Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1934680 / SP
0009800-42.2009.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA
COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA
PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE.
EXCLUSÃO DO LIMITADOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pretensão manifestada nesta ação desdobra-se nos seguintes pedidos, em suma: a)
reconhecimento da inconstitucionalidade do fator previdenciário, com o recálculo da RMI da
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do mesmo; b) recálculo da RMI,
incluindo-se "todos os salários de contribuição que serviram de base para o recolhimento da
contribuição social, mediante o afastamento dos critérios ou requisitos para preservar o
equilíbrio financeiro e atuarial da renda mensal" (afastando-se, portanto, a "escolha dos maiores
salários" e a limitação dos salários de contribuição ao teto previdenciário).
2 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação
vigente à época da concessão do provento almejado.
3 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias
por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que
deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
4 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
5 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário, a obtenção da expectativa de sobrevida a partir
da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade
construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma.
6 - Portanto, a renda mensal inicial da aposentadoria da autora foi adequadamente apurada
pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a
incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa
de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa
de mortalidade construída pelo IBGE.
7 - No tocante ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício, afastando-se o critério
de "escolha dos maiores salários" e com a exclusão do limitador dos salários de contribuição,
também não assiste razão à parte autora.
8 - Os salários de contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o
quanto disposto no art. 29, da Lei n. 8.213/91, inclusive no que diz respeito ao teto previsto em
lei.
9 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz
por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do
salário de benefício.
10 - Havendo limite máximo para o valor do salário sobre o qual a contribuição incidiu, não há
como cogitar a possibilidade de se reclamar valor de benefício superior a esse limite, sob pena
de quebra do vínculo havido entre o valor das contribuições recolhidas e o valor do benefício.
11 - Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91 com o
seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior.
Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
12 - De rigor, portanto, a improcedência do pedido de revisão sob tal aspecto, o que leva,
necessariamente, à conclusão de que também não merecem prosperar os argumentos da parte
autora no sentido da imprescindibilidade do retorno dos autos à Contadoria Judicial, para novo
cálculo do benefício. Isso porque o cálculo pretendido pressupõe a exclusão do limitador do
salário de contribuição, o que não se mostra viável, nos termos da fundamentação supra.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.