D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006867-83.2015.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para aplicação do art. 29, I, da Lei 8.213/91.
A r. sentença de fls. 47/48, julgou improcedente o pedido.
Às fls. 51/63, apela a parte autora, pugnando pela reforma da sentença.
Intimado o INSS deixou transcorrer in albis, o prazo para contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
VOTO
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Trata-se a hipótese de pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que lhe seja facultado optar pela aplicação do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
No presente caso, conforme consta às fls. 12 dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 22/06/2011.
Quando da concessão do benefício vigia a Lei 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei 9.876/99, que em seu art. 29 dispunha que:
Entretanto, a regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/99 dispôs que:
Dessa forma, considerando que o autor já estava filiado ao Regime Geral da Previdência Social, anteriormente à edição da Lei 9.876/99, impõe-se a aplicação da referida regra de transição.
Nesse sentido é a jurisprudência:
Assim sendo, o benefício da parte autora foi calculado nos termos da lei de regência.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observados os consectários legais, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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