
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005656-97.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARMANDO FERNANDES LEITE
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL DUARTE MACHADO DOS SANTOS - SP400210-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005656-97.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARMANDO FERNANDES LEITE
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL DUARTE MACHADO DOS SANTOS - SP400210-A
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R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Proposta ação de conhecimento por Armando Fernandes Leite (ID 308193875) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (revisão da vida toda) NB 42/166.443.687-9, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o seguinte teor:
"(…)
A Contadoria Judicial não tem apresentado simulação da denominada “revisão da vida toda”, com base em seu normativo, e o INSS, em outros processos que tramitam nesse Juízo, também nem sempre está apresentando a simulação da RMI, motivo pelo qual o feito é julgado no estado em que se encontra.
O STF publicou o acórdão da denominada “revisão da vida toda”.
Em que pese meu entendimento pessoal, que seria pela improcedência do pedido, o STF decidiu ser devida a revisão, em recurso submetido ao regime de repercussão geral, de observância obrigatória pelas demais instâncias (art. 927, III, CPC), fixando a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
A CTPS possui presunção de veracidade em relação as anotações dos vínculos.
No entanto, a CTPS não é documento idôneo para a definição dos salários-de-contribuição, tampouco documentos não assinados por prepostos das empregadoras.
Desse modo, devida a revisão pretendida, com observância da prescrição quinquenal.
Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a efetuar a denominada “revisão da vida toda” (Tema 1.102 RG, STF), com base nos dados constantes no CNIS (NB 42/166.443.687-9, DIB 16.07.2013), com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
No pagamento dos valores atrasados deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução, observando-se a aplicação do INPC no lugar da TR, conforme recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG, com incidência da taxa SELIC, a contar de 09.12.2021, na forma do artigo 3º da EC 113/2021.
Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui eficácia mandamental, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER efetuando a denominada “revisão da vida toda” (Tema 1.102 RG, STF), com base nos dados constantes no CNIS (NB 42/166.443.687-9, DIB 16.07.2013), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). O pagamento dos valores atrasados será efetuado em Juízo. A DIP da revisão administrativa deve ser fixada em 01.06.2023. Oficie-se ao órgão competente do INSS para o cumprimento de decisões judiciais, preferencialmente por meio eletrônico.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre prestações vincendas (Súmula n. 111, STJ).
A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.”
O INSS interpôs recurso de apelação (ID 308194352) alegando, preliminarmente, a continuidade da suspensão do processo em razão da ausência do trânsito em julgado da decisão proferida no RE 1.276.977, além da falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda, bem como a ocorrência de decadência/prescrição.
No mérito, reitera as razões jurídicas apresentadas em contestação, dentre elas, a impossibilidade de aplicação do direito ao melhor benefício, nos casos de revisão da vida toda, como também o cálculo correto do salário de benefício.
Requer o acolhimento das preliminares e, caso afastadas, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Revogação da tutela específica da obrigação de fazer, pelo R. Juízo a quo, fixada na sentença (ID 308194362).
Com as contrarrazões (ID 308194373), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005656-97.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARMANDO FERNANDES LEITE
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL DUARTE MACHADO DOS SANTOS - SP400210-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166.443.687-9 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.
A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido:
"Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."
De início, passo à análise das preliminares suscitadas pela autarquia previdenciária.
- Da manutenção da suspensão do processo.
Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, conforme o teor da decisão:
"Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: (...) c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Os Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando o Relator."
Acresce relevar, que o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, vez que, na forma do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator a determinação de suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem em território nacional.
A suspensão nacional, por Recurso Extraordinário, com repercussão geral, perdura enquanto não for julgado o mérito do recurso paradigma, salvo se determinado de forma diversa pelo relator.
Outrossim, o Colendo Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111 que tratam, dentre outras matérias, sobre a validade da Lei nº 9.876/1999, que alterou o regime de previdência social do INSS, definindo que a regra de transição utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da edição da Lei nº 9.876/1999 é de aplicação obrigatória.
Neste passo, se infere a declaração de constitucionalidade da regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida lei.
Portanto, não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
Isso porque as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar.
- Da decadência.
O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, Tema 313, firmou posição no sentido do reconhecimento da decadência em relação ao pedido de revisão de benefício previdenciário e que inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito à decadência.
