
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007044-43.2013.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e requer a retroação da Data inicial de seu benefício para a data da DER em 08/01/2004, com a aplicação dos índices de correção monetária da Portaria Ministerial nº 52/2004, nos salários-de-contribuição, bem como o pagamento das diferenças devidas.
A r. sentença de fls. 325/326, julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 329/333, requer a parte autora a reforma do decisum.
O INSS foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 22/08/2013 (fls. 18), e requer a retroação da Data inicial de seu benefício para a data da DER em 08/01/2004, com a aplicação dos índices de correção monetária da Portaria Ministerial nº 52/2004, nos salários-de-contribuição, bem como o pagamento das respectivas diferenças.
Em 08/01/2004, protocolou no INSS, pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 106).
Entretanto, em 06/11/2004 a Autarquia previdenciária solicitou ao segurado, a complementação da documentação apresentada (fls. 118/119), além de ter concluído, na análise técnica de atividade especial, que o laudo técnico continha elementos de que o segurado esteve exposto a agentes nocivos, mas não de forma permanente, não ocasional e nem intermitente.
Posteriormente, sobreveio comunicação de decisão do INSS, indeferindo a concessão do benefício por falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento, da qual não há notícias nos autos acerca da interposição de recurso administrativo.
A parte autora renovou o pedido de aposentadoria em 2009(fls. 131), que também restou indeferido. Em 2013 protocolou outro pedido de concessão do benefício, quando então lhe foi deferido.
Observa-se, através da mídia contendo cópia do processo administrativo de concessão da aposentadoria em 2013 (fls. 323), que nesta ocasião o autor apresentou documento novo, consubstanciado no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 13/08/2013, com nível de ruído diferente do PPP apresentado em 2003.
O juízo "a quo" bem fundamentou a r. sentença, no sentido de que o processo administrativo de 2004, não continha elementos suficientes para a concessão do benefício.
Assim sendo, não há que se falar em retroação da DIB.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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