Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003988-26.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE
DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição de professor. (Precedentes do E. STJ e desta Corte)
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em
vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003988-26.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA INES DE SOUZA BRUNO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: NEUDI FERNANDES - PR25051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003988-26.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA INES DE SOUZA BRUNO
Advogado do(a) APELANTE: NEUDI FERNANDES - PR25051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de
professor (esp. 57), sem a incidência do fator previdenciário.
A r. sentença monocrática (id 39913335 - Pág. 137/140, integrada a id 39913335 - Pág. 150)
julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários fixados
em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita.
Em razões recursais (id 39913335 - Pág. 154/158) requer a parte autora a reforma do decisum,
com o decreto de procedência do pedido.
É o relatório.
vn
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003988-26.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA INES DE SOUZA BRUNO
Advogado do(a) APELANTE: NEUDI FERNANDES - PR25051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
No tocante ao exercício da profissão de professor, destaco que, na vigência da anterior Lei
Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo
a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava o exercício das atividades de
magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.
Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX,
do art. 165, da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluído em regime
diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida
em que o regramento constitucional teve o condão de derrogar as disposições do Decreto
53.831/64.
"Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
XX - aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de
efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral;
(...)."
Promulgada a Constituição Federal de 1988, o art. 202, inc. III, assegurou a aposentadoria,
"após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professor a, por efetivo exercício de
função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional
n° 20/98 ao §§ 7º e 8º do art. 201:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal.
§ 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco
anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
Por sua vez, em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91
estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professor a, após 25 (vinte e cinco) anos
de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com
renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o
disposto na Seção III deste Capítulo."
Nota-se, pois, que o exercício exclusivo da atividade de magistério, dá ensejo à aposentadoria
por tempo de serviço, em que pese a exigência de tempo de contribuição inferior ao previsto
para o regime geral, de modo que, na hipótese, há a submissão do segurado ao fator
previdenciário no cálculo da RMI.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-
DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional
18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o
desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional",
diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades,
desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "
aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a
aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às
disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o
fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de
Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da
fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1146092/RS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, DJe
19/10/2015) e,
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA.
1. "Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo
de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do
benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme
asseverado pelo Tribunal a quo."(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015).
2. Decisão mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1481976/RS, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. 22/09/2015,
DJe 14/10/2015)."
No mesmo sentido decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR .
ATIVIDADE ESPECIAL . CABIMENTO SOMENTE ATÉ A EC 18/81. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. NÃO APLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 18/81, que retirou a atividade de
professor do rol das atividades especiais, tendo em vista a implementação de regra excepcional
de aposentação para a categoria, não há possibilidade de se enquadrar a atividade exercida
como professor como especial.
(...)
3. Apelação a que se nega provimento".
(TRF3, 9ª Turma, AC 2003.61.22.000946-8, Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/11/2009, DJF3
03/12/2009, p. 626).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por Decisão Plenária, apreciou a matéria aqui
questionada, no julgamento da liminar da Medida Cautelar em Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2111-7, de Relatoria do Ministro Sydney Sanches, na qual indeferiu o
pedido de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art.
29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, afastando, portanto, a arguição de
inconstitucionalidade.
Nesse sentido:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM
QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº
8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§
1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
(...)
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um
primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso
Nacional. É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de
15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do
benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos
proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu
texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento
da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a
que se referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em
vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos
respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999,
que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em
cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi
buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
(...)
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna
toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único,
da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte
em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o
daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar"
Anote-se que apenas as aposentadorias por tempo de contribuição e idade concedidas após a
edição da Lei nº 9.876/99, cujos segurados não tinham direito adquirido ao provento antes da
sua vigência, estão sujeitas a aplicação do fator previdenciário.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, tendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor
(esp. 57) da parte autora DIB em 22.03.2013 (id 39913335 - Pág. 109), somente após a
vigência da Lei nº 9.876/99, exsurge a improcedência do pedido.
A título de reforço, insta esclarecer que a matéria não comporta mais discussão, uma vez que o
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.011, em regime de repercussão geral (art.
543-C do CPC), consolidou o entendimento de que “Incide o fator previdenciário no cálculo da
renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a
implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da
vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999”.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015 e, art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelo da parte autora, observada a verba
honorária advocatícia, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE
DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição de professor. (Precedentes do E. STJ e desta Corte)
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em
vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
