Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5769467-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. LEI VIGENTE AO TEMPO DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Na hipótese dos autos, verifica-se que pretende a parte autora a substituição de sua
aposentadoria, com data de início em 27/11/2013, utilizando os moldes instituídos pela Lei
13.183/2015 (modalidade 85/95), cuja vigência operou-se após o termo inicial do benefício.
- Há que se ressaltar o princípio do "tempus regit actum", ou seja, as normas a serem aplicadas
são as que regem o benefício no momento de seu requerimento e posterior concessão, assim,
em respeito ao ato jurídico perfeito e acabado, não pode a lei posterior retroagir para atingir
benefícios já concedidos.
- As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente
à época da concessão do provento almejado. Precedente: STF, Plenário, RE nº 415454 e
416827, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007.
- Manutenção da r. sentença de improcedência.
- Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5769467-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANGELA MARIA FERREIRA DE MESQUITA MELO
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5769467-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANGELA MARIA FERREIRA DE MESQUITA MELO
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante cálculo previsto na Lei nº 13.183/15, cuja vigência teve início após a data de início do
benefício.
A r. sentença monocrática (id 71723826) julgou improcedente o pedido, condenando a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
observada a gratuidade da justiça.
Em razões recursais (id 71723832) requer a parte autora a reforma da r. sentença, para que seu
benefício seja calculado com base em lei superveniente à época da concessão, por ser mais
benéfica.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5769467-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANGELA MARIA FERREIRA DE MESQUITA MELO
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 202, caput, na redação anterior à Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, assim estabelecia:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:"
Por sua vez, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, no seu art. 29,
dispôs acerca da apuração do valor de salário de benefício:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-
de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses. (redação anterior à Lei 9.876/99).
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado
com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício
corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício".
Com o advento da EC nº 20/98, o critério de apuração do salário de benefício com base nos
últimos 36 salários-de-contribuição deixou de ser expressamente previsto no texto constitucional,
garantindo-se apenas a correção da base contributiva. Além disso, a Lei nº 9.876/99 deu nova
redação ao art. 29 do Plano de Benefícios, in verbis:
"Art. 29 O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a'", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de
todo o período contributivo.
§ 1º (Revogado)
§ 2º O valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do
limite máximo do salário contribuição na data de início do benefício.
(...)
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo a
esta Lei.
§ 8º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na
idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, considerando-se a média nacional única para
ambos os sexos.
(...)"
Cumpre destacar que apenas as aposentadorias por tempo de contribuição e idade concedidas
após a edição da Lei nº 9.876/99, cujos segurados não tinham direito adquirido ao provento antes
da sua vigência, estão sujeitas a aplicação do fator previdenciário.
Após, a Lei nº 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá
optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total
resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de
requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos."
DO CASO DOS AUTOS
Na hipótese dos autos, verifica-se que pretende a parte autora a substituição de sua
aposentadoria, com data de início em 27/11/2013, utilizando os moldes instituídos pela Lei
13.183/2015 (modalidade 85/95), cuja vigência operou-se após o termo inicial do benefício.
Entretanto, há que se ressaltar o princípio do "tempus regit actum", ou seja, as normas a serem
aplicadas são as que regem o benefício no momento de seu requerimento e posterior concessão,
assim, em respeito ao ato jurídico perfeito e acabado, não pode a lei posterior retroagir para
atingir benefícios já concedidos.
Por fim, há muito se firmou que as regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas
estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado. Precedente:
STF, Plenário, RE nº 415454 e 416827, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007.
Assim sendo, de rigor o decreto de improcedência do pedido inicial, nos termos da r. sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua
exigibilidade nos termos art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelo da parte autora, observados os honorários
advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. LEI VIGENTE AO TEMPO DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Na hipótese dos autos, verifica-se que pretende a parte autora a substituição de sua
aposentadoria, com data de início em 27/11/2013, utilizando os moldes instituídos pela Lei
13.183/2015 (modalidade 85/95), cuja vigência operou-se após o termo inicial do benefício.
- Há que se ressaltar o princípio do "tempus regit actum", ou seja, as normas a serem aplicadas
são as que regem o benefício no momento de seu requerimento e posterior concessão, assim,
em respeito ao ato jurídico perfeito e acabado, não pode a lei posterior retroagir para atingir
benefícios já concedidos.
- As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente
à época da concessão do provento almejado. Precedente: STF, Plenário, RE nº 415454 e
416827, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007.
- Manutenção da r. sentença de improcedência.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
