
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012839-44.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por HELIO FERREIRA SANTANA, em ação de conhecimento, rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, afastando-se a utilização da tábua de mortalidade publicada pelo IBGE no exercício de 2003.
A r. sentença de fls. 132/142 julgou improcedente o pedido, deixando de condenar o autor no pagamento das verbas de sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 146/168, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento da ilegalidade da aplicação do fator previdenciário, mediante a utilização da "tábua completa de mortalidade" fornecida pelo IBGE em 1º de dezembro de 2003, uma vez que teria imposto "perdas àqueles que retardaram suas aposentadorias", em "afronta ao espírito da lei".
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
É certo que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, o critério de apuração do salário de benefício com base nos últimos 36 salários de contribuição deixou de ser previsto no art. 202, caput, da Constituição Federal, garantindo-se apenas a correção da base contributiva.
Por sua vez, a Lei nº 9.876/99 atribuiu nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, com o seguinte teor:
Na análise do tema ventilado, seja no tocante à sua constitucionalidade, seja no que diz respeito à apuração da tábua completa de mortalidade pelo IBGE, o STF, nos julgamentos das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF, ambas de Relatoria do Ministro Sydney Sanches, assim decidiu:
Nesse mesmo sentido, precedente desta Turma: (Ag Legal em AC nº 2009.61.83.014057-1/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 01/08/2014). E também: Ag Legal em AC nº 2009.61.83.016650-0/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, DJe 09/08/2012.
A corroborar o entendimento acima esposado, registro ser dominante a jurisprudência no sentido de que as regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado (STF, RE nº 415454 e 416827, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007).
A seu turno, dispõe o art. 29, §8º, da Lei nº 8.213/91:
A escolha do critério da média nacional única para ambos os sexos, para efeito de cálculo da expectativa de sobrevida, não foi fruto de simples arbítrio do legislador, mas de discussões e estudos atuariais sobre o assunto, não podendo o magistrado substituí-los por outros que se afigurem mais adequados.
Não é outro o entendimento desta Egrégia 7ª Turma:
Portanto, forçoso reconhecer, na linha do quanto decido pela r. sentença de 1º grau, que "ao contrário do que sustentado na inicial, o cálculo elaborado pelo IBGE está amparado tanto na Lei como no Decreto específicos, os quais não fixam uma metodologia engessada" (fl. 140), cabendo considerar, ainda, que a tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício será aquela vigente na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 32, §13 do Decreto nº 3.048/99 ("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a pretensão de utilização das tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores.
Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da postulação administrativa.
Nesse mesmo sentido apontam os seguintes julgados desta E. Corte Regional:
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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