
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, para restringir o período comum de trabalho reconhecido para 01/01/1964 a 31/12/1964 e 01/01/1970 a 31/07/1970, estabelecer que os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (22/01/2007 - fl. 32-verso), determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, dando por compensados os honorários advocatícios entre as partes ante a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007331-09.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSE ROBERTO VENANCIO, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 112.208.368-5/42, mediante o reconhecimento de tempo de serviço no interregno entre 01/01/1964 a 31/12/1967, 01/01/1968 a 31/01/1969, 01/01/1970 a 31/07/1970, 01/09/1970 a 30/09/1974, 13/06/1977 a 30/01/1978 e 06/02/1978 a 01/09/1978.
A r. sentença de fls. 76/80 julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos de 01/01/1964 a 31/12/1967, 01/01/1968 a 31/01/1969, 01/01/1970 a 31/07/1970 e 01/09/1970 a 30/09/1974 como tempo exercido em atividade especial, e condenou a autarquia na revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como no pagamento das prestações atrasadas, "corrigidas monetariamente a partir do pedido administrativo protocolado em 31/03/1999", observada a prescrição quinquenal, com acréscimo de juros de mora a partir da citação. Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença. Decisão sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 82/87, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, arguindo a ausência de prova material do tempo de serviço, além da vedação da prova exclusivamente testemunhal, que inclusive, a seu ver, é marcada por notória fragilidade, imprecisão, e ainda, contraditórias entre si e em relação a outros elementos de prova. Requer, ainda, o afastamento do cômputo de períodos já contabilizados pela autarquia.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 89/91).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento da apelação e, subsidiariamente, pelo não provimento da remessa e da apelação do INSS.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos supostamente devidos, não contabilizados à época pela autarquia.
De início, cabe observar que os períodos de 13/06/1977 a 30/01/1978 e 06/02/1978 a 01/09/1978 já foram computados como tempo de serviço, consoante se observa no processo administrativo apensado aos autos principais.
Da mesma forma, o interregno entre 01/01/1965 a 31/12/1967 também restou admitido pela autarquia, o que se infere das fls. 94 e 103 dos autos anexos, sendo também desnecessária qualquer análise nesse ponto, por serem incontroversos.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Para comprovar o labor rural, o requerente apresentou cópia do certificado de reservista (fl. 17), datado de 02/05/1967, no qual consta qualificado profissionalmente como "tratorista", com residência na "Fazenda São José da Cachoeira-Rincão". O próprio reconhecimento da autarquia, mediante o procedimento de justificação administrativa (apenso), acerca do trabalho rural desempenhado pelo requerente desde o ano de 1965 a 1967, já é suficiente à configuração do exigido início de prova material (fl. 94 e 103).
Foi produzida prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina.
No que se refere ao ano de 1964, o depoimento do Sr. Aparecido Manoel Alves às fl. 68/69 ratificou que o autor trabalhava na Fazenda Cachoeira "de 1964 até 1967 mais ou menos eu acho que foi". Diante da convicção do depoente sobre a data de início de seu labor, única pertinente para esta demanda, fica também reconhecido o ano de 1964 como tempo de serviço.
Todavia, não restou provado o trabalho rural entre 01/01/1968 a 31/01/1969, tendo em vista a inexistência de qualquer documento nesse sentido, como também a ausência de qualquer menção a esse período nos depoimentos colhidos. Foi feita apenas a referência, pelo Sr. Aparecido Manoel Alves, de que o autor foi trabalhar no Sr. Orlando Candeloro no ano de 1967 (fl. 69). Já o Sr. José Maria dos Santos, afirmou que "o autor também trabalhou para o Sr. Candeloro, porém não se recorda precisamente da época."
Por outro lado, entendo como suficientemente demonstrado o trabalho entre 01/01/1970 a 31/07/1970. Ainda que com certa imprecisão e simplicidade nos depoimentos, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o serviço desempenhado. O Sr. José Maria dos Santos, à fl. 56, declarou que "o autor trabalhou, no período de 1970 a 1974, para o Sr. Ernesto Sitta e Pedro Sitta, como motorista de caminhão e também como tratorista." Já o Sr. Aparecido Manoel Alves respondeu afirmativamente ao ser indagado se "em 1970, de 1970 a 1974 ele (o autor) foi trabalhar na fazenda do Ernesto Sitta" (fls. 68/69).
De rigor, entretanto, o afastamento do reconhecimento do interregno de 01/09/1970 até 30/09/1974, eis que, durante esse período a CTPS do autor não transmite qualquer credibilidade, uma vez que o registro nela inserto, supostamente trabalhado para o empregador Sr. João Voltarel (fl. 13), tem parte do seu conteúdo apagado, com nítida rasura no campo dedicado à data do encerramento do contrato, observando-se, ainda, que o mês de admissão (setembro) difere do documento apresentado administrativamente à fl. 67 do processo administrativo (agosto).
Além disso, ainda nas palavras das testemunhas acima transcritas (fls. 56 e 68/69), colhidas em juízo, a informação é de que o requerente, entre 1970 e 1974, trabalhou para o Srs. Ernesto e Pedro Sitta e não para João Voltarel, ao contrário do declinado na inicial, o que também milita contrariamente ao reconhecimento desses quatro anos de serviço.
Assim sendo, somando-se os períodos reconhecidos na sentença e ora mantidos (01/01/1964 a 31/12/1964 e 01/01/1970 a 31/07/1970), tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria, calculada de acordo com a legislação vigente à época.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 31/03/1999 - fl. 19), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (22/01/2007 - fl. 32-verso), eis que os períodos reconhecidos tiveram por fundamentação essencialmente a prova produzida em juízo.
Na execução do julgado, deve haver a compensação dos valores pagos a título do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em favor do autor com data de início de benefício em 31/03/1999, conforme CNIS.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Por fim, esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte do período vindicado como tempo de serviço. Por outro lado, parcela dos interregnos temporais pleiteados não foi admitida, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, para restringir o período comum de trabalho reconhecido para 01/01/1964 a 31/12/1964 e 01/01/1970 a 31/07/1970, estabelecer que os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (22/01/2007 - fl. 32-verso), determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, dando por compensados os honorários advocatícios entre as partes ante a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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