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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES SUPOSTAMENTE DESCONSIDERADOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO REGULAR. PRE...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES SUPOSTAMENTE DESCONSIDERADOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO REGULAR. PRESENÇA DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO NA CARTA DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - A parte autora ajuizou ação de revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando que a Autarquia Federal, quando da realização do cálculo para apuração da renda mensal inicial, ignorou as contribuições vertidas no período compreendido entre 02/2002 a 12/2005, resultando em valor abaixo do devido. - Memória de cálculo, na carta de concessão do benefício, em que foram consideradas as contribuições alegadas afastadas. - Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15). - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5093719-38.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 22/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5093719-38.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
22/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VALORES SUPOSTAMENTE DESCONSIDERADOS. MEMÓRIA DE
CÁLCULO REGULAR. PRESENÇA DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO NA CARTA DE
CONCESSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- A parte autora ajuizou ação de revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, alegando que a Autarquia Federal, quando da realização do cálculo para apuração
da renda mensal inicial, ignorou as contribuições vertidas no período compreendido entre 02/2002
a 12/2005, resultando em valor abaixo do devido.
- Memória de cálculo, na carta de concessão do benefício, em que foram consideradas as
contribuições alegadas afastadas.
- Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5093719-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: WANDERLEY JOSE MELIN

Advogado do(a) APELADO: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA - SP97147-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5093719-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WANDERLEY JOSE MELIN
Advogado do(a) APELADO: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA - SP97147-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a revisão de benefício com a utilização de período contributivo desconsiderado pelo
INSS quando do cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença monocrática de id 22493943, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a
revisar o benefício da parte autora, para considerar no cálculo as contribuições referentes às
competências de 02/2002 a 12/2005, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor
das prestações vencidas.
Recurso de apelo do INSS a id 22493964 requerendo a reforma da r. sentença, ao argumento de
não haver suporte probatório idôneo para o quanto requerido.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5093719-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WANDERLEY JOSE MELIN
Advogado do(a) APELADO: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA - SP97147-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
Pretende a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
alegando que a Autarquia Federal, quando da realização do cálculo para apuração da renda
mensal inicial, ignorou as contribuições vertidas no período compreendido entre 02/2002 a
12/2005, resultando em valor abaixo do devido.
Entretanto, verifico que na memória de cálculo constante na carta de concessão do benefício,
acostada a id 22493823, pág. 1/3, as contribuições relativas ao período de 02/2002 a 12/2005
foram devidamente registradas e, inclusive, diversas delas aproveitadas na realização do cálculo
para fixação do valor da renda mensal inicial (80% dos maiores salários-de-contribuição), com o
registro de 215 contribuições e não 90, tal como alegado na petição inicial.
Ademais, os extratos de id 22493837, pág. 1/7, trazidos pela parte autora como prova de não
aproveitamento das contribuições referidas, não têm o condão de verificação de desconsideração
do período mencionado no cálculo do benefício, já que a carta de concessão é o documento
válido de concessão da aposentadoria e fixação da renda mensal inicial e salário-de-benefício.
Assim sendo, ausente o interesse processual, de rigor, a extinção do processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
DOS CONSECTÁRIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor
do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15), observada a verba
honorária advocatícia, na forma acima fundamentada.
É O VOTO.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VALORES SUPOSTAMENTE DESCONSIDERADOS. MEMÓRIA DE
CÁLCULO REGULAR. PRESENÇA DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO NA CARTA DE
CONCESSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- A parte autora ajuizou ação de revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de

contribuição, alegando que a Autarquia Federal, quando da realização do cálculo para apuração
da renda mensal inicial, ignorou as contribuições vertidas no período compreendido entre 02/2002
a 12/2005, resultando em valor abaixo do devido.
- Memória de cálculo, na carta de concessão do benefício, em que foram consideradas as
contribuições alegadas afastadas.
- Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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