
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a r. sentença e julgar prejudicado o mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000099-57.2009.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais.
A sentença julgou improcedente o pedido. O autor foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, calculados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50.
A parte autora recorre, alegando, preliminarmente, a nulidade do processo, vez que não teria sido intimada regularmente da decisão que determinou a juntada de laudo pericial.
No mérito, pleiteia o reconhecimento das atividades especiais que desempenhou, com a consequente averbação nos registros do INSS e recálculo de sua RMI.
Pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com as contrarrazões, onde o INSS pugna pela manutenção da sentença, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Preliminarmente, alega o apelante a nulidade do processo, vez que não teria sido intimado regularmente da decisão que determinou a juntada de laudo pericial.
Verifico que a ação foi ajuizada tendo por objetivo a obtenção de revisão de RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais.
Nesse passo, a ausência de intimação da parte autora para juntada de laudo pericial que deu lastro ao PPP (fl. 25) apresentado com a exordial caracteriza nítida ofensa ao direito do contraditório e da ampla defesa, acarretando cerceamento de defesa, pelo que nulo o ato.
De fato, verifica-se ter ocorrido o referido cerceamento de defesa, vez que o apelante não foi regularmente intimado da decisão de fls. 27, que determinou a juntada do laudo técnico que dá respaldo ao PPP (fl. 25), o que acarretou o julgamento pela improcedência da demanda.
Nesse contexto, resta configurado o cerceamento de defesa, sendo que os autos devem retornar à vara de origem para reabertura da fase probatória e, posteriormente, para novo julgamento, atentando-se para as questões de fato e de direito efetivamente discutidas.
Ante o exposto, acolho a preliminar para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, bem como para posterior novo julgamento, prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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