Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009043-33.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO
ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO. PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
- Tratando-se de controvérsia relacionada à matéria exclusivamente de direito, ou seja, a
impugnação dos critérios de cálculo adotados pela autarquia federal, merece ser rejeitada a
alegação de cerceamento de defesa e de ofensa ao devido processo legal.
- Quanto aos valores dos salários de contribuição considerados pela autarquia, nem houve o
apontamento de qual seria o equívoco, nem demonstrou a apelante, em seu parecer
confeccionado por profissional de sua confiança, quais os valores das contribuições utilizadas em
seu cálculo para se chegar ao índice maior de “0,7733” em detrimento daquele apurado pela
autarquia de “0,6576”. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus probatório incumbe ao autor,
quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não tendo a demandante obtido êxito na comprovação
e nos esclarecimentos de sua pretensão, entendo acertada a r. sentença de improcedência.
- As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente
à época da concessão do provento almejado.
- As irresignações da autora de que “as mulheres ficam prejudicadas com a aplicação do fator
previdenciário” estão inseridas no tema da forma de cálculo e dos parâmetros do cálculo do fator
previdenciário, os quais, como já dito, foram delegados ao legislador, não cabendo ao Judiciário
adentrar em seara que não lhe pertença, sob pena de proceder arbitrariamente. Ademais, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
escolha dos critérios a serem aplicados para o cálculo do indexador decorre da vontade política
do legislador.
- Incide, in casu, o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009043-33.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PETRUCIA VIEIRA DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA - SP327435-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009043-33.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PETRUCIA VIEIRA DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA - SP327435-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por PETRUCIA VIEIRA DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua
aposentadoria por tempo de contribuição NB 146.272.817-8, concedido em 05.12.07, com a
alteração do fator previdenciário aplicado na concessão do benefício de 0,6576 para 0,7733, haja
vista ter o INSS considerado a menor os valores das contribuições ou, caso lhe seja possível e
mais vantajoso, seja afastada a incidência do fator previdenciário (ID 122735113).
Colaciona com a exordial parecer contábil particular, em que se apurou que o correto fator
previdenciário a ser aplicado em sua RMI seria o de 0,7733, para o dia 10.11.17. Não demonstra
quais salários de contribuição foram considerados no cálculo (ID 122735118).
Foram concedidos os benefícios da gratuidade. O Juízo a quo determinou a emenda da exordial,
a fim de esclarecer “quais são os fatores e/ou critérios de correção e/ou revisão em relação aos
quais pretende haja controvérsia” (ID 122735124).
Em emenda, a demandante complementou que o INSS reduziu o valor da renda mensal inicial
pois aplicou fator menor do que a tinha direito, por ter mais de 30 anos de contribuição. Requer
que a RMI seja estabelecida em R$ 1919,86, com o pagamento das diferenças decorrentes (ID
122735127).
O INSS ofertou contestação (ID 122735540).
Em réplica, a autora requer a produção de prova pericial (ID 122735542), o que restou indeferido
pelo Juízo de origem (ID 122735543).
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida
(ID 122735545).
Em razões recursais, pugna a parte autora, preliminarmente, pela nulidade da sentença, ante a
violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal pelo indeferimento da prova
pericial. No mérito, aduz que “as mulheres ficam prejudicadas com a aplicação do fator
previdenciário, por óbvio, que se aposentam com 05 anos a menos que os homens. Embora
acrescenta-se 05 anos ao tempo de contribuição da fórmula do fator previdenciário, o mesmo não
acontece com a idade, resultando em prejuízo”. Sustenta “violação ao princípio da dignidade e da
isonomia notadamente ficam com a aposentadoria defasada em relação aos homens, sendo
flagrante a desproporção, sendo a reforma da r. sentença medida de rigor” (ID 122735549).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009043-33.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PETRUCIA VIEIRA DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA - SP327435-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
No caso concreto, em análise às razões trazidas pela demandante, as quais justificam sua
irresignação quanto ao erro de cálculo cometido pelo INSS na apuração do índice de fator
previdenciário de seu benefício, entendo despicienda a produção de prova pericial.
Ora, não foram apresentados nos autos elementos concretos que pudessem apontar a efetiva
ilegalidade administrativa quando da apuração da RMI. Limitou-se a demandante em alegar,
genericamente, que os valores dos salários de contribuição foram considerados a menor, sem
qualquer apontamento específico e que a forma de cálculo do fator para as mulheres é menos
vantajosa do que para os homens.
