSS (ID 106502886 - Pág. 85).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003571-61.2012.4.03.6103
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA BENEDITA DE OLIVEIRA CAETANO
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS - SP98659-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença (NB 31/505.2016.003-4) e de aposentadoria por invalidez (NB 32/529.910.37-1) de sua titularidade, mediante a aplicação do art. 29, II, e §5º, da Lei nº 8.213/91.
Do compulsar dos autos, verifico a existência de coisa julgada.
Conforme se infere dos documentos coligidos aos autos, a demandante, em 17/12/2007, ingressou com ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, perante a 3ª Vara Federal de São José dos Campos, visando a concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez (autos nº 1010276-51.2007.4.03.6103).
Em 24/03/2008 concedeu-se a tutela antecipada para implantação da aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS (ID 106502886 - Pág. 26).
O ente autárquico apresentou proposta de acordo, consistente no “pagamento de valores a título de auxílio-doença de 1º/05/2006 até a data de juntada do laudo pericial que apontou pela incapacidade permanente. A data de juntada do referido laudo será fixada como DIB da aposentadoria por invalidez, no caso em tela o dia 12/03/2008. Os valores pagos a título de benefício pelo INSS à parte autora, da data da DIB do auxílio-doença até a data da implantação da Aposentadoria por invalidez, serão devidamente compensados”. Além disso, haviam cláusulas nos seguintes termos: “ O autor renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda (...). A parte autora, por sua vez, com a realização da implantação do benefício, dará plena e total quitação”.
O acordo foi homologado em audiência, em 02/09/2008, sendo o processo extinto com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC, expedida Requisição de Pequeno Valor e extinta a execução em 25/03/2009 (ID 106502886 - Pág. 25/27 e 54).
Desta feita, constata-se que a parte autora expressamente renunciou todo e qualquer direito objeto da demanda, de modo que não há se falar que inexiste o instituto em tela, por não versar o acordo sobre a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, sobretudo considerando-se que a aposentadoria por invalidez foi concedida mediante tutela antecipada, sendo os cálculos dos atrasados efetuados com base nos valores dos benefícios apurados, e, salientando-se, que nenhuma ressalva quanto ao ponto foi efetuada naquele Juízo.
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Assevero que, por se tratar de matéria de ordem pública, o instituto pode ser reconhecido de ofício.
Desta feita, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos).
Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto,
de ofício, reconheço a coisa julgada,
julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V do CPC/73), condenando a parte autora nos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos,restando prejudicada a análise da apelação por ela interposta.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 29, II, E §5º, DA LEI Nº 8.213/91. DEMANDA ANTERIOR VISANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RENÚNCIA A QUALQUER DIREITO OBJETO DA AÇÃO. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença (NB 31/505.2016.003-4) e de aposentadoria por invalidez (NB 32/529.910.37-1) de sua titularidade, mediante a aplicação do art. 29, II, e §5º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Verificada a existência de coisa julgada. Conforme se infere dos documentos coligidos aos autos, a demandante, em 17/12/2007, ingressou com ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, perante a 3ª Vara Federal de São José dos Campos, visando a concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez (autos nº 1010276-51.2007.4.03.6103). Em 24/03/2008 concedeu-se a tutela antecipada para implantação da aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS.
3 - O ente autárquico apresentou proposta de acordo, consistente no “pagamento de valores a título de auxílio-doença de 1º/05/2006 até a data de juntada do laudo pericial que apontou pela incapacidade permanente. A data de juntada do referido laudo será fixada como DIB da aposentadoria por invalidez, no caso em tela o dia 12/03/2008. Os valores pagos a título de benefício pelo INSS à parte autora, da data da DIB do auxílio-doença até a data da implantação da Aposentadoria por invalidez, serão devidamente compensados”. Além disso, haviam cláusulas nos seguintes termos: “O autor renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda (...). A parte autora, por sua vez, com a realização da implantação do benefício, dará plena e total quitação”, sendo anexada planilha de cálculos com valor do principal, correspondente ao valor Mens. Reajustada – MR (R$1.203,28), juros e correção.
4 - O acordo foi homologado em audiência, em 02/09/2008, sendo o processo extinto com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC, expedida Requisição de Pequeno Valor e extinta a execução em 25/03/2009.
5 - Desta feita, constata-se que a parte autora expressamente renunciou todo e qualquer direito objeto da demanda, de modo que não há se falar que inexiste o instituto em tela, por não versar o acordo sobre a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, sobretudo considerando-se que a aposentadoria por invalidez foi concedida mediante tutela antecipada, sendo os cálculos dos atrasados efetuados com base nos valores dos benefícios apurados, e, salientando-se, que nenhuma ressalva quanto ao ponto foi efetuada naquele Juízo.
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - Imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada , a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos).
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Coisa julgada. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, reconhecer a coisa julgada, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V do CPC/73), condenando a parte autora nos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos, restando prejudicada a análise da apelação por ela interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
