Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001207-55.2017.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 – O recurso de apelação atende as formalidades previstas na legislação processual,
delimitando as razões de inconformismo com base no quanto decidido em sentença. Preliminar
de inépcia do apelo, suscitada em contrarrazões, rejeitada.
2 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação
vigente à época da concessão do provento almejado.
3 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por
idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova
redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
4 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal
Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2110/DF e 2111/DF.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que
mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda
Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a
prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela
Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
6 - Cabível a aplicação do fator previdenciário no cálculo de salário de benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição de professor. Precedentes do STJ e desta Egrégia 7ª Turma.
7 - Preliminar de inépcia, suscitada em contrarrazões, rejeitada. Apelação do INSS provida.
Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com
suspensão de efeitos.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001207-55.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA REGINA LOPES DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: DEBORA DINIZ ENDO - SP2590860A, MARCELO AUGUSTO
BOCCARDO PAES - SP1971240A
APELAÇÃO (198) Nº 5001207-55.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SILVIA REGINA LOPES DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: DEBORA DINIZ ENDO - SP2590860A, MARCELO AUGUSTO
BOCCARDO PAES - SP1971240A
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação de conhecimento, rito ordinário, ajuizada por SÍLVIA REGINA LOPES DE FREITAS,
objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de
professor, com a exclusão do fator previdenciário.
A r. sentença (ID 1158308) julgou procedente o pedido, condenando o INSS à revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria da autora, afastando-se a incidência do fator previdenciário,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, de acordo com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, além de honorários
advocatícios cujo valor deverá ser apurado em liquidação.
Em razões recursais (ID 1158309), pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento da
constitucionalidade do fator previdenciário, inclusive na aposentadoria por tempo de serviço de
professor. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de fixação da correção monetária e
juros de mora.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões (ID 1158311), oportunidade em que alega inépcia do
apelo.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001207-55.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SILVIA REGINA LOPES DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: DEBORA DINIZ ENDO - SP2590860A, MARCELO AUGUSTO
BOCCARDO PAES - SP1971240A
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, rechaço a preliminar de inépcia, aduzida em contrarrazões, considerando que o
recurso de apelação atende as formalidades previstas na legislação processual, delimitando as
razões de inconformismo com base no quanto decidido em sentença.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da instituição do fator previdenciário à aposentadoria por
tempo de contribuição concedida a professor.
É certo que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, o critério de apuração do
salário de benefício com base nos últimos 36 salários de contribuição deixou de ser previsto no
art. 202, caput, da Constituição Federal, garantindo-se apenas a correção da base contributiva.
Por sua vez, a Lei nº 9.876/99 atribuiu nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, com o seguinte
teor:
"Art. 29 O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (grifo nosso)
(...)
§ 7º: O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo a
esta Lei.
§ 8º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na
idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, considerando-se a média nacional única para
ambos os sexos."
Na análise do tema ventilado, seja no tocante à sua constitucionalidade, seja no que diz respeito
à apuração da tábua completa de mortalidade pelo IBGE, o STF, nos julgamentos das Medidas
Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF, ambas de Relatoria
do Ministro Sydney Sanches, assim decidiu:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÁLCULO DOS
BENEFÍCIOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE: CARÊNCIA. SALÁRIO-
FAMÍLIA. REVOGAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR POR LEI ORDINÁRIA. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: A) DOS ARTIGOS 25, 26, 29 E 67 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991, COM A REDAÇÃO QUE LHES FOI DADA PELO ART. 2º DA LEI Nº 9.876, DE
26.11.1999; B) DOS ARTIGOS 3º, 5º, 6º, 7º E 9º DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, ESTE
ÚLTIMO NA PARTE EM QUE REVOGA A LEI COMPLEMENTAR 84, DE 18.01.1996; C) DO
ARTIGO 67 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991, NA PARTE EM QUE CONTÉM ESTAS
EXPRESSÕES: "E À APRESENTAÇÃO ANUAL DE ATESTADO DE VACINAÇÃO
OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, 7º, XXIV, 24, XII, 193, 201, II, IV,
E SEUS PARÁGRAFOS 1º, 3º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR.
1. Na ADI n° 2.111 já foi indeferida a suspensão cautelar do arts. 3° e 2° da Lei n° 9.876, de
26.11.1999 (este último na parte em que deu nova redação ao art. 29 da Lei n° 8.213, de
24.7.1991).
2. O art. 5° da Lei 9.876/99 é norma de desdobramento, que regula o cálculo do salário-de-
benefício, mediante aplicação do fator previdenciário, cujo dispositivo não foi suspenso na
referida ADI n° 2.111. Pelas mesmas razões não é suspenso aqui.
