Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2132129 / SP
0006325-27.2012.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do
período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para
reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
2. Comprovada a atividade laboral, as verbas reconhecidas na sentença trabalhista após a
concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base
de cálculo do benefício, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
3. O termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal
inicial deve ser fixado na data da citação, tendo em vista a inexistência de pedido de revisão
administrativa, não havendo, portanto, que se falar em prescrição quinquenal.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
embargos de declaração.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios
de atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
