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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO CALCULADO CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL...

Data da publicação: 13/07/2020, 18:36:10

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO CALCULADO CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CÁLCULOS CORRETOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, de acordo com o Decreto nº 89.312/1984, com a subsequente incidência dos reajustes anuais aplicados pelo INSS. 2 - Sobre o tema, insta esclarecer que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça 3 - No caso, tratando-se de benefício com data de início em 01/05/1984 (fl. 84), não se pode olvidar que a sistemática aplicada no cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 era aquela estabelecida no artigo 23 do Decreto nº 89.312/84. 4 - No que se refere ao cálculo do salário de benefício, tendo por base o processo administrativo trazido a juízo, nos termos do que está informado à fl. 111 dos autos, devido ao processo judicial n. 1528/85, "foi efetuada revisão de cálculo pela Lei 5890/73, com PBC de 48 meses, coeficiente de cálculo de 100%". A mesma informação consta do Ofício nº 1661/05/2103301-0/EJRT/ejrt do INSS (fls. 101/102). 5 - Atenta à aludida orientação judicial, a Contadoria manifestou-se à fl. 166: "A revisão à fl. 111, decorrente do processo de nº 1528/85, que alterou a RMI de Cr$ 882.239,00 para Cr$ 905.746,00, tratou da apuração da RMI segundo os ditames da Lei nº 5.890/73, ante o direito adquirido na vigência da citada Lei, com consideração do coeficiente de cálculo de 100%, cujo inciso II, do art. 3º, da Lei em comento, alterou o período básico de cálculo de 36 para 48 meses, o que invalida o cálculo autoral à fl. 06 da inicial, de vez que adota 36 meses, na contramão do decidido naquela ação. 6 - Desta feita, ante a informação do INSS acerca da realização do cálculo em razão de demanda judicial, e sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), e não tendo a parte autora reunido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, reputo correto o cálculo do salário de benefício elaborado pelo INSS e confirmado pela Contadoria, ao tomar por base o salário de benefício como previsto na redação original do artigo 3º, II, da Lei nº 5.890/73: "Art. 3º - O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido: II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 48 (quarenta e oito) apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses." 7 - Assim sendo, fica afastado o intuito da parte autora, em obter o cálculo do salário de benefício de acordo com o máximo de 36 salários de contribuição para modificar a sua renda mensal inicial. No mais, como alega o próprio requerente, as diferenças pleiteadas somente decorreriam em razão do suposto equívoco no cálculo do salário de benefício, o que, como visto, não ficou demonstrado, motivo pelo qual de rigor o decreto da improcedência. 8 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1322007 - 0004615-98.2001.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004615-98.2001.4.03.6104/SP
2001.61.04.004615-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ANTONIO DUARTE DE SOUZA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP031538 MARIA CRISTINA OLIVA COBRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP023194 JOSE EDUARDO RIBEIRO JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO CALCULADO CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CÁLCULOS CORRETOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, de acordo com o Decreto nº 89.312/1984, com a subsequente incidência dos reajustes anuais aplicados pelo INSS.
2 - Sobre o tema, insta esclarecer que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça
3 - No caso, tratando-se de benefício com data de início em 01/05/1984 (fl. 84), não se pode olvidar que a sistemática aplicada no cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 era aquela estabelecida no artigo 23 do Decreto nº 89.312/84.
4 - No que se refere ao cálculo do salário de benefício, tendo por base o processo administrativo trazido a juízo, nos termos do que está informado à fl. 111 dos autos, devido ao processo judicial n. 1528/85, "foi efetuada revisão de cálculo pela Lei 5890/73, com PBC de 48 meses, coeficiente de cálculo de 100%". A mesma informação consta do Ofício nº 1661/05/2103301-0/EJRT/ejrt do INSS (fls. 101/102).
5 - Atenta à aludida orientação judicial, a Contadoria manifestou-se à fl. 166: "A revisão à fl. 111, decorrente do processo de nº 1528/85, que alterou a RMI de Cr$ 882.239,00 para Cr$ 905.746,00, tratou da apuração da RMI segundo os ditames da Lei nº 5.890/73, ante o direito adquirido na vigência da citada Lei, com consideração do coeficiente de cálculo de 100%, cujo inciso II, do art. 3º, da Lei em comento, alterou o período básico de cálculo de 36 para 48 meses, o que invalida o cálculo autoral à fl. 06 da inicial, de vez que adota 36 meses, na contramão do decidido naquela ação.
6 - Desta feita, ante a informação do INSS acerca da realização do cálculo em razão de demanda judicial, e sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), e não tendo a parte autora reunido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, reputo correto o cálculo do salário de benefício elaborado pelo INSS e confirmado pela Contadoria, ao tomar por base o salário de benefício como previsto na redação original do artigo 3º, II, da Lei nº 5.890/73: "Art. 3º - O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido: II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 48 (quarenta e oito) apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses."
7 - Assim sendo, fica afastado o intuito da parte autora, em obter o cálculo do salário de benefício de acordo com o máximo de 36 salários de contribuição para modificar a sua renda mensal inicial. No mais, como alega o próprio requerente, as diferenças pleiteadas somente decorreriam em razão do suposto equívoco no cálculo do salário de benefício, o que, como visto, não ficou demonstrado, motivo pelo qual de rigor o decreto da improcedência.
8 - Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004615-98.2001.4.03.6104/SP
2001.61.04.004615-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ANTONIO DUARTE DE SOUZA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP031538 MARIA CRISTINA OLIVA COBRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP023194 JOSE EDUARDO RIBEIRO JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por ANTONIO DUARTE DE SOUZA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário.