3. E como a norma relativa ao "fator previdenciário" não foi suspensa, é de se preservar, tanto o
art. 6º, quanto o art. 7º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, exatamente para que não se venha,
posteriormente, a alegar a violação de direitos adquiridos, por falta de ressalva expressa.
(...)
5. Medida cautelar indeferida, quanto a todos os dispositivos impugnados."
(ADI 2110 MC/DF, Tribunal Pleno, DJ de 05/12/2003).
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE
SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR.
(...)
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa
matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o §7º do novo
art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do
benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo
art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91,
cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7º do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
(...)
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2º (na parte em que
deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3º daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar."
(ADI 2110 MC/DF, Tribunal Pleno, DJe 05/12/2003).
Nesse mesmo sentido, precedente desta Turma: (Ag Legal em AC nº 2009.61.83.014057-1/SP,
Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 01/08/2014). E também: Ag Legal em AC nº
2009.61.83.016650-0/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, DJe 09/08/2012.
A corroborar o entendimento acima esposado, registro ser dominante a jurisprudência no sentido
de que as regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação
vigente à época da concessão do provento almejado (STF, RE nº 415454 e 416827, Tribunal
Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007).
Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada
atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº
18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão
somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional
nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal.
§ 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos,
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a
professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão
aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
Aplicável, portanto, o regramento contido no art. 29 da Lei de Benefícios, aí incluída a incidência
do fator previdenciário.
Trago à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ.
1. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação, por entender que, "apesar das peculiaridades
e regras próprias na legislação, a aposentadoria de professor não é especial, no sentido de
considerar as atividades que a ensejam como penosas, insalubres ou perigosas, uma vez que
desde a Emenda Constitucional nº 18/81 o labor como professor passou a ser considerado como
de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com
redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário,
a teor do art. 29, I da Lei 8.213/91" (fls. 100-101, destaquei).
(...)
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AResp nº 477607/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/06/2014).
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma, consoante julgados a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA
NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. NÃO-INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA DE AMPARO
LEGAL.
(...)
3. Inexiste amparo legal para afastar a incidência do fator previdenciário do benefício de
aposentadoria de professor. Ademais, o Poder Judiciário estaria criando uma nova fórmula de
cálculo de benefício, em clara afronta ao princípio da separação dos Poderes e também ao
princípio da correspondente fonte de custeio.
4. Apelação não provida."
(AC nº 2016.03.99.037501-2/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL ATÉ
A VIGÊNCIA DA EC nº 18/81. REVISÃO. NÃO APLICAÇÃO DE FATOR PREVIDENCIÁRIO.
POSSSIBILIDADE QUANDO IMPLEMENTADOS REQUISITOS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº
9.876/1999. APELAÇAO IMPROVIDA.
I. A Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda
Constitucional n° 01/69, estabeleceu que a atividade de professor fosse incluída em regime
diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida
em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto
53.831/64.
II. O C. Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
2.111, já se manifestou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que
alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
III. O benefício previdenciário, salvo nas exceções previstas em lei, ficará sujeito à aplicação do
fator previdenciário, mesmo que o segurado tenha se filiado ao RGPS anteriormente à edição da
Lei nº 9.876/1999, quando não houverem sido implementados os requisitos necessários à
concessão da benesse até a data da vigência da referida norma, não se podendo falar em direito
adquirido.
IV. A autora somente comprovou o exercício de vinte e cinco anos de magistério, conforme
consulta DATAPREV/CNIS, em setembro do ano 2000, ou seja, após a vigência da Lei nº
9.879/1999, ficando, portanto, o benefício previdenciário a ela concedido sujeito à aplicação do
fator previdenciário.
V. Apelação improvida."
(AC nº 2011.03.99.025037-0/MS, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 24/06/2016).
Portanto, forçoso reconhecer que a renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora foi
adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma
legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões e dou provimento à apelação do
INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 – O recurso de apelação atende as formalidades previstas na legislação processual,
delimitando as razões de inconformismo com base no quanto decidido em sentença. Preliminar
de inépcia do apelo, suscitada em contrarrazões, rejeitada.
2 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação
vigente à época da concessão do provento almejado.
3 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por
idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova
redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
4 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal
Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2110/DF e 2111/DF.
5 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que
mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda
Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a
prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela
Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
6 - Cabível a aplicação do fator previdenciário no cálculo de salário de benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição de professor. Precedentes do STJ e desta Egrégia 7ª Turma.
7 - Preliminar de inépcia, suscitada em contrarrazões, rejeitada. Apelação do INSS provida.
Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com
suspensão de efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões e dar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
