
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, e julgar prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000212-93.2005.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ MARIA MEDINA FERRAZ em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço nº 110.170.411-7, mediante o cômputo de labor rural, no período de 18/03/1962 a 01/04/1968.
A r. sentença de fls. 186/191 julgou improcedente o pedido inicial, mediante a justificativa de ausência de início de prova material. Não houve condenação da parte autora nas despesas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita, tampouco no pagamento dos honorários advocatícios, dado o entendimento de que a suspensão da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, tornaria a sentença um título condicional.
Em razões recursais de fls. 198/204, a parte autora alega que restou demonstrado por prova material e testemunhal o desempenho de atividade campesina, aduzindo ter trabalhado desde tenra idade em companhia de seu genitor. Sustenta que "os documentos contemporâneos servem para comprovar a atividade rural não só daquele que consta expressamente no documento, mas também daqueles que pertencem à mesma unidade familiar", sendo que "um único documento que ateste que outra pessoa da mesma entidade familiar tinha a profissão de trabalhador rural serve como início razoável de prova material".
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões (fls. 208/211).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Para a comprovação do labor rural, foram apresentados os seguintes documentos pelo requerente:
a) Certidão do cartório de registro de imóveis de Leopoldina- MG atestando que, em 27/01/1993, o imóvel denominado "Sítio Santa Rita" era de propriedade do seu genitor, o Sr. Felipe Benício Ferraz (fl.24/24-verso);
b) Certidão de casamento do requerente, contraído em 28/03/1971, na qual consta qualificado como "comerciante" (fl. 25);
c) Certidão do CRI de Leopoldina- MG comprovando que o imóvel "Santa Rita" foi adquirido pelo genitor do requerente em 14/05/1955 (fl. 27);
d) Certidão de casamento do genitor do autor, celebrado em 10/05/1947, na qual consta a sua profissão como a de "lavrador" (fl. 28);
e) Comprovante dos recolhimentos do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural em nome do pai do requerente, na década de 1970, início da década de 1980 e no ano de 1991 (fls. 29/35);
f) Nota fiscal datada de 19/09/1974, na qual consta como produtor rural o genitor do autor (fl. 29).
De fato, a exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. No entanto, tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado (18/03/1962 a 01/04/1968), no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado, o que não é o caso dos autos.
A despeito da possibilidade de admissão de documentos de terceiros para a satisfação do requisito de início de prova material nos casos de regime de economia familiar, tal circunstância não afasta a exigência da apresentação de documentos datados da época dos fatos discutidos, ou seja, apresenta-se inválida para tal desiderato a documentação que antecede ou sucede o período da alegada atividade campesina, como ocorrido na situação em apreço.
Além dos documentos trazidos, foram apresentados depoimentos colhidos em Ação de Justificação Judicial que tramitou perante a Comarca de São João Nepomucendo- MG. Foram ouvidas duas testemunhas (fls. 41/42). O Sr. José Novato de Moraes informou que o autor trabalhou "no meio rural", "desde a idade de 13 anos", "que o serviço rural era praticado para o pai do justificante" e "só trabalhavam na própria propriedade", cultivando "café, arroz, etc". Já o Sr. Waldemar Dutra Filgueiras disse que "sabe que o justificante já trabalhou no meio rural", "desde a idade de 09 anos até 20 anos", e que sua atividade "era em lavoura; que o trabalho era em família".
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
Como visto, nenhuma prova material do requerente foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos mais de 6 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Desta feita, fica afastado o reconhecimento do alegado labor rural.
Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, e julgo prejudicada a análise da apelação da parte autora.
Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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