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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DIB PARA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO AD...

Data da publicação: 13/07/2020, 17:35:57

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DIB PARA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CUJO BENEFÍCIO FORA INDEFERIDO. INTERESSE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. Presentes os requisitos legais à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras de transição, por ocasião da data do primeiro requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual, sendo a pretensão deduzida na inicial, passível de ser conhecida. 2. Tendo em vista que o feito não está suficientemente instruído, posto que o INSS sequer foi citado para responder a pretensão inicial, inaplicável a regra do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, impondo-se a devolução dos autos à Vara de Origem para regular processamento. 3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1906391 - 0003379-25.2013.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003379-25.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.003379-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ARLINDO LUIZ CICARELI
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00033792520134036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DIB PARA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CUJO BENEFÍCIO FORA INDEFERIDO. INTERESSE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Presentes os requisitos legais à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras de transição, por ocasião da data do primeiro requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual, sendo a pretensão deduzida na inicial, passível de ser conhecida.
2. Tendo em vista que o feito não está suficientemente instruído, posto que o INSS sequer foi citado para responder a pretensão inicial, inaplicável a regra do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, impondo-se a devolução dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 06/08/2018 19:30:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003379-25.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.003379-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ARLINDO LUIZ CICARELI
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00033792520134036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que se pleiteia o pagamento de valores que entende devidos entre a data do primeiro requerimento administrativo (05.07.2002 - fls. 119), cujo benefício (NB 42/125.493.618-9) fora indeferido, e a do segundo requerimento (24.03.2008 - fls. 28), mantida a percepção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/147.696.175-9).


Sustentou a parte autora que preencheu os requisitos exigidos para a concessão do benefício à data do primeiro requerimento administrativo (05.07.2002 - fls. 119), fazendo jus, assim, ao pagamento das diferenças apuradas desde então até a data do segundo requerimento (24.03.2008 - fls. 28), cujo benefício foi concedido, com a manutenção deste, por ser mais vantajoso ao segurado.


Valor atribuído à causa: R$ 98.737,50 em 12.07.2013.


A sentença indeferiu a petição inicial nos termos do art. 295, III, c/c art. 267, I, do CPC/73, com fundamento na ausência de interesse processual. Consignou o MM. Juiz a quo que a manifestação da parte autora acerca da manutenção do benefício ativo inviabiliza a pretensão ao recebimento de diferenças mediante a retroação da DIB para a data da primeira DER. Não houve condenação em honorários de advogado.


Apela a parte autora pugnando pela reforma da sentença. Argumenta ter preenchido os requisitos legais, fazendo jus à retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo (05.07.2002 - fls. 119), com o pagamento das diferenças havidas, mantida a percepção do benefício ativo, por ser-lhe mais vantajoso. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data da implementação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Passo ao exame do mérito.


Pretende a parte autora a retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo (05.07.2002 - fls. 119), cujo benefício (NB 42/125.493.618-9) fora indeferido, e o consequente pagamento das diferenças apuradas entre a data do primeiro e do segundo requerimentos administrativos, mantida a percepção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/147.696.175-9), ao argumento de ser-lhe mais vantajoso.


A sentença recorrida indeferiu a petição inicial (art. 295, III, c/c art. 267, I, do CPC/73) ao reconhecer a carência de ação. Consignou o MM. Juiz a quo que a manifestação expressa da parte autora acerca da manutenção do benefício ativo "exclui a possibilidade de percepção de valores relativos a parcelas em atraso de outro benefício" (fls. 136/137).


Da análise dos documentos colacionados aos autos, infere-se que, considerado o tempo de serviço especial/urbano comum com registro em CTPS reconhecido na esfera administrativa (fls. 30/31)/constante no CNIS, embora se verifique que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98, não tenha a parte autora cumprido 30 anos de serviço, constata-se que, em tese, na data do primeiro requerimento administrativo (05.07.2002 - fls. 119), já poderia ter implementado os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras de transição (contando com 32 anos, 2 meses e 10 dias, consoante tabela anexa), vez que cumpriu o pedágio e contava com a idade mínima.


Assim, procedem os argumentos da parte autora. Demonstrado o interesse processual, entendo que a pretensão deduzida é passível de ser conhecida, devendo ser anulada a sentença recorrida, por não se tratar de caso de extinção sem apreciação do mérito.


Tendo em vista que o feito não está suficientemente instruído, posto que o INSS sequer foi citado para responder a pretensão inicial, deixo de aplicar a regra do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e determino a devolução dos autos à Vara de Origem para regular processamento.


Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento.


É como voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 02/08/2018 15:07:22



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