D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011512-50.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em ação de conhecimento que objetiva a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante a alteração do coeficiente de cálculo, a exclusão do fator previdenciário e sua adequação aos tetos impostos pelas EC 20/98 e EC 41/03.
O MM. Juízo a quo reconheceu a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, quando ao pedido nesse sentido, e julgou improcedente o pedido remanescente, sem condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade judiciária concedida.
O apelante sustenta que a decadência não pode atingir o direito a prestação previdenciária já incorporada ao patrimônio jurídico do segurado. Alega, ainda, que houve julgamento infra petita, pois a r. sentença não se pronunciou sobre a possibilidade de exclusão do fator previdenciário por ofensa ao princípio da isonomia. Acrescenta que o mencionado redutor é inconstitucional. Sustenta, por fim, que faz jus à adequação de seu benefício aos tetos das EC 20/98 e 41/03.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Plenário do e. STF firmou a posição no sentido de reconhecimento da decadência em relação ao pedido de revisão de benefício, ao apreciar o RE 626489/SE - Repercussão Geral - in verbis:
De sua vez, a Primeira Seção do c. STJ, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE, assim decidiu:
Segundo a orientação assentada pela e. Corte Superior de Justiça, é de 10 anos o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Tecidas estas considerações, verifico que o benefício do autor foi concedido em 30.10.2000 (fls. 33/35), tendo ajuizado a presente ação revisional em 04.10.2011 (fl. 02), após a expiração do prazo decadencial.
Assim, inafastável o reconhecimento da decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício, mediante a alteração do coeficiente de cálculo e o afastamento do fator previdenciário.
De outra parte, o Art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91, estabeleceu como teto ao salário-de-benefício o limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
O Art. 33, da mesma lei, prevê também um limitador para a renda mensal, que não pode ter valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no Art. 45.
Após exaustiva discussão nos Tribunais Superiores pátrios, o Supremo Tribunal Federal fulminou a controvérsia acerca do limite legalmente imposto, decidindo por sua constitucionalidade.
Nos anos de 1998 e 2003, o teto máximo de pagamento da Previdência foi alterado, respectivamente, pelas emendas Constitucionais nº 20/98 (Art. 14) e nº 41 /03 (Art. 5º).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito.
É o que se vê do acórdão assim ementado:
A divergência naquela e. Corte, manifestada no voto proferido pelo Exmo. Ministro Dias Tóffoli, entendia que o cálculo do benefício é ato único, não passível de recálculo mensal para adequação aos novos tetos, de modo que a parte excedente ao salário-de-benefício não poderia ser reincorporada quando das modificações dos tetos, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.
Os Ministros que acompanharam a Exma. Relatora assentaram posicionamento no sentido de que o redutor é elemento externo ao cálculo do benefício, pelo que, sempre que o teto máximo de pagamento de benefícios for modificado, fará jus o segurado ao novo teto, considerando-se o cálculo originário, ou seja, as contribuições corrigidas do PBC.
Considerando que o benefício está sujeito, não apenas ao redutor quando do pagamento do benefício, mas também ao redutor quando da definição do SB (média dos salários-de-contribuição corrigidos), tem-se, pelo precedente do Excelso Pretório, que aqueles que tiveram o salário-de-benefício limitado pelo teto vigente na data da concessão do benefício são os destinatários do julgado em questão.
Esclareça-se, ademais, que há casos em que o INSS fez incidir o valor máximo do salário-de-contribuição da Previdência Social sobre as contribuições que integraram o período básico de cálculo, razão pela qual os segurados enquadrados nesta situação, também devem ser contemplados por aquele julgado.
Ressalte-se, portanto, que a questão não se traduz como aumento da renda na mesma proporção do reajuste do valor do teto dos salários de contribuição. Não se trata de reajuste do benefício, mas de readequação aos novos tetos, ou seja, absorção do valor resultante do redutor pelos novos tetos.
O benefício concedido no período denominado "buraco negro" também está sujeito à readequação aos tetos das referidas emendas constitucionais.
Nesse sentido:
Quanto à questão do benefício do autor superar ou não os tetos, há casos em que poderia resultar em prejuízo ao segurado, especialmente naquelas situações em que se está postulando revisão diversa em outro feito, o que permitiria a alteração do cálculo do salário-de-benefício. Diante disso, creio que assegurar a revisão ora pretendida, mesmo que na fase de execução não se encontre diferenças em favor do demandante, constitui a medida mais justa.
Assim, ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial.
No caso concreto, ficou esclarecido no parecer elaborado pela contadoria judicial (fl. 89), que "mesmo afastando o fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial, ao evoluirmos a RMI e aplicarmos a diferença percentual entre a média e o limite máximo do salário de contribuição no primeiro reajuste, verificamos que resulta na mesma renda mensal, ou seja, faz-se o coeficiente de cálculo de 75%, a margem de absorção da diferença percentual entre a média e o teto pôde ser completamente reintegrada à renda ainda no primeiro reajuste. Assim, a readequação da renda nos termos do pedido não resulta em valores favoráveis ao autor".
Destarte, é de se manter incólume a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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