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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º,...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:36:10

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Alega que faz jus à aplicação do coeficiente de 75% sobre o salário-de-benefício, por ter atingido 26 (vinte e seis) anos de contribuição. 2 - Com a inicial, trouxe a cópia da Carta de Concessão do benefício, de onde é possível extrair que a alíquota efetivamente utilizada pelo ente autárquico foi a de 70%, tendo sido apurado tempo de serviço correspondente a 26 anos, 06 meses e 26 dias. 3 - Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, foi informado por aquele setor que "efetuando a retroação deste tempo até 16/12/1998, considerando como termo final para a contagem de tempo de serviço efetuada pelo INSS a data do requerimento do benefício (20/12/2001), a autora contaria em 16/12/1998 com tempo de serviço de 23 anos 6 meses e 6 dias, faltando, portanto, 01 ano, 05 meses e 24 dias para a aposentadoria por tempo proporcional". Restou consignado, ainda, que "com o acréscimo do pedágio devido de 40%, a autora deveria cumprir ainda 02 anos e 28 dias de tempo de serviço (...), quando então deveria totalizar o tempo mínimo de 25 anos, 07 meses e 04 dias. Subtraindo do tempo total de serviço à data do requerimento o tempo mínimo para aposentadoria, tem-se que a autora cumpriu apenas 11 meses e 22 dias além do tempo mínimo, insuficiente para o acréscimo ao coeficiente de cálculo". 4 - Não merece prosperar a alegação da autora no sentido de que o INSS deveria ter estabelecido a alíquota da aposentadoria em 75%. Por não contar com o tempo mínimo suficiente para aposentadoria na data da edição da EC nº 20/98, deve a requerente se submeter às regras de transição, dentre as quais está o período adicional, comumente denominado "pedágio". 5 - No caso, conforme se extrai dos elementos carreados aos autos, o somatório mínimo para a concessão da aposentadoria - mediante o cumprimento do requisito "pedágio" - é da ordem de 25 anos, 07 meses e 04 dias de tempo de serviço (com coeficiente de 70%), elevando-se o coeficiente em 5% a cada ano adicional, a partir daquele mínimo (25-07-04). 6 - Em outras palavras, faria jus a demandante ao coeficiente de 75%, como pretendido, se contasse com 26 anos, 07 meses e 04 dias na data do requerimento administrativo, o que não ocorre na hipótese em tela. Correta, portanto, a aplicação do índice de 70% pelo órgão previdenciário, eis que em conformidade com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda. Precedentes. 7 - Desta forma, o postulado pela parte autora na exordial não corresponde à previsão legal, eis que a norma em análise especificamente disciplina que "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido. 8 - Raciocínio distinto levaria à conclusão de que os segurados com 30 ou 25 anos de serviço (homens e mulheres, respectivamente), na data da publicação da emenda, receberiam o valor correspondente a 70% do valor da aposentadoria, sem a necessidade do cumprimento da regra de transição. 9 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência da demanda, nos exatos termos assentados pelo Digno Juiz de 1º grau. 10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1335548 - 0010205-04.2002.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 18/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010205-04.2002.4.03.6110/SP
2002.61.10.010205-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:FRANCISCA ANTUNES DE CAMPOS
ADVOGADO:SP162766 PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146614 ADRIANA DOS SANTOS MARQUES BARBOSA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Alega que faz jus à aplicação do coeficiente de 75% sobre o salário-de-benefício, por ter atingido 26 (vinte e seis) anos de contribuição.
2 - Com a inicial, trouxe a cópia da Carta de Concessão do benefício, de onde é possível extrair que a alíquota efetivamente utilizada pelo ente autárquico foi a de 70%, tendo sido apurado tempo de serviço correspondente a 26 anos, 06 meses e 26 dias.
3 - Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, foi informado por aquele setor que "efetuando a retroação deste tempo até 16/12/1998, considerando como termo final para a contagem de tempo de serviço efetuada pelo INSS a data do requerimento do benefício (20/12/2001), a autora contaria em 16/12/1998 com tempo de serviço de 23 anos 6 meses e 6 dias, faltando, portanto, 01 ano, 05 meses e 24 dias para a aposentadoria por tempo proporcional". Restou consignado, ainda, que "com o acréscimo do pedágio devido de 40%, a autora deveria cumprir ainda 02 anos e 28 dias de tempo de serviço (...), quando então deveria totalizar o tempo mínimo de 25 anos, 07 meses e 04 dias. Subtraindo do tempo total de serviço à data do requerimento o tempo mínimo para aposentadoria, tem-se que a autora cumpriu apenas 11 meses e 22 dias além do tempo mínimo, insuficiente para o acréscimo ao coeficiente de cálculo".
4 - Não merece prosperar a alegação da autora no sentido de que o INSS deveria ter estabelecido a alíquota da aposentadoria em 75%. Por não contar com o tempo mínimo suficiente para aposentadoria na data da edição da EC nº 20/98, deve a requerente se submeter às regras de transição, dentre as quais está o período adicional, comumente denominado "pedágio".
5 - No caso, conforme se extrai dos elementos carreados aos autos, o somatório mínimo para a concessão da aposentadoria - mediante o cumprimento do requisito "pedágio" - é da ordem de 25 anos, 07 meses e 04 dias de tempo de serviço (com coeficiente de 70%), elevando-se o coeficiente em 5% a cada ano adicional, a partir daquele mínimo (25-07-04).
6 - Em outras palavras, faria jus a demandante ao coeficiente de 75%, como pretendido, se contasse com 26 anos, 07 meses e 04 dias na data do requerimento administrativo, o que não ocorre na hipótese em tela. Correta, portanto, a aplicação do índice de 70% pelo órgão previdenciário, eis que em conformidade com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda. Precedentes.
7 - Desta forma, o postulado pela parte autora na exordial não corresponde à previsão legal, eis que a norma em análise especificamente disciplina que "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
8 - Raciocínio distinto levaria à conclusão de que os segurados com 30 ou 25 anos de serviço (homens e mulheres, respectivamente), na data da publicação da emenda, receberiam o valor correspondente a 70% do valor da aposentadoria, sem a necessidade do cumprimento da regra de transição.
9 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência da demanda, nos exatos termos assentados pelo Digno Juiz de 1º grau.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 18 de junho de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010205-04.2002.4.03.6110/SP
2002.61.10.010205-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:FRANCISCA ANTUNES DE CAMPOS
ADVOGADO:SP162766 PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146614 ADRIANA DOS SANTOS MARQUES BARBOSA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA ANTUNES DE CAMPOS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com a aplicação do coeficiente de 75% sobre o salário-de-benefício.

