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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. COISA JULGADA RECONHECIDA. T...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:45:59

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. COISA JULGADA RECONHECIDA. 1. Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere. 2. Cumpre reconhecer a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a causa de pedir da presente demanda consiste no reexame de matéria discutida no JEF, não tendo sido interposto recurso a tempo e modo contra a sentença proferida nos autos do Processo 0002118-97.2018.4.03.6304. 3. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004564-60.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004564-60.2020.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. COISA JULGADA
RECONHECIDA.
1. Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação
deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando
tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
2. Cumpre reconhecer a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a causa de pedir da presente
demanda consiste no reexame de matéria discutida no JEF, não tendo sido interposto recurso a
tempo e modo contra a sentença proferida nos autos do Processo 0002118-97.2018.4.03.6304.
3. Apelação improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004564-60.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: CLAUDIO ROBERTO CARRERO

Advogado do(a) APELANTE: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004564-60.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO CARRERO
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 14/10/2016), visando o
recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido em data anterior à DER.
A r. sentença reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora
ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa,
observada a gratuidade processual deferida.
Apelou a parte autora, alegando, em suma, que o processo de concessão de benefício não faz
coisa julgada para a RMI, sendo lícito o pedido de revisão. Aduz, ainda, que não houve
discussão nos autos anteriores sobre o cálculo com direito adquirido em data anterior à DER,
tendo sido apurado mais de 31 anos até 16/12/1998 e o benefício calculado conforme as regras
da Lei 9.876/99. Requer, por consequência, seja afastada a ocorrência de coisa julgada,
passando para a análise do mérito, declarando o direito ao recebimento do benefício com base

no direito adquirido em data anterior, em momento em que se verificar a maior vantagem, s.m.j.,
em 16/02/1990, condenando o INSS a revisar o benefício tendo como efeito financeiro a DER
(14/10/2016).
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004564-60.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO CARRERO
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
In casu, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em
nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 0002118-97.2018.4.03.6304, perante o JEF
Cível de Jundiaí/SP, autuado em 17/07/2018, no qual a parte autora objetiva a concessão de
seja reconhecido e averbado período de trabalho sob condições especiais, convertido em
comum com os acréscimos legais, e a concessão de aposentadoria por tempo de

serviço/contribuição, tendo a sentença julgado parcialmente procedente a pretensão da parte
autora para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, em percentual correspondente a 80% do valor do salário-de-benefício, com renda
mensal na competência de outubro/2019, no valor de R$ 998,00, consoante cálculo realizado
pela Contadoria Judicial, com DIB aos 14/10/2016, transitado em julgado em 22/06/2020; e o
presente feito, distribuído sob n° 5004564-60.2020.4.03.6128 em 03/11/2020, perante a Vara
Federal de Jundiaí/SP, no qual a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial com
base no direito adquirido em data anterior à DER (16/02/1990), vindo a esta E. Corte para
apreciação da apelação da parte autora, vez que inconformado com a r. sentença na qual o
MM. Juiz a quo que reconheceu a existência de coisa julgada.
A r. sentença proferida nos autos do Processo 0002118-97.2018.4.03.6304 destacou (ID
164583666 - pp. 38/43):

“(...)
No caso CONCRETO, a parte autora requer o reconhecimento e conversão dos períodos de
trabalho em condições especiais conforme análise que segue.
Os períodos de 01/07/1968 a 31/01/1969, de 01/07/1969 a 31/01/ 1970, de 01/07/1970 a
31/08/1972 já foram reconhecidos pela autarquia previdenciária como especiais, conforme
termo de homologação constante do PA, razão pela qual são incontroversos.
Conforme documentos apresentados, a parte autora trabalhou exposta a ruído acima dos
limites de tolerância de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente,
enquadrado nos termos dos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 ou
2.0.1 do Decreto 3048/99, com alteração dada pelo Decreto 4.882/2003 (conforme a época),
durante o período de 01/09/1972 a 15/02/1990. Reconheço esse período como especial e
determino a averbação com os acréscimos legais.
Deixo, outrossim, de reconhecer os períodos de 01/02/1968 a 30/06/1968, de 01/02/1969 a
30/06/1969, de 01/02/1970 a 30/06/1970, época em que a parte autora era aprendiz no SENAI,
uma vez que os documentos apresentados não apontam agentes agressivos a que estaria
exposta enquanto aprendiz naquela instituição. A documentação apresentada indica a
exposição ao agente agressivo dentro da empresa empregadora, e não na localização
específica do SENAI, onde de fato desempenhava suas atividades na época.
A Contadoria Judicial deste Juizado procedeu à somatória do tempo de serviço/ contribuição até
a DER (14/10/2016) e apurou o tempo de 32 anos, e 13 dias, suficientes para a concessão de
aposentadoria proporcional. Como requerido na petição inicial, foi providenciada a contagem
até 02/1990, nos termos da le 6.887/80, com as conversões pertinentes, e apurou-se o tempo
de 22 anos, 3 meses e 01 dia, insuficiente para a concessão da aposentadoria à época.
Quando da implantação do pretende benefício, deve ser cessada a aposentadoria por idade de
que o autor é titular, NB 41/1882332094.
(...)”

Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação
deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando

tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados com a
certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Décio Cardoso, em 07/10/2005 (fl. 20), e
com a concessão do benefício de pensão por morte às corrés Marly Borges de Souza Cardoso
e Jéssica Borges Cardoso (NB 135.642.394-6 - fls. 97/99), sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de
companheira.
5 - No entanto, verifica-se que referida questão já foi discutida e decidida na Justiça Estadual,
em ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, ajuizada pela autora em
face de Jéssica de Souza Cardoso, perante a Vara da Comarca de Pedregulho/SP, autos nº
434.01.2007.000522-5, a qual foi julgada improcedente, cuja sentença transitou em julgado em
03/03/2009, nos termos da respectiva Certidão de Objeto e Pé (fls. 100/102 destes autos).
6 - Desta forma, uma vez que a causa de pedir da presente demanda consiste no reexame da
matéria fática discutida na Justiça Estadual, configurada a ocorrência da coisa julgada, nos
termos do art. 301, §3º, CPC/73 (atual art. 337, §4º, CPC).
7 - Entende-se que a questão se resolveu em definitivo, não podendo a união estável ser
reconhecida pela Justiça Federal, uma vez formado o patrimônio jurídico daqueles que
participaram da ação perante a Justiça Estadual.
8 - Acresça-se, por oportuno, que, conforme consta da já mencionada certidão, na demanda
estadual foram ouvidas testemunhas, bem como apresentadas provas documentais, ora
repetidas, de forma que, se fosse, pois, o caso de oferta de novas provas, deveria a parte
autora ter procurado rescindir, no prazo legal, aquele julgado.
9 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.”
(AC 0035322-18.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, Data de Julgamento
09/04/2019, D.E. Publicado em 22/04/2019)

“PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO

NOVO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do
Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante
o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de
agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021).
No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida
pelo Relator.
3. A incidência de coisa julgada foi reconhecida em primeira instância e na decisão agravada,
pois o requisito da "qualidade de segurado" já havia sido apreciado em outro feito. Ademais, os
documentos alegados como "novos", não o são, visto que já existiam ao tempo da demanda
anterior (proc. 0003864-80.2012.403.6119, perante a 4ª Vara Federal de Guarulhos-SP).
4. Rejeitada a alegação de decisão extra petita, pois a questão referente à sentença trabalhista
homologatória foi consignada no intuito de esclarecer, em casos semelhantes, o
posicionamento desta E. Corte acerca do tema.
5. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV,
Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
6. Agravo interno (legal) não provido. “
(AC 5001604-32.2018.4.03.6119, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data do
Julgamento
16/04/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 22/04/2021)

Dessa forma, cumpre reconhecer a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a causa de pedir
da presente demanda consiste no reexame de matériadiscutida no JEF, não tendo sido
interposto recurso a tempo e modo contra a sentença proferida nos autos do Processo
0003864-80.2012.403.6119.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a
gratuidade processual deferida nos autos.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.








E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. COISA JULGADA
RECONHECIDA.
1. Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação
deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando
tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
2. Cumpre reconhecer a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a causa de pedir da presente
demanda consiste no reexame de matéria discutida no JEF, não tendo sido interposto recurso a
tempo e modo contra a sentença proferida nos autos do Processo 0002118-97.2018.4.03.6304.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


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