Entendo, portanto, tratar-se de controvérsia relacionada à matéria exclusivamente de direito, ou
seja, a impugnação dos critérios de cálculo adotados pela autarquia federal, motivo pelo qual
merece ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa e de ofensa ao devido processo legal,
passando à análise do mérito.
DO MÉRITO
No mérito, a Constituição Federal de 1988, no seu art. 202, caput, na redação anterior à Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, assim estabelecia:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:"
Por sua vez, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, no seu art. 29,
dispôs acerca da apuração do valor de salário de benefício:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-
de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses. (redação anterior à Lei 9.876/99).
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado
com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício
corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício".
Com o advento da EC nº 20/98, o critério de apuração do salário de benefício com base nos
últimos 36 salários-de-contribuição deixou de ser expressamente previsto no texto constitucional,
garantindo-se apenas a correção da base contributiva. Além disso, a Lei nº 9.876/99 deu nova
redação ao art. 29 do Plano de Benefícios, in verbis:
"Art. 29 O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a'", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de
todo o período contributivo.
§ 1º (Revogado)
§ 2º O valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do
limite máximo do salário contribuição na data de início do benefício.
(...)
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo a
esta Lei.
§ 8º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na
idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, considerando-se a média nacional única para
ambos os sexos.
(...)"
Cumpre destacar que apenas as aposentadorias por tempo de contribuição e idade concedidas
após a edição da Lei nº 9.876/99, cujos segurados não tinham direito adquirido ao provento antes
da sua vigência, estão sujeitas a aplicação do fator previdenciário.
Quanto à sua constitucionalidade, seja no tocante à sua incidência em si como à apuração da
tábua completa de mortalidade pelo IBGE, o Excelso Pretório, por Decisão Plenária, apreciou a
matéria aqui questionada, no julgamento da liminar da Medida Cautelar em Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2111-7, de Relatoria do Ministro Sydney Sanches, in verbis:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE
SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR.
(...)
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa
matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do
novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante
do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada
pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº
8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do
novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
(...)
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que
deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar"
Além disso, os critérios eparâmetrospara o cálculo do índice destinado ao fator previdenciário de
cada benefício foram delegados ao legislador ordinário, não cabendo ao Poder Judiciário o papel
de legislar, nem mesmo sob o fundamento da isonomia (Súmula 339 do STF).
Ressalte-se que o fator previdenciário é o cálculo da forma técnica atuarial, apurando-se uma
proporcionalidade entre o tempo trabalhado e número de anos em que se vai perceber a
aposentadoria, a fim de preservar o equilíbrio atuarial do sistema.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO
GERAL NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF
C.C . ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL
INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO. LEI Nº 9.876/99. INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. No julgamento da ADI n.º 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, em que se
impugnava a Lei n.º 9.876/99, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu da ação
direta em razão da falta de demonstração da alegada inconstitucionalidade formal (Lei n.º
9.868/99, artigo 3º, I), na parte em que se sustentava violação ao processo legislativo (CF, artigo
65, parágrafo único), e prosseguindo no julgamento, por maioria, indeferiu o pedido de medida
cautelar relativamente ao artigo 2º da Lei 9.876/99, na parte em que introduziu o fator
previdenciário (nova redação dada ao artigo 29 da Lei n.º 8.213/91). Considerou-se, à primeira
vista, não estar caracterizada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da CF, dado que, com o
advento da EC n.º 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador
ordinário (CF, artigo 201: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: .... § 7º É assegurada aposentadoria no
regime geral de previdência social, no s termos da lei, obedecidas as seguintes condições:").
2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário.
Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n.
482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra
CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11.
(...)
4. Agravo regimental desprovido". (ARE-AgR 681049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.5.2012).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS
FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TESE DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO FATOR. MATÉRIA JÁ SUFRAGADA NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em
Recurso Especial, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da
decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 83/STJ e a impossibilidade de
reexame de matéria constitucional.
2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Ainda que assim não fosse, é firme a orientação desta Corte de que o Recurso Especial não é
o meio adequado para analisar a constitucionalidade do fator previdenciário. Ademais, o Supremo
Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das normas que instituíram o fator
previdenciário, porquanto, a contar da edição da Emenda Constitucional 20/1998, os critérios para
o cálculo dos benefícios previdenciários foram delegados ao legislador ordinário.
4. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 682.090/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019)
Por fim, há muito se firmou que as regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas
estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado. Precedente:
STF, Plenário, RE nº 415454 e 416827, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007.
DO CASO DOS AUTOS
Requer a parte autora, a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição, para que seja alterado o índice aplicado a título de fator previdenciário ou, caso lhe
seja mais vantajoso, afastada a incidência do mesmo.
