
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005440-48.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, com a consideração dos corretos salários-de-contribuição das competências de 12/1994, 11/1998 e 04/1999, no período básico de cálculo, a utilização do divisor de 66 (sessenta e seis) do total de contribuições durante o período de apuração, conforme o disposto no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.876/99 ou, alternativamente, que seja acrescido aos salários-de-contribuição do período básico de cálculo (julho/94 a 02/12/2004) as maiores contribuições vertidas pela autora que são anteriores a julho de 1994, em ambos os casos o pagamento das diferenças apuradas acrescidas dos consectários legais.
A r. sentença de fls. 130/131, integrada às fls. 141, proferida na vigência do novo CPC, reconheceu a decadência do direito e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/15.
Em razões recursais de fls. 144/151, pugna a parte autora pela reforma da sentença.
Por derradeiro, alega o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais.
É o sucinto relatório.
VOTO
DA DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991)
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02, in verbis:
Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei n.º 9.528/97, originada da conversão da MP Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, por sua vez, alterou referido dispositivo, passando a estabelecer em seu caput:
Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco anos e, novamente, foi fixado o prazo decenal foi estabelecido pela Medida Provisória n.º 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.
Tecidos tais esclarecimentos, cabe o exame da matéria à luz da jurisprudência, ora assentada nos Tribunais.
No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal. Isso porque, inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Confira-se:
Cabe aqui esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997.
Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, pretende o demandante a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por idade com DIB em 02/12/2004 (fls. 46), para que seja majorada para o percentual de 100% (cem por cento), nos termos da Lei nº 9.032/95.
Ora, inarredável a conclusão de que pretende questionar o ato de concessão da aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal.
Sendo assim, como a presente ação foi ajuizada apenas em 05/09/2016, de rigor o reconhecimento da decadência do direito veiculado na inicial, dando ensejo à resolução do mérito com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, mas suspendo sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelo da parte autora, observada a verba honorária advocatícia, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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