
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009769-83.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DEL PRETE LANFREDI, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário.
A r. sentença de fls. 52/60 julgou improcedente o pedido, e deixou de condenar a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Em razões recursais de fls. 68/71, a parte autora alega que a renda mensal inicial deve ser revista, "com acréscimo resultante da aplicação do índice de 39% a que correspondeu a inflação do período compreendido entre maio de 1977 e abril de 1978", procedendo-se ao reajuste do benefício no mesmo mês de sua implantação (maio de 1978). Pleiteia, ainda, "depois de revista a renda mensal atual, o estabelecimento da equivalência salarial, no período que vai de 04/89 a 12/91, em 12 salários mínimos".
Intimada a autarquia, deixou de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, por meio da aplicação do reajuste mensal do benefício no mês de sua implantação, em maio de 1978, correspondente a alegada inflação no período entre maio de 1977 a abril de 1978 (39%). Como consequência da revisão da RMI, pleiteia o estabelecimento da equivalência salarial em 12 salários mínimos para o interregno entre 04/1989 a 12/1991.
Desprovido de amparo legal os pedidos formulados.
Em exame dos autos, verifico que as razões recursais relacionam-se tanto à alteração da RMI, como também acerca do reajuste dos benefícios. Por se tratarem de pedidos distintos, passa-se a analisar as duas temáticas, além do pleito de equivalência salarial.
Com efeito, o artigo 26, do Decreto nº 77.077/76, de 24/01/76, com a redação vigente na época da concessão da aposentadoria do autor, assim estabelecia:
"Art. 26. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, terá seu valor calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido: I - o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;" II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses;
Para o cálculo do salário-de-benefício, dispunha expressamente o § 1º do mesmo dispositivo:
"§ 1º - Nos casos dos itens II e III, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento a serem periodicamente estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social."
Informam os autos, consoante fl. 15, que a recorrente teve o seu benefício concedido com data de início em 04/05/1978.
Não há irresignação da recorrente quanto ao critério para o cálculo do salário de benefício, mas quanto à atualização dos salários de contribuição ("remuneração") entre maio de 1977 e abril de 1978, que não teria acontecido.
Todavia, ainda que não se possa aferir o que efetivamente se procedeu no caso em apreço, dada a falta de informações a esse respeito pelos insuficientes documentos trazidos a juízo, resta claro que, à época, pelo parágrafo acima transcrito, a correção dos salários de contribuição que compunham o período básico de cálculo estava restrita às primeiras vinte e quatro parcelas das trinta e seis existentes, ou seja, as doze parcelas derradeiras não contam com qualquer hipótese de reajustamento.
Ademais, fato é que não se pode admitir a aplicação de índices diversos daqueles previstos em lei para o fim ora colimado. Assim, fica afastado o pleito de revisão da renda mensal inicial.
Passo ao exame do pedido de reajuste de benefício.
A manutenção do poder aquisitivo do segurado em face da inflação sempre foi uma preocupação do legislador ordinário, desde a promulgação da Lei Orgânica da Previdência Social em 1960.
À época, a solução adotada para a questão foi aplicar para os benefícios previdenciários os mesmos índices de reajuste estabelecidos para a atualização dos salários.
Esse mesmo critério de reajuste também foi o escolhido ao se expedir a Consolidação das Leis da Previdência Social, nos termos do artigo 30 do Decreto nº 77.077/76, de 24/01/76 (artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966):
O autor pretende o reajuste do seu benefício em maio de 1978.
Entretanto, como visto, esse mês foi o momento em que foi concedido o seu benefício (04/05/1978), quando não haveria outra hipótese senão a de se aplicar o já mencionado artigo 26 e § 1º do Decreto nº 77.077/76 para o alcance do seu valor para o mês de maio.
Qualquer hipótese de revisão somente poderia ser postulada para momento futuro, de acordo com a alteração do valor do salário mínimo (art. 30), ainda que ocorrida mensalmente, pois não há se falar em revisão no próprio momento em que surge o benefício, eis que rever consiste em reapreciar, reanalisar, pressupõe, portanto, a sua própria existência ao menos no mês antecedente, o que não é o caso dos autos.
No mais, também não prospera o pedido de estabelecimento da equivalência salarial em 12 salários mínimos para o interregno entre 04/1989 a 12/1991, eis que este sempre foi arguido como decorrência do acolhimento dos períodos anteriores, dado os reflexos da alteração da renda mensal inicial, mantida, no caso, sem qualquer alteração.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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