
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008270-15.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROBERTO DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008270-15.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROBERTO DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ROBERTO DE BARROS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com a aplicação do coeficiente de 75% sobre o salário-de-benefício, bem como a renúncia de benefício vigente e a concessão de benefício mais vantajoso ("desaposentação").
A r. sentença (ID 106499972 - Pág. 29/32) julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 106499972 - Pág.44/66), a parte autora pugna pela reforma do
decisum
, ao argumento de que o coeficiente de cálculo de seu benefício deveria ser majorado para "75% tendo em vista que laborou por 31 anos, 05 meses e 02 dias até o data do requerimento do benefício em 01/10/2003". Aduz, ainda, que o pedido de concessão de benefício mais vantajoso, mediante o cômputo de atividade exercida após a jubilação, sem a devolução dos valores já recebidos, encontra respaldo na legislação previdenciária e na jurisprudência sobre o tema, pugnando pela total procedência da ação.Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008270-15.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROBERTO DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Alega que faz jus à aplicação do coeficiente de 75% sobre o salário-de-benefício, por ter atingido 31 (trinta e um) anos de contribuição. Postula, ainda, a concessão de benesse mais vantajosa, incluindo-se no tempo de contribuição, o labor desenvolvido depois da aposentação (12/11/2003 a 30/11/2007, 05/11/2008 a 13/02/2010, 01/05/2010 a 30/11/2010 e 01/03/2011 a 30/06/2013).
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (
ultra petita
), aquém (citra petita
) ou diversamente do pedido (extra petita
), consoante o art. 492 do CPC/2015.Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz
a quo
deixou de analisar o pedido de revisão com enfoque específico na forma de cálculo utilizada pelo INSS por ocasião da concessão da benesse em 01/10/2003 (coeficiente aplicado, o qual, segundo o autor, deveria corresponder a 75% do salário de benefício). Desta forma, a sentença écitra petita
, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo
decisum
.Do pleito de alteração do coeficiente de cálculo.
Com a inicial, trouxe o autor a cópia da Carta de Concessão do benefício (ID 106499971 - Pág.39), de onde é possível extrair que a alíquota efetivamente utilizada pelo ente autárquico foi a de 70%, tendo sido apurado tempo de serviço correspondente a 31 anos, 05 meses e 02 dias.
Verifico, no entanto, que não merece prosperar a alegação do requerente no sentido de que o INSS deveria ter estabelecido a alíquota da aposentadoria em 75%. Explico. Por não contar com o tempo mínimo suficiente para aposentadoria na data da edição da EC nº 20/98, deve o demandante se submeter às regras de transição, dentre as quais está o período adicional, comumente denominado "pedágio".
No caso, conforme se extrai dos elementos carreados aos autos (“resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição” – ID 106499971 - Pág.86/89), o somatório mínimo para a concessão da aposentadoria - mediante o cumprimento do requisito "pedágio" - é da ordem de
31 anos, 04 meses e 04 dias
de tempo de serviço (com coeficiente de 70%), elevando-se o coeficiente em 5% a cada ano adicional, a partir daquele mínimo (31-04-04).Em outras palavras, faria jus o demandante ao coeficiente de 75%, como pretendido, se contasse com 32 anos, 04 meses e 04 dias na data do requerimento administrativo, o que não ocorre na hipótese em tela. Correta, portanto, a aplicação do índice de 70% pelo órgão previdenciário, eis que em conformidade com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda.
Nesta senda, é o entendimento desta 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL COM DATA DE INÍCIO EM 13.12.2004. DEVIDA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 1ºDO ARTIGO 9º DA EC 20/1998 E ARTIGO 188, INCISOS I, II E § 2º DO DECRETO 3.048/1999, BEM COMO DO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999. APELAÇÃO DESPROVIDA.- A parte autora possuía, à época da aposentadoria, apenas 34 anos 2 meses e 23 dias de contribuição, não fazendo jus, portanto, ao percentual de 100% do salário de benefício para fins de apuração da renda mensal inicial de seu benefício.- Em 16.12.1998 a parte autora não tinha computado o período mínimo de 30 anos exigível para a concessão da aposentadoria proporcional, sendo de rigor o cumprimento de um pedágio correspondente a um período contributivo, a ser somado aos 30 anos exigíveis, de 40% sobre o tempo faltante para os 30 anos.- Em 13.12.2004 a parte autora reuniu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional pois possuía mais de 53 anos de idade e já havia completado o período contributivo mínimo exigível [30 anos + ( 8 meses e 13 dias a título de pedágio)].- Há, no caso em tela, um período de contribuição superior ao mínimo exigível para o caso da parte autora de 3 anos 6 meses e 10 dias.- Nos termos do parágrafo 2º do artigo 188 do Decreto nº 3.048/99, correta a aplicação do percentual de 85% sobre o salário de benefício para fins de determinação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria proporcional da parte autora, já que para o acréscimo ao percentual de 70% foi obedecido o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o número de anos inteiros excedentes ao mínimo exigível para a parte autora, que no caso era de 3 anos [70% + (3 X 5%)].
(AC 00044525820104039999, DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2010 PÁGINA: 782 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (grifos nossos)
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial na 9ª e 10ª Turmas desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98. PEDÁGIO. OBSERVÂNCIA. OMISSÃO SANADA.
1 - Verificada a existência de omissão no julgado embargado, uma vez que não houve a apreciação do critério de transição implementado pela EC n° 20/98.
2 - Para o cálculo de aposentadoria proporcional, nos termos do mencionado diploma, é mister o acréscimo do denominado "pedágio" para a concessão do benefício no percentual de 70%.
