Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6208438-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO
ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO. PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
- As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente
à época da concessão do provento almejado.
- A forma de cálculo e os parâmetros relativos ao cálculo do fator previdenciário foram delegados
ao legislador, não cabendo ao Judiciário adentrar em seara que não lhe pertença, sob pena de
proceder arbitrariamente. Ademais, a escolha dos critérios a serem aplicados para o cálculo do
indexador decorre da vontade política do legislador.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208438-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: BENEDITO APARECIDO ALVES
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208438-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BENEDITO APARECIDO ALVES
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por BENEDITO APARECIDO ALVES em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua
aposentadoria por tempo de contribuição NB 164.218.087-1, concedido em 26.06.13, com o
recálculo do índice apurado a título de fator previdenciário, utilizando-se os dados do IBGE a
respeito da expectativa de vida do homem, em favor do autor, na data de entrada de
requerimento (ID 108377636).
Aduz que deve ser “declarada a inconstitucionalidade da parte final do art. 29, § 8º da Lei n.
8.213/91, devendo o benefício do autor ser revisto para que seja recalculado o Fator
Previdenciário utilizando-se os dados do IBGE a respeito da expectativa de vida do homem na
DER”.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas,
despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa,
observada a gratuidade deferida (ID 108377661).
A parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, pugna pela procedência
do pedido (ID 108377663).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208438-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BENEDITO APARECIDO ALVES
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 202, caput, na redação anterior à Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, assim estabelecia:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:"
Por sua vez, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, no seu art. 29,
dispôs acerca da apuração do valor de salário de benefício:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-
de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses. (redação anterior à Lei 9.876/99).
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado
com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício
corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício".
Com o advento da EC nº 20/98, o critério de apuração do salário de benefício com base nos
últimos 36 salários-de-contribuição deixou de ser expressamente previsto no texto constitucional,
garantindo-se apenas a correção da base contributiva. Além disso, a Lei nº 9.876/99 deu nova
redação ao art. 29 do Plano de Benefícios, in verbis:
"Art. 29 O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a'", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de
todo o período contributivo.
§ 1º (Revogado)
§ 2º O valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do
limite máximo do salário contribuição na data de início do benefício.
(...)
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo a
esta Lei.
§ 8º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na
idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, considerando-se a média nacional única para
ambos os sexos (g.n.).
(...)"
Cumpre destacar que apenas as aposentadorias por tempo de contribuição e idade concedidas
após a edição da Lei nº 9.876/99, cujos segurados não tinham direito adquirido ao provento antes
da sua vigência, estão sujeitas a aplicação do fator previdenciário.
Quanto à sua constitucionalidade, seja no tocante à sua incidência em si, como à apuração da
tábua completa de mortalidade pelo IBGE, o Excelso Pretório, por Decisão Plenária, apreciou a
matéria aqui questionada, no julgamento da liminar da Medida Cautelar em Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2111-7, de Relatoria do Ministro Sydney Sanches, in verbis:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE
SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR.
(...)
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa
matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do
novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante
do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada
pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº
8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do
novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
(...)
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que
deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar"
Além disso, os critérios e parâmetrospara o cálculo do índice destinado ao fator previdenciário de
cada benefício foram delegados ao legislador ordinário, não cabendo ao Poder Judiciário o papel
de legislar, nem mesmo sob o fundamento da isonomia (Súmula 339 do STF).
Ressalte-se que o fator previdenciário é o cálculo da forma técnica atuarial, apurando-se uma
proporcionalidade entre o tempo trabalhado e número de anos em que se vai perceber a
aposentadoria, a fim de preservar o equilíbrio atuarial do sistema.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO
GERAL NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF
C.C . ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL
INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO. LEI Nº 9.876/99. INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. No julgamento da ADI n.º 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, em que se
impugnava a Lei n.º 9.876/99, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu da ação
direta em razão da falta de demonstração da alegada inconstitucionalidade formal (Lei n.º
9.868/99, artigo 3º, I), na parte em que se sustentava violação ao processo legislativo (CF, artigo
65, parágrafo único), e prosseguindo no julgamento, por maioria, indeferiu o pedido de medida
cautelar relativamente ao artigo 2º da Lei 9.876/99, na parte em que introduziu o fator
previdenciário (nova redação dada ao artigo 29 da Lei n.º 8.213/91). Considerou-se, à primeira
vista, não estar caracterizada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da CF, dado que, com o
advento da EC n.º 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador
ordinário (CF, artigo 201: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: .... § 7º É assegurada aposentadoria no
regime geral de previdência social, no s termos da lei, obedecidas as seguintes condições:").
2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário.
Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n.
482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra
CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11.
(...)
4. Agravo regimental desprovido". (ARE-AgR 681049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.5.2012).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS
FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TESE DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO FATOR. MATÉRIA JÁ SUFRAGADA NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em
Recurso Especial, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da
decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 83/STJ e a impossibilidade de
reexame de matéria constitucional.
2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Ainda que assim não fosse, é firme a orientação desta Corte de que o Recurso Especial não é
o meio adequado para analisar a constitucionalidade do fator previdenciário. Ademais, o Supremo
Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das normas que instituíram o fator
previdenciário, porquanto, a contar da edição da Emenda Constitucional 20/1998, os critérios para
o cálculo dos benefícios previdenciários foram delegados ao legislador ordinário.
4. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 682.090/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019)
Por fim, há muito se firmou que as regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas
estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado. Precedente:
STF, Plenário, RE nº 415454 e 416827, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007.
DO CASO DOS AUTOS
Requer a parte autora, a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição, para que seja alterado o índice aplicado a título de fator previdenciário, com a
utilização “dos dados do IBGE a respeito da expectativa de vida do homem, em favor do autor, na
data de entrada de requerimento”.
As alegações do requerente não merecem acolhimento.
Como já dito na fundamentação deste voto, a forma de cálculo e os parâmetros pertinentes ao
fator previdenciário foram delegados ao legislador, não cabendo ao Judiciário adentrar em seara
que não lhe pertença, sob pena de proceder arbitrariamente. Ademais, a escolha dos critérios a
serem aplicados para o cálculo do indexador decorre da vontade política do legislador.
Sendo assim, resta mantida a improcedência do pedido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelo da parte autora, observados os honorários
advocatícios na forma acima fundamentada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO
ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO. PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
- As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente
à época da concessão do provento almejado.
- A forma de cálculo e os parâmetros relativos ao cálculo do fator previdenciário foram delegados
ao legislador, não cabendo ao Judiciário adentrar em seara que não lhe pertença, sob pena de
proceder arbitrariamente. Ademais, a escolha dos critérios a serem aplicados para o cálculo do
indexador decorre da vontade política do legislador.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
