
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000778-10.2021.4.03.6116
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ISABEL DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: LIGIA FERNANDA SERRA - SP289817-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000778-10.2021.4.03.6116
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ISABEL DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: LIGIA FERNANDA SERRA - SP289817-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início de benefício (DIB) em 03 de maio de 2015, para abranger a soma das contribuições das atividades concomitantes, a fim de elevar o valor de R$ 1.746,10 para R$ 4.131,74 e o pagamento das diferenças entre o devido e o efetivamente pago.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para:
(...) determinar ao INSS que proceda à revisão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício da parte autora, NB nº 57/169.042.261-8, mediante a somatória dos salários-de-contribuição das atividades concomitantemente exercidas, com observância do teto previdenciário e sem a aplicação do percentual limitante previsto no inciso II do artigo 32 da Lei n. 8.213/91, e a pagar as diferenças então apuradas desde 17/09/2016, em razão da prescrição quinquenal."
Apelou a Autarquia Federal, sustentando, em suma que: "No caso dos autos, não é possível a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes sem considerar a atividade principal e secundária, pois o autor não cumpriu com os requisitos para a concessão do benefício em relação a todas as atividades."
Com contrarrazões, subiram os autos.
Sobreveio a prolação de decisão monocrática pelo então Relator, Desembargador Federal Ali Mazloum, com fundamento no artigo 932 do CPC, negando provimento à apelação do INSS (ID 270353905).
Agrava internamente o INSS, sustentando, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1070 do STJ e, no mérito, a impossibilidade de soma das contribuições vertidas em razão de atividades laborais concomitantes. Pugna pelo juízo de retratação e em caso negativo para o julgamento colegiado.
A parte agravada apresentou resposta.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000778-10.2021.4.03.6116
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ISABEL DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: LIGIA FERNANDA SERRA - SP289817-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Recorre o INSS da decisão que negou provimento à sua apelação, sob a alegação: I) necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1070 do STJ, ainda não transitado em julgado; II) impossibilidade de se considerar como salário-de-contribuição a soma de todas as contribuições vertidas em razão das atividades concomitantes desempenhadas pela parte autora e que a decisão impugnada violou o artigo 32, seus incisos e parágrafos, da Lei n. 8.213/91.
Consoante o artigo 1.021, §1º do CPC, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Necessário, portanto, para a reforma da decisão impugnação específica e convincente de ocorrência de desacerto da decisão.
No tocante a preliminar suscitada pela Autarquia Previdenciária, em recurso de agravo interno, considero que não lhe assiste razão.
Na hipótese, o Tema n. 1070 teve seu acórdão de julgamento publicado em 24/05/2022-Dje (Resp 1.870.891/PR), com o trânsito em julgado em 13/02/2023, não havendo que se falar em sobrestamento do feito.
Quanto ao mérito, a questão da fórmula do cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos pelo INSS, nas situações em que o segurado laborava com mais de um vínculo concomitantemente, gerando contribuições previdenciárias para o mesmo RGPS, restou pacificada na jurisprudência com o recente julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia – Tema 1070, pela Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte Tese:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
Confira –se a ementa do Resp 1870793/ RS, um dos recursos repetitivos afetados:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.
(REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.).
Em análise do caso concreto, verifico que o presente processo se amolda ao tema 1070 do STJ. Ressalte-se que as decisões tomadas pelo C. STJ são de observância imediata, independentemente de trânsito em julgado do recurso paradigma para sua aplicação em casos idênticos sobrestados na origem, bastando a conclusão do julgamento do mérito do recurso repetitivo.
Com efeito, o STJ já decidiu no sentido de que: "com a publicação do acórdão referente ao recurso especial representativo da controvérsia, impõe-se a sua aplicação aos casos análogos (art.543-C, §7º, do CPC), independentemente do trânsito em julgado (AgRg no REsp 1526008/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 2ªT. J: 6/10/15. DjE 6/10/15)".
In casu, em análise dos autos, vê-se que corretamente ficou decidido na decisão agravada: "verifica-se a possibilidade de soma dos salários-de-contribuição concomitantes nos períodos indicados na inicial, com observância do teto, inclusive com respaldo do caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social (caput do art. 201 da CF)".
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, no sentido de que "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (Tema 1.070).
Por fim, eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070 DO STJ.
- A matéria referente ao cálculo do salário-de-benefício quando do exercício de atividades concomitantes foi submetida a julgamento, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), em sessão realizada pela Primeira Seção do C. STJ, tendo sido fixada a seguinte tese, já transitada em julgado: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. Precedentes.
- No caso, como restou decidido, verifica-se a possibilidade de soma dos salários-de-contribuição concomitantes nos períodos indicados na inicial, com observância do teto, inclusive com respaldo do caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social (caput do art. 201 da CF).
- Agravo interno desprovido.
