Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1998243 / SP
0026725-89.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de
labor exercido sob condições especiais.
2 - A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
4 - No caso presente, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve sua DIB fixada
em 08/10/1997 (fl. 127).
5 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo
Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 08/10/1997, encerrando-
se, dez anos depois, isto é, em 08/10/2007.
6 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 09/09/2013
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(fl. 02). Desta feita, resta materializada a decadência, a merecer a extinção do processo.
7 - Apelação do autor desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