A r. sentença de fls. 56/61 julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em razões recursais de fls. 69/70, a parte autora pugna pela procedência do pedido inicial, ao argumento de que "o índice de proporcionalidade a ser aplicado à aposentadoria da Autora deveria ser na base de 75% (setenta e cinco por cento) e não 70% (setenta por cento) como verificado na Carta de Concessão emitida pelo Réu, uma vez que o período de contribuição atingiu 26 (vinte e seis) anos de contribuição".

Contrarrazões do INSS à fl. 71.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Alega que faz jus à aplicação do coeficiente de 75% sobre o salário-de-benefício, por ter atingido 26 (vinte e seis) anos de contribuição.

Com a inicial, trouxe a cópia da Carta de Concessão do benefício (fl. 09), de onde é possível extrair que a alíquota efetivamente utilizada pelo ente autárquico foi a de 70%, tendo sido apurado tempo de serviço correspondente a 26 anos, 06 meses e 26 dias.

Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, foi informado por aquele setor que "efetuando a retroação deste tempo até 16/12/1998, considerando como termo final para a contagem de tempo de serviço efetuada pelo INSS a data do requerimento do benefício (20/12/2001), a autora contaria em 16/12/1998 com tempo de serviço de 23 anos 6 meses e 6 dias, faltando, portanto, 01 ano, 05 meses e 24 dias para a aposentadoria por tempo proporcional". Restou consignado, ainda, que "com o acréscimo do pedágio devido de 40%, a autora deveria cumprir ainda 02 anos e 28 dias de tempo de serviço (...), quando então deveria totalizar o tempo mínimo de 25 anos, 07 meses e 04 dias. Subtraindo do tempo total de serviço à data do requerimento o tempo mínimo para aposentadoria, tem-se que a autora cumpriu apenas 11 meses e 22 dias além do tempo mínimo, insuficiente para o acréscimo ao coeficiente de cálculo" (fl. 45).

Diante disso, proferiu-se a sentença de improcedência do pedido inicial, ora guerreada.

Com efeito, não merece prosperar a alegação da autora no sentido de que o INSS deveria ter estabelecido a alíquota da aposentadoria em 75%. Explico. Por não contar com o tempo mínimo suficiente para aposentadoria na data da edição da EC nº 20/98, deve a requerente se submeter às regras de transição, dentre as quais está o período adicional, comumente denominado "pedágio".

No caso, conforme se extrai dos elementos carreados aos autos, o somatório mínimo para a concessão da aposentadoria - mediante o cumprimento do requisito "pedágio" - é da ordem de 25 anos, 07 meses e 04 dias de tempo de serviço (com coeficiente de 70%), elevando-se o coeficiente em 5% a cada ano adicional, a partir daquele mínimo (25-07-04).

