
| D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006749-11.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/142.734.884-4), mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais (15.12.69 a 06.05.70, 19.05.70 a 03.08.72, 02.05.73 a 28.02.75, 20.03.78 a 30.08.82, 21.06.83 a 24.01.84, 22.03.84 a 06.11.84, 05.12.84 a 16.05.85, 20.05.85 a 03.11.86, 10.11.86 a 25.03.87, 01.04.87 a 16.06.87, 22.06.87 a 05.11.90 e de 17.12.90 a 09.02.91) e a retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo (06.10.2003 - fls. 97), cujo benefício (NB 42/130.435.421-8) fora indeferido.
Sustentou a parte autora que se reconhecida a especialidade nos períodos pleiteados, teria preenchido os requisitos legais à concessão da aposentadoria integral por ocasião do primeiro requerimento administrativo, apresentado em 06.10.2003, fazendo jus, assim, à revisão do benefício com a retroação da DIB e o pagamento das diferenças dela decorrentes.
Valor atribuído à causa: R$ 188.315,07 em 24.07.2008.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Afastou a especialidade alegada, mas consignou haver a parte autora preenchido os requisitos legais à concessão da aposentadoria proporcional na data do primeiro requerimento administrativo, facultando-lhe a opção à percepção do benefício mais vantajoso. Condenou o INSS, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente nos termos "da Lei nº 8.213/91 e subsequentes critérios oficiais de atualização, sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, de acordo com enunciado na Súmula nº 08 do TRF - 3ª Região, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do novo Código Civil), devendo incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, calculados mês a mês, de forma decrescente". Deixou de fixar condenação em honorários de advogado, diante da sucumbência recíproca.
Sentença submetida à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, preliminarmente, a necessidade de reexame necessário da sentença. No mérito, sustenta irregularidade na contagem do tempo constante da tabela de fls. 281, à vista do cômputo de tempo em duplicidade. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios de atualização monetária, com a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
Não conheço da apelação do INSS no que se refere ao pedido de submissão da sentença ao reexame necessário, ante a ausência de interesse recursal.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Caso concreto - elementos probatórios
Pretende a parte autora a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/142.734.884-4), mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais (15.12.69 a 06.05.70, 19.05.70 a 03.08.72, 02.05.73 a 28.02.75, 20.03.78 a 30.08.82, 21.06.83 a 24.01.84, 22.03.84 a 06.11.84, 05.12.84 a 16.05.85, 20.05.85 a 03.11.86, 10.11.86 a 25.03.87, 01.04.87 a 16.06.87, 22.06.87 a 05.11.90 e de 17.12.90 a 09.02.91) e a retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo (06.10.2003 - fls. 97), cujo benefício (NB 42/130.435.421-8) fora indeferido.
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito à percepção da aposentadoria proporcional desde a data do primeiro requerimento administrativo (06.10.2003 - fls. 190), facultando à parte autora a opção ao benefício mais vantajoso, como determinado na sentença, considerando que os períodos de 01.04.91 a 14.08.91, 16.02.93 a 28.02.96 e de 01.03.96 a 05.04.99 são incontroversos, porquanto houve o reconhecimento como especiais na esfera administrativa do INSS (fls. 175/176) e quanto aos períodos de 15.12.69 a 06.05.70, 19.05.70 a 03.08.72, 02.05.73 a 28.02.75, 20.03.78 a 30.08.82, 21.06.83 a 24.01.84, 22.03.84 a 06.11.84, 05.12.84 a 16.05.85, 20.05.85 a 03.11.86, 10.11.86 a 25.03.87, 01.04.87 a 16.06.87, 22.06.87 a 05.11.90 e de 17.12.90 a 09.02.91, cuja especialidade foi rejeitada na sentença, não houve impugnação da parte sucumbente em sede recursal.
Entretanto, a propósito da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01.04.91 a 14.08.91, 16.02.93 a 28.02.96 e de 01.03.96 a 05.04.99, insta consignar constar do sistema informatizado CNIS que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença previdenciário de 16.09.97 a 10.02.98.
Os períodos de afastamento por incapacidade devem ser computados como comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente do trabalho, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelos Decretos nº 4.882/2003 e nº 8.123/2013.
Assim, o período em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário deve ser considerado como tempo comum.
Destarte, afastado o período de gozo de auxílio-doença previdenciário (16.09.97 a 10.02.98), impõe-se restringir o labor em condições especiais aos períodos de 01.04.91 a 14.08.91, 16.02.93 a 28.02.96, 01.03.96 a 15.09.97 e de 11.02.98 a 05.04.99.
Procede a alegação do INSS de irregularidade no cômputo de tempo de serviço, objeto da tabela inserta na sentença (fls. 281), à vista da manifesta contagem em duplicidade dos períodos de 08.06.83 a 20.06.83 e de 16.09.97 a 16.02.98.
Desta forma, considerando o tempo de serviço especial bem como o tempo urbano comum com registro em CTPS/constante no CNIS e da planilha de fls. 173/176, verifica-se que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98, a parte autora não havia cumprido 30 anos de serviço, contando com 29 anos, 11 meses e 19 dias.
Constata-se, ainda, que na data do primeiro requerimento administrativo (06.10.2003 - fls. 190), embora tenha implementado os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras de transição, somando 30 anos, 4 meses e 23 dias, não contava com a idade mínima exigida, tendo 52 anos na data do requerimento administrativo (data de nascimento 21.12.1950 - fls. 30).
Observando-se os limites objetivos da pretensão inicial, descumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício na data do (primeiro) requerimento administrativo (06.10.2003 - fls. 190), impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida (fls. 240), fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 02/08/2018 15:07:48 |
