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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM (ART. 485, VI, NOVO CPC). REVISÃO DE PENSÃO P...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM (ART. 485, VI, NOVO CPC). REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, NOVO CPC). PERÍODOS JÁ COMPUTADOS COMO ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – É de rigor reconhecer a ilegitimidade ad causam da autora em relação ao pleito do pagamento dos valores a que eventualmente teria direito o de cujus a título de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se seja decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, caput, VI, do Novo Código de Processo Civil. O eventual direito à revisão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte. II - O benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à requerente em 05.01.2016, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da benesse. III – A época da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus, em 18.02.2014, a autarquia previdenciária computou como especiais os períodos de 24.06.1975 a 23.01.1978, 02.05.1978 a 31.10.1978, 01.03.1979 a 30.04.1981, 13.05.1981 a 13.10.1981, 17.05.1982 a 31.10.1982, 10.05.1983 a 22.11.1983, 02.05.1984 a 17.10.1984, 06.05.1985 a 19.10.1985, 23.05.1986 a 26.10.1986, 07.05.1987 a 13.10.1987, 05.05.1988 a 31.10.1988, 18.04.1989 a 31.10.1989 e 06.11.1989 a 08.11.1990, conforme se verifica da contagem administrativa, tendo apurado 32 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de serviço, o qual, inclusive, foi considerado para fins de implantação do benefício, conforme se extrai da Carta de Concessão. IV – Reconhecida a ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade dos referidos períodos, vez que todos os intervalos descritos na inicial já foram averbados como prejudiciais quando da concessão do benefício previdenciário ao falecido segurado, restando, pois, incontroversos e, consequentemente, já produziram reflexos no benefício de pensão por morte, percebido pela beneficiária no período de 05.01.2016 a 13.03.2016. V - Em razão da inversão do ônus sucumbencial, honorários advocatícios, em favor do INSS, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VI – Remessa oficial provida para determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, caput, VI, do Novo Código de Processo Civil. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041296-38.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5041296-38.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM (ART. 485, VI, NOVO CPC). REVISÃO DE
PENSÃO POR MORTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, NOVO CPC).
PERÍODOS JÁ COMPUTADOS COMO ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – É de rigor reconhecer a ilegitimidade ad causam da autora em relação ao pleito do pagamento
dos valores a que eventualmente teria direito o de cujus a título de revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se seja decretada a extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, caput, VI, do Novo Código de Processo Civil. O
eventual direito à revisão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente
cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.
II - O benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à requerente em
05.01.2016, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento dos
requisitos necessários à concessão da benesse.
III – A época da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ao de cujus, em 18.02.2014, a autarquia previdenciária computou como especiais os
períodos de 24.06.1975 a 23.01.1978, 02.05.1978 a 31.10.1978, 01.03.1979 a 30.04.1981,
13.05.1981 a 13.10.1981, 17.05.1982 a 31.10.1982, 10.05.1983 a 22.11.1983, 02.05.1984 a
17.10.1984, 06.05.1985 a 19.10.1985, 23.05.1986 a 26.10.1986, 07.05.1987 a 13.10.1987,
05.05.1988 a 31.10.1988, 18.04.1989 a 31.10.1989 e 06.11.1989 a 08.11.1990, conforme se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

verifica da contagem administrativa, tendo apurado 32 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de
serviço, o qual, inclusive, foi considerado para fins de implantação do benefício, conforme se
extrai da Carta de Concessão.
IV – Reconhecida a ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade
dos referidos períodos, vez que todos os intervalos descritos na inicial já foram averbados como
prejudiciais quando da concessão do benefício previdenciário ao falecido segurado, restando,
pois, incontroversos e, consequentemente, já produziram reflexos no benefício de pensão por
morte, percebido pela beneficiária no período de 05.01.2016 a 13.03.2016.
V - Em razão da inversão do ônus sucumbencial, honorários advocatícios, em favor do INSS,
fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A
exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI – Remessa oficial provida para determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, caput, VI, do Novo Código de Processo Civil. Apelação do INSS
prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041296-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI - SP118209-N

