D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006631-67.2016.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que lhe seja facultado optar pela aplicação do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
A r. sentença de fls. 113/114, julgou improcedente o pedido.
Às fls. 116/125, apela a parte autora, pugnando pela reforma da sentença.
Com contrarrazões do INSS.
É o sucinto relato.
VOTO
Trata-se a hipótese de pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que lhe seja facultado optar pela aplicação do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
No presente caso, conforme consta às fls. 35 dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 27/06/2012.
Quando da concessão do benefício vigia a Lei 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei 9.876/99, que em seu art. 29 dispunha que:
Entretanto, a regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/99 dispôs que:
Dessa forma, considerando que o autor já estava filiado ao Regime Geral da Previdência Social, anteriormente à edição da Lei 9.876/99, impõe-se a aplicação da referida regra de transição.
Nesse sentido é a jurisprudência:
Assim sendo, o benefício da parte autora foi calculado nos termos da lei de regência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, mas suspendo sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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