
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido do INSS, para reduzir os honorários periciais para R$ 234,80, e dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária e à apelação adesiva da parte autora, para restringir o período comum de trabalho discutido para 01/01/1966 a 01/03/1968, estender a especialidade para o período compreendido entre 12/02/1986 a 28/04/1995, bem como fixar a data de início do benefício na data da citação (25/10/05), determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033744-93.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo interposto pela parte autora, em ação previdenciária ajuizada por DANIEL BALERA, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 104.959.044-6, mediante o reconhecimento de labor rural, entre 1956 a meados de 1963, além de período comum, de meados de 1963 a 01/03/1968, e especiais, com consequente conversão em tempo comum, nos interregnos trabalhados como "operário na fabricação de móveis de madeira".
A r. sentença de fls. 144/147 julgou procedente o pedido, reconhecendo o labor rural de 17/09/1958 a 31/12/1961, o tempo comum de 1965 a 01/04/1968, e o período de 01/03/1982 a 10/02/1986 como tempo exercido em atividade especial, e condenou a autarquia na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% das "parcelas vencidas, com juros de citação e correção da propositura".
Em razões recursais de fls. 149/162, o INSS, preliminarmente, requer a apreciação do agravo retido sobre a decisão que apreciou os honorários periciais. No mérito pugna pela reforma da r. sentença, afirmando a impossibilidade de reconhecimento de tempo rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias mesmo antes da edição da Lei nº 8.213/1991. Afirma a ausência de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a apresentação de prova exclusivamente testemunhal, que inclusive, a seu ver, é marcada por notória fragilidade. Argumenta, ainda, pela necessidade de prova contemporânea aos fatos discutidos, o que não é o caso dos autos. Sustenta que a especialidade não ficou caracterizada nos autos, tendo em vista que o requerente exercia diversas funções, sem que estivesse exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos. Subsidiariamente, pleiteia o pagamento das diferenças do acolhimento do pedido de revisão a partir da citação. Requer, ainda, a redução dos honorários advocatícios para 5% do valor da causa.
A parte autora, por sua vez, às fls. 173/182, pleiteia o reconhecimento da especialidade de todos os períodos que antecedem o Decreto nº 2.172/97, além da fixação da DIB na data do requerimento administrativo, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% da totalidade das parcelas vencidas.
Intimadas as partes, apenas o autor apresentou contrarrazões (fls. 165/172).
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural e especial, além de tempo comum.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 08/11/2006, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial.
Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Examino o pedido formulado no agravo retido, reiterado no recurso da autarquia, no que tange à decisão que arbitrou os honorários periciais.
A Resolução nº 440/2005 do CJF, com a redação dada pela Resolução nº 481/2005, vigente à época, disciplinava o pagamento da perícia, determinando seu arbitramento entre R$58,70 e R$234,80, permitindo ao juiz que ultrapasse em até três vezes o limite máximo, considerando as especificidades do caso (grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização).
Particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, com o devido respeito, apesar do bom trabalho apresentado, não verifico complexidade na atuação do profissional a ponto de autorizar a excepcional majoração do valor de seus honorários para R$ 1.000,00, observando, ainda, que nem mesmo houve justificativa do magistrado para aludida decisão. Dessa forma, demonstra-se razoável a redução dos valores para adequá-los ao teto da Resolução, ou seja, reduzi-los para R$ 234,80.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor:
a) Certificado de reservista, datado de 1964, com profissão datilografada "agricultor" (fl. 24);
b) Certidão de nascimento dos irmãos do requerente, nas quais consta que o seu genitor era qualificado profissionalmente como "lavrador", em 14/11/1957 e em 24/11/1960 (fl. 25/26);
Assim, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
O Sr. João Luvezutto (fl. 139) afirmou que "conhece o autor desde pequeno e sabe que ele trabalhou na roça no sítio do Rogério Zago". Disse que o requerente "era meeiro de café", "não tinha empregados", "trabalhou desde pequeno até os 18 anos, quando mudou para Birigui" e "sabe disso porque era vizinho de sítio no Bairro Boato".
Em seu depoimento, o Sr. João Astolpho (fl. 141) disse que "conhece o autor e sabe que ele trabalhou no sítio do Eugênio Zago". Confirmou que ele "era meeiro de café", "não tinha empregados", e que "trabalhou desde pequeno até os 18 anos, quando mudou para Birigui para trabalhar em fábrica de móveis".
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 17/09/1958 a 31/12/1961. Observo que não houve recurso da parte autora para extensão desse período, motivo pelo qual fica mantido o mesmo reconhecimento nos exatos termos da r. sentença, considerado o início da atividade campesina aos 14 anos de idade.
Cabe, adiante, analisar a especialidade vindicada.
Quanto ao período laborado na empresa "Bumi - Indústria e Comércio de Móveis Ltda." entre 01/03/1982 a 08/02/1986, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 71/72, com indicação do profissional responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, bem como o Laudo Técnico Pericial de fls. 111/123, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, demonstram que o autor estava exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 82dB.
Durante o trabalho realizado entre 12/02/1986 a 02/01/1998, na empregadora "Eduardo Valera & Cia Ltda.", nos termos de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 35) e do anexo documento CNIS, que passa a integrar a presente decisão, o autor, ocupou o cargo de "laminador", ocupação profissional que pode ser enquadrada no item 2.5.2 do anexo do Decreto nº 53.831/1964.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especial o período de 01/03/1982 a 10/02/1986, eis que o ruído atestado é superior ao limite de tolerância de 80dB.
Da mesma forma, conclui-se também pela especialidade no período laborado entre 12/02/1986 a 28/04/1995, devido ao enquadramento legal profissional do requerente ("laminador") no item 2.5.2 do anexo do Decreto nº 53.831/1964.
Por outro lado, deve ser afastado parcialmente o tempo comum reconhecido na r. sentença (1965 a 1976), em observância à já mencionada exigência de suporte material probatório mínimo para a admissão de tempo de serviço, frise-se, com a vedação da prova exclusivamente testemunhal.
Nesse aspecto, imperativo reforçar que referida obrigatoriedade, prevista no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para fins de obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
Na situação em apreço, apenas a certidão de registro de atividades da empresa e os cartões de ponto rasurados carentes de identificação precisa são insuficientes para a comprovação da totalidade do período, sendo inócua a análise dos depoimentos colhidos.
O único documento de maior valor, ainda assim visto com reservas, é uma nota da empresa "Jordão & Valera", de 20/08/1966, no qual consta inscrito em seu corpo o nome do autor, o que certamente serviu de base para a autarquia, considerada a justificação administrativa, reconhecer como tempo comum de trabalho entre 01/01/1966 a 01/03/1968 (fl. 59-verso), portanto, único período efetivamente a ser computado como labor urbano em referida empresa.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Assim sendo, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (17/09/1958 a 31/12/1961) ao período especial (01/03/1982 a 10/02/1986 e 12/02/1986 a 28/04/1995), convertido em comum, tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria, calculada de acordo com a legislação vigente à época.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (25/10/05 - 77-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 8 (oito) anos para judicializar a questão, após a data de concessão inicial do benefício revisado. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
Na execução do julgado, deve haver a compensação dos valores pagos a título do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em favor do autor com data de início de benefício em 08/05/1997, conforme CNIS.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo retido do INSS, para reduzir os honorários periciais para R$ 234,80, e dou parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária e à apelação adesiva da parte autora, para restringir o período comum de trabalho discutido para 01/01/1966 a 01/03/1968, estender a especialidade para o período compreendido entre 12/02/1986 a 28/04/1995, bem como fixar a data de início do benefício na data da citação (25/10/05), determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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