Em outras palavras, faria jus a demandante ao coeficiente de 75%, como pretendido, se contasse com 26 anos, 07 meses e 04 dias na data do requerimento administrativo, o que não ocorre na hipótese em tela (Carta de Concessão à fl. 09). Correta, portanto, a aplicação do índice de 70% pelo órgão previdenciário, eis que em conformidade com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda.

Nesta senda, é o entendimento desta 7ª Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL COM DATA DE INÍCIO EM 13.12.2004. DEVIDA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 1ºDO ARTIGO 9º DA EC 20/1998 E ARTIGO 188, INCISOS I, II E § 2º DO DECRETO 3.048/1999, BEM COMO DO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999. APELAÇÃO DESPROVIDA.- A parte autora possuía, à época da aposentadoria, apenas 34 anos 2 meses e 23 dias de contribuição, não fazendo jus, portanto, ao percentual de 100% do salário de benefício para fins de apuração da renda mensal inicial de seu benefício.- Em 16.12.1998 a parte autora não tinha computado o período mínimo de 30 anos exigível para a concessão da aposentadoria proporcional, sendo de rigor o cumprimento de um pedágio correspondente a um período contributivo, a ser somado aos 30 anos exigíveis, de 40% sobre o tempo faltante para os 30 anos.- Em 13.12.2004 a parte autora reuniu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional pois possuía mais de 53 anos de idade e já havia completado o período contributivo mínimo exigível [30 anos + ( 8 meses e 13 dias a título de pedágio)].- Há, no caso em tela, um período de contribuição superior ao mínimo exigível para o caso da parte autora de 3 anos 6 meses e 10 dias.- Nos termos do parágrafo 2º do artigo 188 do Decreto nº 3.048/99, correta a aplicação do percentual de 85% sobre o salário de benefício para fins de determinação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria proporcional da parte autora, já que para o acréscimo ao percentual de 70% foi obedecido o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o número de anos inteiros excedentes ao mínimo exigível para a parte autora, que no caso era de 3 anos [70% + (3 X 5%)].- Apelação desprovida.
(AC 00044525820104039999, DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2010 PÁGINA: 782 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (grifos nossos)

No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial na 9ª e 10ª Turmas desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98. PEDÁGIO. OBSERVÂNCIA. OMISSÃO SANADA.
1 - Verificada a existência de omissão no julgado embargado, uma vez que não houve a apreciação do critério de transição implementado pela EC n° 20/98.
2 - Para o cálculo de aposentadoria proporcional, nos termos do mencionado diploma, é mister o acréscimo do denominado "pedágio" para a concessão do benefício no percentual de 70%.
3 - Impossibilidade da consideração do tempo adicional exigido pela EC n° 20/98 para fins de majoração do coeficiente.
4 - Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão apontada" (grifos nossos).
(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1615046, Processo nº 00098205020104036183; Órgão Julgador: NONA TURMA; Fonte: -DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES) (grifos nossos)
"PREVIDENCIARIO. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL. EC Nº 20/1998. REGRAS DE TRANSIÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. PEDÁGIO. I - A Previdência Social, com fundamento na regra custeio/benefício, atua como administradora dos recursos recolhidos pelos trabalhadores e empregadores, revertendo-os em favor de seus segurados, através do pagamento de benefícios, sempre de forma proporcional ao custeio, mas tendo em consideração o princípio da solidariedade (artigo 195 da Constituição da República), segundo o qual a obrigação de custeio é autônoma em relação à de amparo. II - Conforme preconizado no artigo 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional n. 20/1998, no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, deve ser descontado o período de contribuição correspondente ao adicional de 40% do tempo de serviço que faltaria na data da Emenda Constitucional n. 20 de 1998 para obtenção da jubilação. III - No caso em tela, a autora precisou comprovar 26 anos, 1 mês e 19 dias de tempo de serviço para fazer jus à aposentadoria proporcional de 70%, só tendo direito ao acréscimo de 5% se comprovasse o exercício de mais um ano completo, além desse tempo, o que não ocorreu. IV - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pela parte autora, improvido" (grifos nossos).
(APELREEX 00030434920104036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)

Desta forma, o postulado pela parte autora na exordial não corresponde à previsão legal, eis que a norma em análise especificamente disciplina que "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.

Raciocínio distinto levaria à conclusão de que os segurados com 30 ou 25 anos de serviço (homens e mulheres, respectivamente), na data da publicação da emenda, receberiam o valor correspondente a 70% do valor da aposentadoria, sem a necessidade do cumprimento da regra de transição.

De rigor, portanto, a manutenção da improcedência da demanda, nos exatos termos assentados pelo Digno Juiz de 1º grau.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a sentença de 1º grau.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 19/06/2018 19:32:01



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