A demandante aduziu, de forma genérica, primeiramente, que os valores dos salários de
contribuição foram considerados a menor, e em uma segunda oportunidade, que a forma de
cálculo do fator previdenciário para as mulheres é menos vantajosa do que para os homens.
Quanto aos valores dos salários de contribuição considerados pela autarquia, nem houve o
apontamento de qual seria o equívoco, nem demonstrou a apelante, em seu parecer
confeccionado por profissional de sua confiança, quais os valores das contribuições utilizadas em
seu cálculo para se chegar ao índice maior de “0,7733” em detrimento daquele apurado pela
autarquia de “0,6576”. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus probatório incumbe ao autor,
quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não tendo a demandante obtido êxito na comprovação
e nos esclarecimentos de sua pretensão, entendo acertada a r. sentença de improcedência.
Em complementação trago o seguinte parágrafo constante da r. sentença: “No caso dos autos,
como já explanado, afirma a autora que o índice do fator previdenciário considerado no cálculo da
RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi apurado de maneira
errônea, indicando como correto o índice de ‘0,7733’. À demonstração de tal assertiva,
apresentado “parecer contábil”, elaborado por contador contratado pela interessada, que de fato,
nada comprova. Em tal parecer, o responsável técnico indica somente determinado quadro de
“resumo geral”, no qual firma tal índice de fator previdenciário, ora considerado como correto pela
autora, sem qualquer elucidação de como o mesmo foi apurado. Aliás, não há qualquer planilha
de evolução de cálculo para demonstrar, efetivamente, onde reside o tal “erro material” imputado
à Administração. No mais, em consulta à página da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, na
qual facilmente pode se proceder ao cálculo do fator previdenciário, procedimento ora adotado
por esse Juízo e, de acordo com o extrato que segue em anexo, verifica-se que correto o índice
do fator previdenciário aplicado pela Administração Previdenciária na apuração da renda mensal
inicial do benefício da autora – NB 42/146.272.817-8.
Ainda, as alegações da requerente de que “as mulheres ficam prejudicadas com a aplicação do
fator previdenciário, por óbvio, que se aposentam com 05 anos a menos que os homens. Embora
acrescenta-se 05 anos ao tempo de contribuição da fórmula do fator previdenciário, o mesmo não
acontece com a idade, resultando em prejuízo” não merecem maiores debates.
Tais irresignações estão inseridas no tema da forma de cálculo e dos parâmetros dofator
previdenciário, os quais, como já dito, foram delegados ao legislador, não cabendo ao Judiciário
adentrar em seara que não lhe pertença, sob pena de proceder arbitrariamente. Ademais, a
escolha dos critérios a serem aplicados para o cálculo do indexador decorre da vontade política
do legislador.
Por fim, diante da fundamentação trazida, rejeito também o pleito de afastamento da incidência
do fator previdenciário no cálculo do benefício da demanda, não tendo sido alegada, tampouco
demonstrada, a existência de direito adquirido a benefício previdenciário sob à égide de
legislação anterior à Lei 9.876/99.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar arguida e nego provimento ao recurso de apelo da
parte autora, observados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO
ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO. PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
- Tratando-se de controvérsia relacionada à matéria exclusivamente de direito, ou seja, a
impugnação dos critérios de cálculo adotados pela autarquia federal, merece ser rejeitada a
alegação de cerceamento de defesa e de ofensa ao devido processo legal.
- Quanto aos valores dos salários de contribuição considerados pela autarquia, nem houve o
apontamento de qual seria o equívoco, nem demonstrou a apelante, em seu parecer
confeccionado por profissional de sua confiança, quais os valores das contribuições utilizadas em
seu cálculo para se chegar ao índice maior de “0,7733” em detrimento daquele apurado pela
autarquia de “0,6576”. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus probatório incumbe ao autor,
quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não tendo a demandante obtido êxito na comprovação
e nos esclarecimentos de sua pretensão, entendo acertada a r. sentença de improcedência.
- As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente
à época da concessão do provento almejado.
- As irresignações da autora de que “as mulheres ficam prejudicadas com a aplicação do fator
previdenciário” estão inseridas no tema da forma de cálculo e dos parâmetros do cálculo do fator
previdenciário, os quais, como já dito, foram delegados ao legislador, não cabendo ao Judiciário
adentrar em seara que não lhe pertença, sob pena de proceder arbitrariamente. Ademais, a
escolha dos critérios a serem aplicados para o cálculo do indexador decorre da vontade política
do legislador.
- Incide, in casu, o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
