
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014253-61.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUIZ MARCELINO DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário.
A r. sentença de fls. 52/54 julgou improcedente o pedido inicial, e deixou de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 60/62, a parte autora postula, preliminarmente, a nulidade do decisum, por cerceamento de defesa. No mérito, aduz que "a contadoria calculou o coeficiente em tão-somente 75% (setenta e cinco por cento) quando o certo seria 82% (oitenta e dois por cento) do salário de contribuição, conforme artigo 53, inciso I, da Lei 8.213, de 24.07.1991, que dispõe que o benefício será calculado na base de 70% mais 6% a cada novo ano de contribuição, até chegar ao limite máximo de 100%".
Contrarrazões do INSS às fls. 67/69.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, quanto ao mérito recursal, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, atenho-me à questão efetivamente devolvida em sede de apelação pela parte autora, registrando que a preliminar de cerceamento de defesa, por se confundir, neste caso específico, com o mérito da demanda, será então com ele analisado.
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/138.890.784-1, DIB 21/09/2005, fl. 13). Alega que faz jus à aplicação do coeficiente de 82% sobre o salário-de-benefício, por ter atingido 32 (trinta e dois) anos de contribuição.
Com a inicial, trouxe a cópia da Carta de Concessão do benefício (fls. 13/16), de onde é possível extrair que a alíquota efetivamente utilizada pelo ente autárquico foi a de 70%, tendo sido apurado tempo de serviço correspondente a 31 anos, 10 meses e 05 dias.
Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, foi informado por aquele setor que "quanto ao coeficiente aplicado na apuração da Renda Mensal verifica-se que, de acordo com o informe de fls. 13/16, que correspondeu somente a 70% do Salário de Benefício e de acordo com o art. 9º inc. II da E.C. nº 20/98 o coeficiente de 70% deve ser acrescido de 5% por ano de contribuição; no caso autor deve ser acrescentado aos 70% + 5% que é referente a 01 ano dos 30 anos exigidos (31 anos 10 meses e 05 dias) resultando em 75% do salário de benefício" (fl. 41).
Não obstante o parecer contábil favorável, em parte, ao autor, proferiu-se a sentença de improcedência do pedido inicial, a qual, registre-se, não merece reparos.
Com efeito, não prospera a alegação da parte autora no sentido de que o INSS deveria ter estabelecido a alíquota da aposentadoria em 82%. Explico. Por não contar com o tempo mínimo suficiente para aposentadoria na data da edição da EC nº 20/98, deve o requerente se submeter às regras de transição, dentre as quais está o período adicional, comumente denominado "pedágio".
No caso, conforme se extrai dos elementos carreados aos autos, o somatório mínimo para a concessão da aposentadoria - mediante o cumprimento do requisito "pedágio" - é da ordem de 31 anos, 10 meses e 05 dias de tempo de serviço (com coeficiente de 70%), elevando-se o coeficiente em 5% a cada ano adicional, a partir daquele mínimo (31-10-05).
Em outras palavras, faria jus o demandante ao coeficiente de 75% (e não 82% como pretendido), se contasse com 32 anos, 10 meses e 05 dias na data do requerimento administrativo, o que não ocorre na hipótese em tela. Correta, portanto, a aplicação do índice de 70% pelo órgão previdenciário, eis que em conformidade com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda.
Nesta senda, é o entendimento desta 7ª Turma:
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial na 9ª e 10ª Turmas desta Corte Regional:
Desta forma, o postulado pela parte autora na exordial não corresponde à previsão legal, eis que a norma em análise especificamente disciplina que "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
De rigor, portanto, a manutenção da improcedência da demanda, nos exatos termos assentados pelo Digno Juiz de 1º grau, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, porquanto o deferimento de novas provas em nada alteraria o deslinde da demanda que trata, na verdade, de matéria exclusivamente de direito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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