APELADO: LILIAN DOS SANTOS LINDO CASTILHO

Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041296-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI - SP118209-N
APELADO: LILIAN DOS SANTOS LINDO CASTILHO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para
reconhecer o caráter especial da atividade exercida por João Lindo Castilho, como motorista de
caminhão e treminhão, nosperíodos de 24.06.1975 a 23.01.1978, 02.05.1978 a 31.10.1978,
01.03.1979 a 30.04.1981, 13.05.1981 a 13.10.1981, 17.05.1982 a 31.10.1982, 10.05.1983 a
22.11.1983, 02.05.1984 a 17.10.1984, 06.05.1985 a 19.10.1985, 23.05.1986 a 26.10.1986,
07.05.1987 a 13.10.1987, 05.05.1988 a 31.10.1988, 18.04.1989 a 31.10.1989, 06.11.1989 a
08.11.1990. Determinou a conversão dos referidos intervalos em especiais, para fins de inclusão
no cálculo da aposentadoria nº NB 162.760.730-4; bem como determinar que, a partir da revisão
do valor do beneficio, haja revisão da pensão por morte titularizada pela autora, com pagamento
das diferenças até 13.03.2016, limitadas ao período de 5 anos que antecederam o ajuizamento
da ação. Sobre as parcelas em atraso, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora
pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos
termos da Lei nº 11.960/2009. Percentual dos honorários advocatícios a ser definido quando do
cumprimento de sentença, o qual incidirásobre o total da condenação, excluídas as parcelas
vincendas, considerando como vencidas as compreendidas desde o termo inicial do benefício até
a data da publicação da sentença.

Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade nos períodos delimitados em sentença, porquanto o interessado não dispunha das
atestações técnicas hábeis ao reconhecimento ministrado. Subsidiariamente, requer a aplicação
da Lei n. 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e correção monetária.

Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041296-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI - SP118209-N
APELADO: LILIAN DOS SANTOS LINDO CASTILHO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.

Em sua inicial, a autora, nascida em 13.03.1995, pugna pelo reconhecimento do direito de seu
falecido genitor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional (NB: 42/162.760.730-4) em aposentadoria por tempo de contribuição integral,

mediante reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 24.06.1975
a 23.01.1978, 02.05.1978 a 31.10.1978, 01.03.1979 a 30.04.1981, 13.05.1981 a 13.10.1981,
17.05.1982 a 31.10.1982, 10.05.1983 a 22.11.1983, 02.05.1984 a 17.10.1984, 06.05.1985 a
19.10.1985, 23.05.1986 a 26.10.1986, 07.05.1987 a 13.10.1987, 05.05.1988 a 31.10.1988,
18.04.1989 a 31.10.1989 e 06.11.1989 a 08.11.1990. Consequentemente, requer seja implantada
nova renda mensal inicial do benefício de aposentadoria de seu falecido pai, com o pagamento
das diferenças vencidas, bem como a consequente revisão do benefício pensão por morte, por
ela titularizado (NB: 21/171.117.410-3).

Inicialmente, de rigor reconhecer a ilegitimidade ad causam da autora em relação ao pleito do
pagamento dos valores a que eventualmente teria direito o de cujus a título de revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se seja decretada a extinção do
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, caput, VI, do Novo Código de
Processo Civil.

Com efeito, o eventual direito à revisão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo,
somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.

Remanesce, entretanto, à autora Lilian dos Santos Lindo Castilho, a legitimidade para pleitear a
revisão do seu benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de João Lindo Castilho,
ocorrido em 05.01.2016, na qualidade de sua filha.

No caso vertente, o documento de id 5511833 (Pág. 1) demonstra que foi concedido
administrativamente à requerente o benefício de pensão por morte em 05.01.2016, razão pela
qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento dos requisitos necessários à
concessão da benesse. Saliento que o pagamento da pensão se deu até 13.03.2016, data em
que a parte autora completou 21 anos de idade.

Com efeito, a condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada
mediante juntada da certidão de nascimento (artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Outrossim, a
qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista que estava em gozo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do óbito.

De outra ponta, vale destacar que, em demanda anterior (AC nº 0032290-68.2013.4.03.9999/SP),
por meio de decisão monocrática de lavra do Exmo. Desembargador Federal David Dantas,
transitada em julgado em dezembro de 2015, foi dado parcial provimento à apelação da parte
autora para determinar o cômputo prejudicial do labor nos interregnos de 08.06.1971 a
09.11.1971, 06.06.1972 a 14.07.1972, 14.05.1973 a 12.06.1973, 19.05.1986 a 10.12.1986,
08.04.1987 a 06.05.1987, 20.04.1988 a 04.05.1988, 24.08.1992 a 20.06.1996, 21.06.1996 a
02.10.1996, 07.10.1996 a 10.12.1997 e 21.05.2004 a 09.12.2004, mantendo-se como comuns os
lapsos de 11.12.1997 a 19.08.1999; 01.09.2000 a 08.11.2000; 16.04.2001 a 15.07.2001;
08.10.2009 a 27.12.2009 e 29.03.2010 a 27.09.2010, bem como a improcedência do pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Por meio de declaração (id 5511854;
Págs. 03/04), contata-se que o INSS procedeu à averbação dos referidos períodos como
especiais.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi

efetivamente exercida.

Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

Entretanto, no caso em apreço, verifica-se que, à época da concessão administrativa do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus, em 18.02.2014, a autarquia
previdenciária computou como especiais os períodos de 24.06.1975 a 23.01.1978, 02.05.1978 a
31.10.1978, 01.03.1979 a 30.04.1981, 13.05.1981 a 13.10.1981, 17.05.1982 a 31.10.1982,
10.05.1983 a 22.11.1983, 02.05.1984 a 17.10.1984, 06.05.1985 a 19.10.1985, 23.05.1986 a
26.10.1986, 07.05.1987 a 13.10.1987, 05.05.1988 a 31.10.1988, 18.04.1989 a 31.10.1989 e
06.11.1989 a 08.11.1990, conforme se verifica da contagem administrativa (id 5511835 - Págs.
50/59), tendo apurado 32 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de serviço, o qual, inclusive, foi
considerado para fins de implantação da benesse, conforme se extrai da Carta de Concessão (id
5511833 - Pág. 03).

Dessa forma, é de rigor reconhecer a ausência de interesse de agir à autora quanto ao
reconhecimento da especialidade dos referidos períodos, vez que todos os intervalos descritos na
inicial já foram averbados como prejudiciais quando da concessão do benefício previdenciário ao
falecido segurado e, consequentemente, já produziram reflexos no benefício de pensão por
morte, percebido pela beneficiária no período de 05.01.2016 a 13.03.2016.

Em razão da inversão do ônus sucumbencial, fixo os honorários advocatícios, em favor do INSS,
em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A
exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.

Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial para declarar a extinção do processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, caput, VI, do Novo Código de Processo Civil quanto
ao recebimento dos valores a que teria direito o de cujus a título de revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/162.760.730-4), decorrente do reconhecimento
da especialidade dos intervalos de 24.06.1975 a 23.01.1978, 02.05.1978 a 31.10.1978,
01.03.1979 a 30.04.1981, 13.05.1981 a 13.10.1981, 17.05.1982 a 31.10.1982, 10.05.1983 a
22.11.1983, 02.05.1984 a 17.10.1984, 06.05.1985 a 19.10.1985, 23.05.1986 a 26.10.1986,
07.05.1987 a 13.10.1987, 05.05.1988 a 31.10.1988, 18.04.1989 a 31.10.1989 e 06.11.1989 a
08.11.1990, em razão da ilegitimidade ad causam da autora. Ademais, é de rigor a declaração de
extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, caput, VI, do Novo Código de
Processo Civil quanto ao pedido de revisão do benefício de pensão por morte (NB:
21/171.117.410-3), diante da falta de interesse processual, restando prejudicada a apelação do
INSS.


É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM (ART. 485, VI, NOVO CPC). REVISÃO DE
PENSÃO POR MORTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, NOVO CPC).
PERÍODOS JÁ COMPUTADOS COMO ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – É de rigor reconhecer a ilegitimidade ad causam da autora em relação ao pleito do pagamento
dos valores a que eventualmente teria direito o de cujus a título de revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se seja decretada a extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, caput, VI, do Novo Código de Processo Civil. O
eventual direito à revisão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente
cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.
II - O benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à requerente em
05.01.2016, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento dos
requisitos necessários à concessão da benesse.
III – A época da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ao de cujus, em 18.02.2014, a autarquia previdenciária computou como especiais os
períodos de 24.06.1975 a 23.01.1978, 02.05.1978 a 31.10.1978, 01.03.1979 a 30.04.1981,
13.05.1981 a 13.10.1981, 17.05.1982 a 31.10.1982, 10.05.1983 a 22.11.1983, 02.05.1984 a
17.10.1984, 06.05.1985 a 19.10.1985, 23.05.1986 a 26.10.1986, 07.05.1987 a 13.10.1987,
05.05.1988 a 31.10.1988, 18.04.1989 a 31.10.1989 e 06.11.1989 a 08.11.1990, conforme se
verifica da contagem administrativa, tendo apurado 32 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de
serviço, o qual, inclusive, foi considerado para fins de implantação do benefício, conforme se
extrai da Carta de Concessão.
IV – Reconhecida a ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade
dos referidos períodos, vez que todos os intervalos descritos na inicial já foram averbados como
prejudiciais quando da concessão do benefício previdenciário ao falecido segurado, restando,
pois, incontroversos e, consequentemente, já produziram reflexos no benefício de pensão por
morte, percebido pela beneficiária no período de 05.01.2016 a 13.03.2016.
V - Em razão da inversão do ônus sucumbencial, honorários advocatícios, em favor do INSS,
fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A
exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI – Remessa oficial provida para determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, caput, VI, do Novo Código de Processo Civil. Apelação do INSS
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
oficial para determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito (artigo 485, caput, VI, do
Novo Código de Processo Civil), restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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