
| D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007885-33.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor em aposentadoria especial de professor ou, subsidiariamente, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor (esp. 57), sem a incidência do fator previdenciário.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora em honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Em razões recursais de fls. 182/198, requer a parte autora a reforma do decisum, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
No tocante ao exercício da profissão de professor, destaco que, na vigência da anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava o exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.
Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX, do art. 165, da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluído em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de derrogar as disposições do Decreto 53.831/64.
Promulgada a Constituição Federal de 1988, o art. 202, inc. III, assegurou a aposentadoria, "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professor a, por efetivo exercício de função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 ao §§ 7º e 8º do art. 201:
Por sua vez, em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professor a, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
Nota-se, pois, que o exercício exclusivo da atividade de magistério, dá ensejo à aposentadoria por tempo de serviço, em que pese a exigência de tempo de contribuição inferior ao previsto para o regime geral, de modo que, na hipótese, há a submissão do segurado ao fator previdenciário no cálculo da RMI.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No mesmo sentido decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por Decisão Plenária, apreciou a matéria aqui questionada, no julgamento da liminar da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111-7, de Relatoria do Ministro Sydney Sanches, na qual indeferiu o pedido de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, afastando, portanto, a arguição de inconstitucionalidade.
Nesse sentido:
Anote-se que apenas as aposentadorias por tempo de contribuição e idade concedidas após a edição da Lei nº 9.876/99, cujos segurados não tinham direito adquirido ao provento antes da sua vigência, estão sujeitas a aplicação do fator previdenciário.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, a autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20.02.86 a 18.01.90 e 01.02.90 a 07.2011, todos posteriores à EC 18/81.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (esp. 57), da parte autora, tem DIB em 31.08.11 (fl. 54).
Conforme explanado, com o advento da EC 18/81, o magistério foi desvinculado do regramento da aposentadoria especial e passou a ter disciplina própria, excepcional, não se pondo a indicação do magistério como atividade especial, cujo reconhecimento somente seria cabível até 07.07.81, anteriormente à publicação da EC18/81.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, mas suspendo sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora, observada a verba honorária advocatícia, na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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