O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, Tema 966, decidiu pela incidência da decadência aos pedidos de revisão dos benefícios previdenciários almejando o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso/melhor renda mensal inicial - RMI, quando já transcorrido o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Acresce relevar também que, no julgamento do Tema 999, a 1ª Seção do C. STJ, ao decidir pela aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, expressamente ressalvou a observância dos prazos prescricionais e decadenciais, nos seguintes termos:
"7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva" (REsp 1554596/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2019, DJe 17/12/2019)."
Ressalte-se, ainda, que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111, em sessão plenária de 21/03/2024, o Tema 1.102/STF foi afastado, sendo fixada tese com eficácia vinculante:
"A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável".
Depreende-se, assim, que a 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial.
No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166.443.687-9 foi concedido à parte autora em 16/07/2013 (DIB), com primeiro pagamento em 04/09/2013, conforme documento histórico de créditos (ID 308194247), e o ajuizamento da presente ação se deu em 24/03/2023, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito recursal.
Conforme acima exposto, cinge-se a controvérsia acerca da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166.443.687-9 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994, matéria objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF.
O julgamento definitivo do referido tema definirá se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876, de 26/11/1999 pode optar, para o cálculo de seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando esta lhe for mais favorável do que a regra transitória do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, por lhe assegurar um benefício mais elevado.
Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, em 01/07/1976, conforme extrato do CNIS (ID 308194237), sendo titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166.443.687-9, com DIB (data de início do benefício), em 16/07/2013, conforme carta de concessão (ID 308194235).
Com efeito, a redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 prescrevia:
"Art. 29. O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."
Com a edição da Lei nº 9.876/1999, o dispositivo acima foi alterado, passando a exibir o seguinte teor:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”
Houve uma ampliação da base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado.
Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição:
"Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei."
Pela regra de transição, foram excluídos do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
No entanto, conforme acima mencionado, o C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, cuja ementa transcrevo:
"AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIOFAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
(...)
5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário.
6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. grifei
(...)
9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados.
Dos fundamentos da decisão, colhe-se que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria é válida, haja vista não ter atingido os segurados já aposentados ou aqueles que tinham direito a se aposentar quando a lei foi publicada.
Reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado.
Deveras, prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica, conforme se infere do inteiro teor da decisão, no qual destaco:
"(...)
A Constituição de 1988, a partir da Emenda de n. 20/1998, silenciou a respeito da forma de cálculo do salário de benefício, deixando tal matéria à descrição do legislador. Se a Lei n. 9.876/99 veio justamente para disciplinar tal tema, ela não conflita com a Constituição, do ponto de vista formal, senão que na verdade concretiza a regra constitucional. Esse é, de fato, o cerne da questão. A Constituição de 1988, a partir da Emenda de n. 20/1998, silenciou a respeito da forma de cálculo do salário de benefício, deixando tal matéria à descrição do legislador. Se a Lei n. 9.876/99 veio justamente para disciplinar tal tema, ela não conflita com a Constituição, do ponto de vista formal, senão que na verdade concretiza a regra constitucional. Do ponto de vista material também não há fundamento para a declaração de inconstitucionalidade. A nova regra, ao ampliar o período básico de cálculo (PBC), isto é, o conjunto dos salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício, na verdade conferiu maior fidedignidade à média das contribuições, já que, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer-se uma média, maior a Do ponto de vista material também não há fundamento para a declaração de inconstitucionalidade. A nova regra, ao ampliar o período básico de cálculo (PBC), isto é, o conjunto dos salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício, na verdade conferiu maior fidedignidade à média das contribuições, já que, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer-se uma média, maior representatividade desta.
(...)
Não por acaso, o PBC foi sendo sucessivamente ampliado pela legislação previdenciária, de modo a apanhar cada vez mais salários de contribuição, até o ápice desse processo, ocorrido com a edição da Lei n. 9.876/1999, que incluiu no PBC 80% (oitenta por cento) de todos os salários de contribuição, a partir de julho de 1994 (mês da implementação completa do Plano Real).
(...)
A EC n. 20/1998, como já referido, desconstitucionalizou esse tema, ao modificar a redação do mencionado art. 202 da Carta de 1988. Por consequência, ficou para o legislador a tarefa de definir o PBC. A Lei n. 9.876/1999 ocupou esse espaço franqueado pela Constituição e estimou que 80% (oitenta por cento) dos salários de contribuição seriam uma amostra representativa para o cálculo do salário de benefício. Decerto se trata de amostra muito mais relevante que apenas 36 (trinta e seis) salários de contribuição, sobretudo em se tratando de aposentadoria, que normalmente envolve, no mínimo, quinze anos de contribuição (carência). A amostra de 36 (trinta e seis) meses, no caso extremo de passagem à inatividade com apenas quinze anos de contribuição, por exemplo, representa tão só 20% (vinte por cento) das contribuições do segurado.