3 - Impossibilidade da consideração do tempo adicional exigido pela EC n° 20/98 para fins de majoração do coeficiente.
4 - Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão apontada" (grifos nossos).
(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1615046, Processo nº 00098205020104036183; Órgão Julgador: NONA TURMA; Fonte: -DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES) (grifos nossos)
"PREVIDENCIARIO. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL. EC Nº 20/1998. REGRAS DE TRANSIÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. PEDÁGIO Conforme preconizado no artigo 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional n. 20/1998, no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, deve ser descontado o período de contribuição correspondente ao adicional de 40% do tempo de serviço que faltaria na data da Emenda Constitucional n. 20 de 1998 para obtenção da jubilação. III - No caso em tela, a autora precisou comprovar 26 anos, 1 mês e 19 dias de tempo de serviço para fazer jus à aposentadoria proporcional de 70%, só tendo direito ao acréscimo de 5% se comprovasse o exercício de mais um ano completo, além desse tempo
(APELREEX 00030434920104036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)
Desta forma, o postulado pela parte autora na exordial não corresponde à previsão legal, eis que a norma em análise especificamente disciplina que "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior
além do tempo correspondente à
soma
do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.De rigor, portanto, a improcedência do pedido.
Do pleito de concessão de benesse mais vantajosa, mediante cômputo de atividade exercida após a jubilação.
Postula o autor seja recalculada a RMI de seu benefício, mediante acréscimo de tempo de contribuição após o início de percepção da aposentadoria, uma vez que teria continuado a trabalhar após a jubilação - períodos de 12/11/2003 a 30/11/2007, 05/11/2008 a 13/02/2010, 01/05/2010 a 30/11/2010 e 01/03/2011 a 30/06/2013. Trata-se, na verdade, de pedido de "desaposentação", na medida em que pretende a obtenção de benefício mais vantajoso, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas APÓS o início da sua aposentadoria.
A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
O precedente restou assim ementado,
verbis
:"EMENTA Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).
(RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)
Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto,
integro, de ofício, a r. sentença
,citra petita
, julgando, entretanto, improcedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial, mediante a aplicação do coeficiente de 75% sobre o salário de benefício apurado, enego provimento à apelação
da parte autora, mantendo a sentença de 1º grau naquilo em que enfrentou. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA
CITRA PETITA
. INTEGRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). SENTENÇA INTEGRADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Alega que faz jus à aplicação do coeficiente de 75% sobre o salário-de-benefício, por ter atingido 31 (trinta e um) anos de contribuição. Postula, ainda, a concessão de benesse mais vantajosa, incluindo-se no tempo de contribuição, o labor desenvolvido depois da aposentação (12/11/2003 a 30/11/2007, 05/11/2008 a 13/02/2010, 01/05/2010 a 30/11/2010 e 01/03/2011 a 30/06/2013).
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (
ultra petita
), aquém (citra petita
) ou diversamente do pedido (extra petita
), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiza quo
deixou de analisar o pedido de revisão com enfoque específico na forma de cálculo utilizada pelo INSS por ocasião da concessão da benesse em 01/10/2003 (coeficiente aplicado, o qual, segundo o autor, deveria corresponder a 75% do salário de benefício). Desta forma, a sentença écitra petita
, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelodecisum
.3 - Com a inicial, trouxe o autor a cópia da Carta de Concessão do benefício, de onde é possível extrair que a alíquota efetivamente utilizada pelo ente autárquico foi a de 70%, tendo sido apurado tempo de serviço correspondente a 31 anos, 05 meses e 02 dias.
4 - Não merece prosperar a alegação do requerente no sentido de que o INSS deveria ter estabelecido a alíquota da aposentadoria em 75%. Por não contar com o tempo mínimo suficiente para aposentadoria na data da edição da EC nº 20/98, deve o demandante se submeter às regras de transição, dentre as quais está o período adicional, comumente denominado "pedágio".
5 - No caso, conforme se extrai dos elementos carreados aos autos (“resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”), o somatório mínimo para a concessão da aposentadoria - mediante o cumprimento do requisito "pedágio" - é da ordem de 31 anos, 04 meses e 04 dias de tempo de serviço (com coeficiente de 70%), elevando-se o coeficiente em 5% a cada ano adicional, a partir daquele mínimo (31-04-04).
6 - Em outras palavras, faria jus o demandante ao coeficiente de 75%, como pretendido, se contasse com 32 anos, 04 meses e 04 dias na data do requerimento administrativo, o que não ocorre na hipótese em tela. Correta, portanto, a aplicação do índice de 70% pelo órgão previdenciário, eis que em conformidade com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda. Precedentes.
7 - Desta forma, o postulado pela parte autora na exordial não corresponde à previsão legal, eis que a norma em análise especificamente disciplina que "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
8 – De rigor, portanto, a improcedência do pedido.
9 - Postula o autor seja recalculada a RMI de seu benefício, mediante acréscimo de tempo de contribuição após o início de percepção da aposentadoria, uma vez que teria continuado a trabalhar após a jubilação - períodos de 12/11/2003 a 30/11/2007, 05/11/2008 a 13/02/2010, 01/05/2010 a 30/11/2010 e 01/03/2011 a 30/06/2013. Trata-se, na verdade, de pedido de "desaposentação", na medida em que pretende a obtenção de benefício mais vantajoso, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas APÓS o início da sua aposentadoria.
10 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
11 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
12 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 – Sentença integrada de ofício. Pedido julgado improcedente. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu integrar, de ofício, a r. sentença, citra petita, julgando, entretanto, improcedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial, mediante a aplicação do coeficiente de 75% sobre o salário de benefício apurado, e negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de 1º grau naquilo em que enfrentou, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