A r. sentença de fls. 185/190 julgou improcedente o pedido inicial, e deixou de condenar o autor no pagamento dos honorários advocatícios.


Em razões recursais de fls. 197/205, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, ao argumento de que, consoante o disposto no artigo 3º, II, da Lei nº 5.890/1973, "o número máximo de salários-de-contribuição que entra no cálculo do salário de benefício será sempre de 36 (trinta e seis)". Aduz que, a partir da utilização equivocada pela Contadoria de 48 salários de contribuições para o cálculo do salário de benefício, em desacordo com a legislação citada, comprometeu todo o desenvolvimento do seu cálculo, que deve ser corrigido, para aplicação dos índices de reajuste anual da Previdência Social.


Intimada a autarquia, deixou de apresentar contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, de acordo com o Decreto nº 89.312/1984, com a subsequente incidência dos reajustes anuais aplicados pelo INSS.

Sobre o tema, insta esclarecer que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.

Neste sentido está o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - RECONHECIMENTO - APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - CÁLCULO DA RMI - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. No caso, há evidente erro material quanto à questão tratada nos autos.
3. Tanto no Pretório Excelso quanto nesta Corte Superior de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor da aposentadoria deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que restaram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. Situação que não se confunde com a retroação da data de início do benefício.
4. Embargos de declaração acolhidos para apreciar e dar parcial provimento ao recurso especial."
(STJ, 5ª Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1240190/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 18/6/2014, DJe 27/6/2014 - destaque não original)

No caso, tratando-se de benefício com data de início em 01/05/1984 (fl. 84), não se pode olvidar que a sistemática aplicada no cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 era aquela estabelecida no artigo 23 do Decreto nº 89.312/84, abaixo reproduzido:

"Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
§ 1º O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício." (destaques nossos).

No que se refere ao cálculo do salário de benefício, tendo por base o processo administrativo trazido a juízo, nos termos do que está informado à fl. 111 dos autos, devido ao processo judicial n. 1528/85, "foi efetuada revisão de cálculo pela Lei 5890/73, com PBC de 48 meses, coeficiente de cálculo de 100%". A mesma informação consta do Ofício nº 1661/05/2103301-0/EJRT/ejrt do INSS (fls. 101/102).

Atenta à aludida orientação judicial, a Contadoria manifestou-se à fl. 166: "A revisão à fl. 111, decorrente do processo de nº 1528/85, que alterou a RMI de Cr$ 882.239,00 para Cr$ 905.746,00, tratou da apuração da RMI segundo os ditames da Lei nº 5.890/73, ante o direito adquirido na vigência da citada Lei, com consideração do coeficiente de cálculo de 100%, cujo inciso II, do art. 3º, da Lei em comento, alterou o período básico de cálculo de 36 para 48 meses, o que invalida o cálculo autoral à fl. 06 da inicial, de vez que adota 36 meses, na contramão do decidido naquela ação.

Desta feita, ante a informação do INSS acerca da realização do cálculo em razão de demanda judicial, e sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), e não tendo a parte autora reunido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, reputo correto o cálculo do salário de benefício elaborado pelo INSS e confirmado pela Contadoria, ao tomar por base o salário de benefício como previsto na redação original do artigo 3º, II, da Lei nº 5.890/73: "Art. 3º - O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido: II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 48 (quarenta e oito) apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses."

Assim sendo, fica afastado o intuito da parte autora, em obter o cálculo do salário de benefício de acordo com o máximo de 36 salários de contribuição para modificar a sua renda mensal inicial.

No mais, como alega o próprio requerente, as diferenças pleiteadas somente decorreriam em razão do suposto equívoco no cálculo do salário de benefício, o que, como visto, não ficou demonstrado, motivo pelo qual de rigor o decreto da improcedência.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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