(...)
Como a nova disciplina implicaria a alteração de expectativas de direito de quem já estava no sistema previdenciário (imaginemos, por exemplo, alguém prestes a completar os requisitos para aposentadoria no ano 2000), então a Lei n. 9.876/1999 criou uma regra de transição (art. 3º) determinando que, para os filiados ao RGPS na data da edição da Lei n. 9.876/1999, a média deveria considerar os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Confira-se: (...)
A escolha do mês de julho de 1994 como marco inicial do período básico de cálculo para a transição não foi aleatória. Como bem explicou o ministro Nelson Jobim, ao votar na ADI 2.111 MC, a questão era a estabilidade da moeda criada pelo Plano Real:
(...)
De fato, a regra nova apanhou todas as situações em curso, que revelavam mera expectativa de direito. Para aqueles que completaram os requisitos para aposentação antes do advento da Lei n. 9.876/1999, o art. 6º desta expressamente preservou o direito adquirido: (...)
Está claro, assim, que não houve violação ao direito adquirido. O fato de não se ter optado pela retroação do PBC para antes de julho de 1994 também não contrariou qualquer dispositivo constitucional."
Assim, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 foi declarada constitucional pelo C. STF, com força cogente (efeitos erga omnes e vinculantes), visto não violar direitos adquiridos expressamente ressalvados pela legislação, não havendo opção aos segurados quanto à regra mais favorável para efeito de cálculo do salário de benefício.
Por tais fundamentos, não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166.443.687-9, com DIB em 16/07/2013, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.
Neste sentido, reporto-me aos julgados desta E. Corte:
"Direito Previdenciário. Agravo interno em agravo de instrumento. Revisão da vida toda. Tema 1.102 do STF. Superação da tese pela decisão definitiva nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, em demanda de revisão de benefício previdenciário com base na regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, conhecida como "revisão da vida toda".
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, nos moldes do entendimento firmado no Tema 1.102 do STF.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, com eficácia vinculante e erga omnes, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva da "revisão da vida toda".
4. A tese firmada no Tema 1.102 do STF foi superada, inclusive com modulação de efeitos para proteger valores recebidos com base em decisões judiciais proferidas até 5/4/2024, além da exclusão de condenações em custas, perícias e honorários.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: “É indevida a aplicação da revisão da vida toda após a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 pelo STF nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, com eficácia vinculante e erga omnes.”
___
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977/DF; STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF; STF, Rcl 3632 AgR."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025);
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91, ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. TEMA 1102/STF AFASTADO NO JULGAMENTO DAS ADI 2110 e ADI 2111.
1. Ação revisional ajuizada antes de expirar o decênio previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91.
2. A pretensão deduzida nos autos consiste na revisão do cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições ao longo da vida laboral e, não apenas o período contado de julho de 1994 até a concessão do benefício, como previsto no Art. 3º, da Lei 9.876/99.
3. O c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102 - de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". (RE 1276977 - Tribunal Pleno - Relator Ministro Marco Aurélio, Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Julgamento: 01/12/2022, Publicação: 13/04/2023).
4. Afastamento do Tema 1102/STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, em Plenário de 21.03.2024, sendo fixada a seguinte tese com eficácia vinculante: "A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável".
5. Declarada a constitucionalidade da regra de transição prevista no Art. 3 º da Lei nº 9.876/99, com sua aplicação obrigatória, não há direito à escolha do melhor benefício nem à inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025).
Em decorrência, considerando que a sentença não está em consonância com o entendimento do C. STF e desta E. Corte, deve ser reformada.
Sem condenação em verba honorária, em favor da autarquia previdenciária, considerando o teor da modulação dos efeitos da decisão, proposta pelo Ministro Relator do RE 1276977: "2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: (...) b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. (...)".
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166.443.687-9 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.
2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."
3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.
6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166.443.687-9 foi concedido à parte autora em 16/07/2013 (DIB), com primeiro pagamento em 04/09/2013, conforme documento histórico de créditos, e o ajuizamento da presente ação se deu em 24/03/2023, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência.
7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.
9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166.443.687-9, com DIB em 16/07/2013, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.
10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.
11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
