
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a revisão mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição nº 397302647 concedida à autora, desde a data do requerimento administrativo (DIB 04/10/2007 - fl. 20), com efeitos financeiros a partir da data da citação (21/06/2016 - fl. 47), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, compensados os honorários advocatícios entre as partes, ante a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008023-90.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por VERA LUCIA DE GODOI, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 1397302647, mediante o reconhecimento do trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum, no período de 01/11/1989 a 30/09/1992, além da "desaposentação", mediante a renúncia do benefício vigente, e a concessão de mais vantajoso, com o aproveitamento das contribuições vertidas após a sua concessão.
A r. sentença de fls. 114/119 julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o período de 01/11/1989 a 30/09/1992 como tempo exercido em atividade especial, e condenou a autarquia, mediante a contagem das novas contribuições após a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição nº 1397302647, na concessão de novo benefício de aposentadoria, a partir da citação, corrigidos monetariamente pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora, de 1% ao mês, e a partir de 30/06/2009, pela aplicação do mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 123/139, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento, em síntese, de ser inviável a renúncia da aposentadoria para obtenção de uma nova, mais vantajosa, com o aproveitamento das contribuições vertidas após a concessão daquela. No tocante à especialidade, afirma, preliminarmente, a inexistência de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo para o seu reconhecimento. Sustenta a inexistência de prova da pressão sonora acima dos níveis legais de tolerância, arguindo que o PPP juntado é extemporâneo, eis que, datado de 2015, revela-se impróprio para a prova da insalubridade no período de 01/11/1989 a 30/09/1992. Subsidiariamente, requer a modificação da data da revisão da renda inicial para a citação. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 142/145).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, além de "desaposentação".
Em primeiro lugar, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a juntada do comprovante do requerimento administrativo da revisão do benefício à fl. 46 dos autos.
Quanto ao período trabalhado na empresa "Fiação Alpina Ltda.", entre 01/11/1989 a 30/09/1992, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 44/45 emitido pela empresa, datado de 26/10/2015, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, a autora estava exposta a ruído acima de 80dB.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, reputo enquadrado como especial o período de 01/11/1989 a 30/09/1992.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Portanto, considerado o período especial ora reconhecido (01/11/1989 a 30/09/1992), tem a autora, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria, calculada de acordo com a legislação vigente à época.
Passo, adiante, à análise do pedido de "desaposentação."
Nesse aspecto, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral, e, portanto, permite o julgamento monocrático, conforme previsão contida no artigo 932 do CPC.
Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016), o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese:
Cumpre ressaltar que o § 11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
Logo, fica mantida a especialidade reconhecida na r. sentença, a permitir a revisão do benefício, e afastada a possibilidade de "desaposentação."
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 04/10/2007 - fl. 20), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (21/06/2016 - fl. 47), eis que ausente demonstração do labor especial quando do processo concessório do beneplácito. O PPP de fls. 44/45, necessário à comprovação da atividade especial e, consequentemente, do direito revisional, tão somente foi apresentado em âmbito judicial, sequer havendo evidências de que acompanhou o pedido de revisão formulado extrajudicialmente.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Por fim, esclareço que se sagrou vencedora a autora ao ver reconhecida a especialidade no período vindicado, fazendo jus à revisão de seu benefício. Por outro lado, não foi reconhecido o pretenso direito à "desaposentação", restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a revisão mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição nº 397302647, desde a data do requerimento administrativo (DIB 04/10/2007 - fl. 20), com efeitos financeiros a partir da data da citação (21/06/2016 - fl. 47), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, dando por compensados entre as partes os honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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