Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1957205 / SP
0009589-79.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
DENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BILÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS
DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Resta incontroversa a especialidade no período de 01/01/1978 a 30/01/1990, 01/02/1990 a
30/06/1990, 01/07/1990 a 30/09/1992 e 01/10/1992 a 28/04/1995, tendo em vista o seu
reconhecimento administrativo pelo INSS (fls. 29/31).
2 - Com efeito, a admissibilidade administrativa de mencionados períodos como especiais
constou na inicial e, assim sendo, não há razão para o decreto da falta de interesse de agir
quanto a tais interregnos, ainda que na exordial haja solicitação para a consideração dos
períodos de 1978 a 1995 como especiais, o que se justifica para que integrem o somatório dos
períodos trabalhados em atividade em condições insalubres, para fins de obtenção da
aposentadoria especial. Desta feita, referida menção no rol dos pedidos não é suficiente para
alterar a sucumbência integral da autarquia, reconhecida na r. sentença.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - O C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o
entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de
labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de
comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que
realizado o serviço. Jurisprudência desta E. 7ª Turma no mesmo sentido.
11 - No caso em apreço, foi produzida prova pericial em juízo (fls. 96/109 e 134), tendo o expert
concluído que, no exercício das atividades como dentista, a parte autora estava exposta a risco
biológico de 29/04/1995 a 16/05/2005, pois estava "em contato habitual e permanente com
pacientes e possíveis vírus, bactérias e material infecto-contagiante", o que pode ser
enquadrado nos itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
12 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial
o período de 29/04/1995 a 16/05/2005.
13 - Conforme cálculos aritméticos simples, de fácil intelecção, portanto, somando-se a
atividade especial reconhecida nesta demanda (29/04/1995 a 16/05/2005) aos períodos
incontroversos já admitidos às fls. 54/55 (01/01/1978 a 30/01/1990, 01/02/1990 a 30/06/1990,
01/07/1990 a 30/09/1992 e 01/10/1992 a 28/04/1995), verifica-se que a parte autora contava
com mais de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data
da entrada do requerimento administrativo (16/05/2005 - fls. 54/55), fazendo jus, portanto, à
concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31LEG-FED LEI-5890 ANO-1973LEG-FED DEC-53831
ANO-1964***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-3.0.1LEG-FED LEI-9528
ANO-1997LEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57
Resumo Estruturado
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL, DENTISTA.
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
