
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008886-24.2004.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSE MANOEL NOGUEIRA, em ação de conhecimento, rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, bem como a restituição de valores pagos a título de contribuição social incidente sobre o 13º salário.
A r. sentença de fls. 122/130 julgou improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em razões recursais de fls. 137/140, pugna o autor pela reforma da sentença, ao fundamento da ilegalidade da aplicação do fator previdenciário, mediante a utilização da "tábua completa de mortalidade" fornecida pelo IBGE, afastando-se do cálculo do benefício a variação residual da expectativa de vida que vinha sendo aplicada desde a edição da Lei nº 9.876/99.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 144/148.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, quanto ao mérito recursal, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, atenho-me à questão efetivamente devolvida em sede de apelação pela parte autora.
É certo que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, o critério de apuração do salário de benefício com base nos últimos 36 salários de contribuição deixou de ser previsto no art. 202, caput, da Constituição Federal, garantindo-se apenas a correção da base contributiva.
Por sua vez, a Lei nº 9.876/99 atribuiu nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, com o seguinte teor:
Na análise do tema ventilado, seja no tocante à sua constitucionalidade, seja no que diz respeito à apuração da tábua completa de mortalidade pelo IBGE, o STF, nos julgamentos das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF, ambas de Relatoria do Ministro Sydney Sanches, assim decidiu:
Nesse mesmo sentido, precedente desta Turma: (Ag Legal em AC nº 2009.61.83.014057-1/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 01/08/2014). E também: Ag Legal em AC nº 2009.61.83.016650-0/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, DJe 09/08/2012.
A corroborar o entendimento acima esposado, registro ser dominante a jurisprudência no sentido de que as regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado (STF, RE nº 415454 e 416827, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007).
A seu turno, dispõe o art. 29, §8º, da Lei nº 8.213/91:
A escolha do critério da média nacional única para ambos os sexos, para efeito de cálculo da expectativa de sobrevida, não foi fruto de simples arbítrio do legislador, mas de discussões e estudos atuariais sobre o assunto, não podendo o magistrado substituí-los por outros que se afigurem mais adequados.
Não é outro o entendimento desta Egrégia 7ª Turma:
Portanto, forçoso reconhecer, na linha do quanto decido pela r. sentença de 1º grau, que o autor "não pode pleitear a aplicação de critério vigente em momento anterior", porquanto "mesmo que tenha havido a alegada mudança de metodologia, é assente no Pretório Excelso a lição de que não há direito adquirido a regime jurídico" (fl. 128).
Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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