
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016611-52.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de apelação interposta pela autora a fim de obter a reforma da r. sentença que acolheu a prejudicial de decadência e julgou extinto o processo, com fulcro no artigo 487, II, do NCPC.
Nas razões do recurso, sustenta que descabe falar em prazo decadencial, até porque as questões ora trazidas jamais restaram resolvidas na instância administrativa. No mérito, reitera a possibilidade de enquadramento da atividade especial desempenhada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
Sobre o instituto da decadência, dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/91:
O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da MP nº 1.523-9/97.
Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003.
Com isso, para os benefícios concedidos anteriormente à referida medida provisória, a contagem do prazo decadencial se inicia em 27/6/1997, decaindo o direito à revisão da RMI em 27/6/2007, ou seja, 10 (dez) anos após.
Até tempos atrás, muitos entendiam que a Medida Provisória nº 1.523-9 não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, melhor ponderando, compreendeu-se que não adotar a regra decadencial aos benefícios concedidos antes de 1997 seria eternizar as demandas revisionais, violando, de plano, a segurança jurídica.
Evidentemente, outrossim, que se não podem prejudicar os segurados anteriores por norma posterior, acabando abruptamente com a possibilidade de revisão.
Assim, harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados, pode-se entender que, para os benefícios com DIB anterior a 27/6/1997, data da nona edição da MP 1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma vez que com sua publicação, tornou-se conhecimento de todos.
Neste sentido, decidiu recentemente a Turma Nacional de Uniformização do JEF:
Trago, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, no julgamento do RE n. 626.489, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no mesmo sentido. A matéria discutida no recurso extremo teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o País, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento; além dos imperativos de justiça e segurança jurídica, o regime geral de previdência trabalha com a ideia de um sistema de seguro, no modelo de repartição simples a significar a necessidade de diluição de todas as despesas entre os segurados, com base na solidariedade.
Ademais, o entendimento consolidado pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 630.501 quanto à preservação do direito adquirido, sempre que preenchidos os requisitos para gozo de determinado benefício, ressalvou expressamente a observância dos institutos da decadência e da prescrição.
A propósito, transcrevo o trecho do v. acordão (g. n.):
Na espécie, a parte autora busca o recálculo da RMI de sua aposentadoria deferida em 1993, mediante reconhecimento de períodos laborados em condições insalutíferas, sendo que a presente demanda somente restou aforada em novembro de 2016.
Portanto, entendo haver se esvaído a potestade revisional pelo decurso do prazo decadencial, reconhecido, com acerto, pela decisão recorrida.
A propósito, houve provocação administrativa da autora reivindicando a revisão, porém, indeferida pela autarquia sob o mesmo fundamento da decadência.
Apenas para argumentar, não se sustenta a tese autoral de que as questões ora debatidas (atividade especial) jamais restaram solvidas na instância administrativa para ver afastado o instituto da decadência; justamente porque jamais foram levadas ao conhecimento da autarquia.
A autora não logrou demonstrar minimamente que vem discutindo a especialidade da função desde a concessão; bem ao revés, somente agora apresenta elementos a fomentar o debate, buscando, no fundo, o esvaziamento do conteúdo do art. 103 da Lei 8.213/91, o que não pode ser admitido.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento, mantendo, incólume, a decisão recorrida.
Mantida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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