Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002009-05.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO
POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL.
RENDA MENSAL INICIAL FIXADA EM SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DOS CÁLCULOS PELO
DE CUJUS EM FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício de pensão por
morte (NB 21/164.961.544-07), mediante o pagamento de 100% do salário-de-benefício que o
falecido teria direito.
2 - De acordo com a carta de concessão/memória de cálculo, a pensão por morte da demandante
foi calculada com base na aposentadoria por invalidez (NB 32/164.242.082-1) de titularidade do
seu falecido genitor, que, por sua vez, foi concedida judicialmente.
3 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial do
benefício previdenciário originário, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional
obtido em outra ação judicial - autos nº 0600088-70.2011.8.12.0041. Conforme se depreende das
principais peças processuais colacionadas aos autos, o INSS foi condenado a implantar o
benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial fixada em um salário-mínimo
mensal, com sentença transitado em julgada em 21/05/2013.
4 - Iniciada a execução invertida - com cálculos apresentados pelo INSS e concordância do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demandante -, homologada a conta de liquidação e satisfeito o crédito, foi o processo arquivado.
5 - Desta feita, o cálculo do benefício originário e a fixação da renda mensal inicial foram feitos
não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que
eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários-de-
contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda,
posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por
lei.
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República,
e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a
finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada
definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - Nesse contexto, considerando que a pensão por morte foi concedida com base no benefício
precedente, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do
feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados
no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao
valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto
no §3º do artigo 98 do CPC.
9 - De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora
prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002009-05.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: M. A. S. A. X.
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002009-05.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: M. A. S. A. X.
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MILENA APARECIDA SANTOS AJALA XIMENES,
representada pela genitora EMILIA SANTOS RODRIGUES, em ação previdenciária ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda
mensal inicial de seu benefício de pensão por morte.
A r. sentença (ID 668355 - Pág. 25/27) julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com
julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a parte autora no
pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a
execução em razão da concessão da justiça gratuita.
Em razões recursais (ID 668355 - Pág. 32/37), pleiteia a reforma do decisum, ao fundamento, em
síntese, de que, embora o falecido tenha se aposentado por invalidez com um salário mínimo, faz
jus ao pagamento da pensão por morte no valor de 100% do salário-de-benefício, “haja visto que
fora acostado aos autos, comprovação de renda do genitor, corroborando que sempre contribui
para com a previdência, valores bem superiores aos que foi aposentado”.
Contrarrazões do INSS (ID 668355 - Pág. 41/43).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do apelo (ID 128497151).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002009-05.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: M. A. S. A. X.
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício de pensão por morte
(NB 21/164.961.544-07), mediante o pagamento de 100% do salário-de-benefício que o falecido
teria direito.
Do compulsar dos autos, verifico a existência da coisa julgada.
Inicialmente, cumpre assinalar que, no tocante ao valor da pensão por morte, dispõe o art. 75 da
Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria
que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei" (destaquei).
De acordo com a carta de concessão/memória de cálculo (ID 668351 - Pág. 16), a pensão por
morte da demandante foi calculada com base na aposentadoria por invalidez (NB
32/164.242.082-1) de titularidade do seu falecido genitor, que, por sua vez, foi concedida
judicialmente.
Desta feita, infere-se que a presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda
mensal inicial do benefício previdenciário originário, cuja concessão se deu por força de
provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial - autos nº 0600088-70.2011.8.12.0041.
Conforme se depreende das principais peças processuais colacionadas aos autos, o INSS foi
condenado a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial
fixada em um salário-mínimo mensal, com sentença transitado em julgada em 21/05/2013 (ID
668354 - Pág. 03/07).
Iniciada a execução invertida - com cálculos apresentados pelo INSS e concordância do
demandante -, homologada a conta de liquidação e satisfeito o crédito, foi o processo arquivado
(ID 668354 - Pág. 8/17).
Desta feita, o cálculo do benefício originário e a fixação da renda mensal inicial foram feitos não
em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais
alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários-de-contribuição
deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda,
posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por
lei.
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República,
e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a
finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada
definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Nesse contexto, considerando que a pensão por morte foi concedida com base no benefício
precedente, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do
feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC.
A corroborar o entendimento ora explicitado, confira-se o seguinte julgado desta E. Sétima Turma:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL APURADA PELO JEF/SP. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTATAÇÃO DE
COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Anteriormente à ação revisional, ingressou a parte autora com ação perante o JEF/SP, visando
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento das
atividades especiais, instruindo o processo com cópia de procedimento administrativo que
indeferiu o benefício. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS à conceder o
benefício com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, transitando em julgado.
2. Percebe-se, assim, que a renda mensal inicial do benefício em questão não foi apurada pelo
INSS em procedimento administrativo e sim em sede judicial, pela Contadoria do JEF/SP, de
modo que não pretende a parte autora a revisão da RMI apurada no âmbito administrativo e sim a
revisão do próprio ato judicial, qual seja, a sentença proferida pelo JEF/SP.
3. Não obstante o cálculo do benefício não tenha sido objeto do pedido veiculado perante o JEF,
é fato que a apuração da RMI pela Contadoria Judicial decorreu do próprio pedido de concessão
da aposentadoria e, especificamente em relação ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial,
não se insurgiu a parte autora, embora pudesse fazê-lo através de recurso inominado, deixando
transitar em julgado o cálculo do benefício.
4. Não há duvidas quanto à ocorrência da coisa julgada.
5. Mantida a sentença extintiva
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora não provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1553896 - 0004563-
89.2008.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017)
Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Havendo a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a ocorrência da coisa julgada e julgo extinto o feito, sem
resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC, condenando a parte autora nas verbas de
sucumbência, com dever de pagamento suspenso, restando prejudicada a análise da apelação
por ela interposta.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO
POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL.
RENDA MENSAL INICIAL FIXADA EM SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DOS CÁLCULOS PELO
DE CUJUS EM FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício de pensão por
morte (NB 21/164.961.544-07), mediante o pagamento de 100% do salário-de-benefício que o
falecido teria direito.
2 - De acordo com a carta de concessão/memória de cálculo, a pensão por morte da demandante
foi calculada com base na aposentadoria por invalidez (NB 32/164.242.082-1) de titularidade do
seu falecido genitor, que, por sua vez, foi concedida judicialmente.
3 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial do
benefício previdenciário originário, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional
obtido em outra ação judicial - autos nº 0600088-70.2011.8.12.0041. Conforme se depreende das
principais peças processuais colacionadas aos autos, o INSS foi condenado a implantar o
benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial fixada em um salário-mínimo
mensal, com sentença transitado em julgada em 21/05/2013.
4 - Iniciada a execução invertida - com cálculos apresentados pelo INSS e concordância do
demandante -, homologada a conta de liquidação e satisfeito o crédito, foi o processo arquivado.
5 - Desta feita, o cálculo do benefício originário e a fixação da renda mensal inicial foram feitos
não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que
eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários-de-
contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda,
posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por
lei.
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República,
e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a
finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada
definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - Nesse contexto, considerando que a pensão por morte foi concedida com base no benefício
precedente, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do
feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados
no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao
valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto
no §3º do artigo 98 do CPC.
9 - De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, reconhecer a ocorrência da coisa julgada e julgar extinto o feito,
sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC, condenando a parte autora nas
verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, restando prejudicada a análise da
apelação por ela interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
