Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5560463-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial ou à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
- Sublinhe-se o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
NCPC/2015.
- Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
- Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo
com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme
pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade
de novas provas.
- Ademais, a decisão judicial está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre
convencimento do juiz, sem qualquer vício formal que justifique sua anulação.
- Assim, inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado esteve sujeito aos
agentes nocivos, despicienda revela-se a produção de novas provas para o deslinde da causa,
não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5560463-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO LUIZ DONIZETE CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5560463-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO LUIZ DONIZETE CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora reivindica o reconhecimento de período
insalubre, com vistas à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial ou à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a natureza especial do
interstício de 3/12/1998 a 30/11/2009; (ii) determinar a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição já percebida pelo autor, desde a data do pedido na via administrativa
(2/6/2015 – DER); (iii) determinar os consectários e a verba honorária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual aduz, preliminarmente, a
ocorrência de cerceamento de defesa e, em razão disso, requer seja declarada nula a sentença.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5560463-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO LUIZ DONIZETE CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
Sublinhe-se o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
NCPC/2015.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo
com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme
pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade
de novas provas.
A respeito, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. O julgador não está obrigado a decidir de acordo com
as alegações das partes, mas sim, mediante a apreciação dos aspectos pertinentes ao
julgamento, de acordo com o seu livre convencimento, sendo certo que "não há que se falar em
cerceamento de defesa, por ausência de prova pericial, se o Acórdão recorrido demonstra que a
matéria dependia de interpretação do contrato" (Resp nº 184.539/SP, 3ª Turma, de minha
relatoria, DJ de 06/12/99). Ademais, "a necessidade de produção de determinadas provas
encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de
cada caso" (AgRgAg nº 80.445/SP, 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro Claudio Santos, DJ de
05/02/96). Agravo regimental desprovido." (STJ - AGEDAG - agravo regimental nos Embargos de
Declaração no AG 441850 - Processo 200200276709/SP - Terceira Turma - Relator Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 28/10/2002, p. 315)
"PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA.
PROVA. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. O acesso ao Poder Judiciário não está
condicionado ao prévio percurso das vias administrativas. É de se reconhecer como tempo de
serviço aquele comprovado mediante início razoável de prova material corroborada por robusta
prova testemunhal. III- Na apreciação da prova, prevalece o princípio do LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ, nos termos do disposto no artigo 130, do CPC. IV- O INSS, por se
tratar de Autarquia Federal, é isento de custas processuais e o autor foi beneficiário da justiça
gratuita. Recurso ex officio e apelação do INSS parcialmente providos". (TRF 3ª Região, AC
29069, j. em 17/10/2000, v.u., DJ de 28/03/2001, pág. 8, Rel. Des. Fed. ARICE AMARAL)
"PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 130 DO CPC-73. PERÍCIA. PRECLUSÃO. 1. Na direção do
processo, cabe ao juiz formular juízo de valor quanto à pertinência das provas necessárias à sua
instrução. Inteligência do art. 130 do CPC-73. 2. Inexiste cerceamento de defesa, se a própria
agravante não demonstra, de forma explícita, a finalidade da perícia." (TRF 4ª Região, AG
95.04518460, Juiz VLADIMIR FREITAS, DJ, 19/03/1997, p. 16030)
Ademais, a decisão judicial está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre
convencimento do juiz, sem qualquer vício formal que justifique sua anulação.
Assim, inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado esteve sujeito aos
agentes nocivos, despicienda revela-se a produção de novas provaspara o deslinde da causa,
não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Diante do exposto, conheço da apelação autoral e lhe nego provimento. Mantida, assim, a bem
lançada sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial ou à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
- Sublinhe-se o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
NCPC/2015.
- Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
- Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo
com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme
pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
- Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade
de novas provas.
- Ademais, a decisão judicial está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre
convencimento do juiz, sem qualquer vício formal que justifique sua anulação.
- Assim, inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado esteve sujeito aos
agentes nocivos, despicienda revela-se a produção de novas provas para o deslinde da causa,
não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação autoral e lhe negar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
