D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004615-98.2001.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO DUARTE DE SOUZA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário.
A r. sentença de fls. 185/190 julgou improcedente o pedido inicial, e deixou de condenar o autor no pagamento dos honorários advocatícios.
Em razões recursais de fls. 197/205, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, ao argumento de que, consoante o disposto no artigo 3º, II, da Lei nº 5.890/1973, "o número máximo de salários-de-contribuição que entra no cálculo do salário de benefício será sempre de 36 (trinta e seis)". Aduz que, a partir da utilização equivocada pela Contadoria de 48 salários de contribuições para o cálculo do salário de benefício, em desacordo com a legislação citada, comprometeu todo o desenvolvimento do seu cálculo, que deve ser corrigido, para aplicação dos índices de reajuste anual da Previdência Social.
Intimada a autarquia, deixou de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, de acordo com o Decreto nº 89.312/1984, com a subsequente incidência dos reajustes anuais aplicados pelo INSS.
Sobre o tema, insta esclarecer que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
Neste sentido está o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
No caso, tratando-se de benefício com data de início em 01/05/1984 (fl. 84), não se pode olvidar que a sistemática aplicada no cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 era aquela estabelecida no artigo 23 do Decreto nº 89.312/84, abaixo reproduzido:
No que se refere ao cálculo do salário de benefício, tendo por base o processo administrativo trazido a juízo, nos termos do que está informado à fl. 111 dos autos, devido ao processo judicial n. 1528/85, "foi efetuada revisão de cálculo pela Lei 5890/73, com PBC de 48 meses, coeficiente de cálculo de 100%". A mesma informação consta do Ofício nº 1661/05/2103301-0/EJRT/ejrt do INSS (fls. 101/102).
Atenta à aludida orientação judicial, a Contadoria manifestou-se à fl. 166: "A revisão à fl. 111, decorrente do processo de nº 1528/85, que alterou a RMI de Cr$ 882.239,00 para Cr$ 905.746,00, tratou da apuração da RMI segundo os ditames da Lei nº 5.890/73, ante o direito adquirido na vigência da citada Lei, com consideração do coeficiente de cálculo de 100%, cujo inciso II, do art. 3º, da Lei em comento, alterou o período básico de cálculo de 36 para 48 meses, o que invalida o cálculo autoral à fl. 06 da inicial, de vez que adota 36 meses, na contramão do decidido naquela ação.
Desta feita, ante a informação do INSS acerca da realização do cálculo em razão de demanda judicial, e sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), e não tendo a parte autora reunido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, reputo correto o cálculo do salário de benefício elaborado pelo INSS e confirmado pela Contadoria, ao tomar por base o salário de benefício como previsto na redação original do artigo 3º, II, da Lei nº 5.890/73: "Art. 3º - O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido: II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 48 (quarenta e oito) apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses."
Assim sendo, fica afastado o intuito da parte autora, em obter o cálculo do salário de benefício de acordo com o máximo de 36 salários de contribuição para modificar a sua renda mensal inicial.
No mais, como alega o próprio requerente, as diferenças pleiteadas somente decorreriam em razão do suposto equívoco no cálculo do salário de benefício, o que, como visto, não ficou demonstrado, motivo pelo qual de rigor o decreto da improcedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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